Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA PROCESSO Nº: 1000737-13.2022.8.11.0105 I – RELATÓRIO 1. COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA E SUL DE SAO PAULO - SICREDI NORTE SUL PR/SP, devidamente qualificada, ajuizou a presente demanda em face de DIRCEU FIATES, igualmente identificada, alegando, em síntese, que firmou com o requerido contrato de empréstimo pré-aprovado, com disponibilização de crédito na conta corrente. Aduziu que o requerido não efetuou o pagamento nos termos acordados, resultando um saldo devedor atualizado de R$49.651,46 (quarenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos). Discorreu sobre o preenchimento dos requisitos da ação monitória e dispositivos legais aplicáveis ao caso. Requereu a expedição do mandado de pagamento da quantia reclamada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora. Em caso de não oposição de embargos ou sendo estes julgados improcedentes, que o feito fosse convertido em mandado executivo, sendo o valor acrescido de custas processuais e honorários advocatícios não inferiores a 20% do montante devido. Pugnou, ao final, pela total procedência do pedido. Juntou procuração e documentos (ids. 84223135/84224848). O requerido opôs embargos monitórios (id. 132831482), arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial por ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda. No mérito, aduz, em síntese, que a demanda não está amparada por documento hábil a comprovar a existência do crédito. Sustenta que há excesso de cobrança, pois os encargos da mora foram cobrados sem a devida contratação e anuência. Por fim, requereu a total improcedência do pedido monitório. Juntou procuração e documentos (ids. 132831484/132832091). Impugnação aos embargos (id. 135065009). Instadas as partes a manifestarem o interesse em transação e a especificarem provas (id. 144506608), a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado (id. 151952493). Após, os autos vieram conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Arguiu o requerido, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda. A presente ação monitória está embasada nos documentos de ids. 84224843/84224848, inclusive com ficha cadastral para liberação de empréstimo, cédula de crédito bancário, extrato bancário e planilha atualizada do débito, que são provas escritas sem eficácia de título executivo, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial. Se a dívida é exigível ou não, é matéria afeta ao mérito. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. 2.1. Não existem outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo bem como as condições da ação, passa-se ao mérito. A relação havida entre as autoras e a parte ré se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Pois bem. Depreende-se dos autos que as partes celebraram cédula de crédito bancário, por meio da qual a parte requerente disponibilizou o crédito de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) na conta corrente n. 23171-1, de titularidade da parte requerida (id. 84224847). Para justificar o valor cobrado, a parte requerente juntou ficha cadastral para liberação de empréstimo, cédula de crédito bancário, extrato bancário e planilha atualizada do débito (ids. 84224843/84224848). O requisito indispensável para a ação monitória é a prova escrita da relação de crédito que o autor possui perante o devedor, conforme dispõe o art. 700 do Diploma Processual Civil. Igualmente, é cediço que a finalidade do procedimento monitório é agilizar a prestação jurisdicional ao credor que, preenchendo os requisitos necessários para o seu ingresso, pretende expedição de mandado com eficácia judicial. No caso, verifica-se que, diferente do que alegado pela parte requerida, há conjunto probatório robusto para que se reconheça a efetiva entrega das mercadorias constantes nas notas fiscais juntadas com a petição inicial, não sendo a ausência de aceite suficiente a obstar a pretensão de cobrança. Com relação à alegação de existência de encargos abusivos e não contratados, razão novamente não assiste à parte requerida/embargante. Isso porque foi genérica a alegação por ele deduzida, que não pormenorizou como e quando tal prática teria ocorrido, limitando-se em argumentar a existência de abusividades. A referida enunciativa não basta para indicar a suposta prática de cobrança de juros (moratórios e remuneratórios) e multa abusivos, já que se configura em argumentação genérica, sem enfrentamento do caso concreto. Com efeito, consoante entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, não basta à parte deduzir, abstratamente, a existência de encargos ilegais, mas compete-lhe ao menos indicar, pontualmente, em que circunstâncias foram aplicado. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS DA INICIAL. DOCUMENTOS SUFICIENTES À AMPARAR PLEITO MONITÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS PELA PARTE APELANTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1- A monitória foi acompanhado de documento com autenticação específica, aderido pela apelante, que, a despeito de impugná-lo, dizendo não ser documento que abarcaria dívida líquida, certa e exigível, ao caso se analisa ação monitória, que independe de título executivo, já que a intenção da parte autora é produzir título executivo judicial, tal como obteve êxito com a sentença que julgou o mérito da demanda, ora impugnada. 2- Parte que impugna o valor cobrado, mas não apresenta o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, ferindo, assim, o art. 702, §§2º e 3º do CPC. 3- A falta de impugnação específica de cada encargo impede analisar todos os termos do contrato, já que o STJ tem posição firme a respeito da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas contratuais, nos termos da Súmula nº 381, que aplico por analogia. (N.U 1001623-54.2022.8.11.0091, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/06/2024, Publicado no DJE 20/06/2024). (Grifos nosso). Observe-se que a parte requerida/embargante, diante de toda a documentação juntada pelo agente financeiro, poderia ter impugnado especificamente o montante cobrado, mas assim não o fez, de modo que não há que se falar em ilegalidade contratual em razão dos encargos de mora acumulados na consolidação do débito. Assim, tem-se que a parte requerida deve à parte requerente o valor de R$ 49.651,46 (quarenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos), já atualizado monetariamente, com incidência de juros e multa até o ajuizamento da demanda. Para evitar dupla atualização da dívida (bis in idem), o referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do ajuizamento da demanda.
Ante o exposto, de rigor a rejeição dos embargos monitórios, com o consequente acolhimento do pedido veiculado na ação monitória. III - DISPOSITIVO 3.
Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e ACOLHO o pedido deduzido na inicial monitória, para, com base no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituir título executivo judicial pela quantia de R$ 49.651,46 (quarenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do ajuizamento da demanda. Via de consequência, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente/embargada que, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo exigido. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do trânsito em julgado, tendo em vista que a base de cálculo já estará atualizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do TJMT. Colniza/MT, datado e assinado digitalmente. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz Substituto