Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1001035-48.2022.8.11.0026..
REQUERENTE: TALITA K. RIBEIRO - ME
REQUERIDO: CRISTIANE NUNES DA COSTA
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (art. 53 da Lei 9.099/95 e art. 829 do CPC). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras obedecerão ao disposto no artigo 19 da Lei 9.099/95 e poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (art. 212, §2, CPC). Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora, avaliação e remoção, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não sendo localizada a parte devedora ou bens penhoráveis seus, intime-se, desde logo, o exequente, a fim de que indique a localização assim do(s) executado(s) como de seus bens, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Lavrado o auto de penhora e avaliação, o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimará o(s) executado(s), inclusive para comparecimento à audiência de conciliação, previamente designada pelo Sr. Gestor. Efetuada a penhora, o Sr. Oficial de Justiça, procederá a remoção do bem, depositando-o com o Credor, conforme Enunciado 38 do FONAJE. Em audiência, o(s) executado(s) deverá(ão) ser indagado(s) acerca de seu interesse no parcelamento da dívida, oferecendo sinal de 30% e o restante em até seis vezes mensais, atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC). Além do parcelamento, as partes deverão ser indagadas acerca das outras formas de composição amigável da lide, na forma do art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95. Em não sendo possível a celebração de acordo, o(s) executado(s) deverá(ão) oferecer(em) embargos na própria audiência, por escrito ou verbalmente. Nessa hipótese, o exequente deverá ser indagado acerca de seu interesse na adjudicação do bem penhorado. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Cuiabá, data da assinatura digital. Marina Carlos França Juíza de Direito Designada - NAE