Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0006130-92.2012.8.11.0037 Oposição Opoentes: Wilmar Ivo Würzius e Vera Lúcia Wurzius Opostos: Espólio de Renan Niederauer Coelho e Outros Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Wilmar Ivo Würzius e Vera Lúcia Wurzius em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A pretensão recursal fundamenta-se na ocorrência de omissão, sustentando os embargantes que: i) não há prova de que o Sisbajud mencionado na decisão tenha encontrado recursos em contas bancárias dos embargantes para lhes permitir pagar as custas devidas; ii) o imóvel objeto da matrícula 31840 do RGI da Comarca de Barra do Garças, mencionado na decisão, é o mesmo objeto do litígio da oposição e teve sua matrícula bloqueada pelo cancelamento do arrolamento de bens; e iii) o recurso de apelação foi processado com deferimento de justiça gratuita tácita, já que formulado pedido ao Tribunal e em nenhum momento houve cobrança de custas dos embargantes. Contrarrazões recursais (Num. 210732576). Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sob tal conjuntura jurídica, inexiste qualquer omissão no provimento judicial em análise. Há, a toda evidência, discordância com o posicionamento adotado na decisão. Assim, a reforma deve ser buscada mediante a interposição do recurso adequado, sendo absolutamente impertinente a pretensão articulada por meio de embargos declaratórios, os quais não se prestam à reanálise das questões já decididas. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0006130-92.2012.8.11.0037 Oposição Opoentes: Wilmar Ivo Würzius e Vera Lúcia Wurzius Opostos: Espólio de Renan Niederauer Coelho e Outros Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Wilmar Ivo Würzius e Vera Lúcia Wurzius em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A pretensão recursal fundamenta-se na ocorrência de omissão, sustentando os embargantes que: i) não há prova de que o Sisbajud mencionado na decisão tenha encontrado recursos em contas bancárias dos embargantes para lhes permitir pagar as custas devidas; ii) o imóvel objeto da matrícula 31840 do RGI da Comarca de Barra do Garças, mencionado na decisão, é o mesmo objeto do litígio da oposição e teve sua matrícula bloqueada pelo cancelamento do arrolamento de bens; e iii) o recurso de apelação foi processado com deferimento de justiça gratuita tácita, já que formulado pedido ao Tribunal e em nenhum momento houve cobrança de custas dos embargantes. Contrarrazões recursais (Num. 210732576). Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sob tal conjuntura jurídica, inexiste qualquer omissão no provimento judicial em análise. Há, a toda evidência, discordância com o posicionamento adotado na decisão. Assim, a reforma deve ser buscada mediante a interposição do recurso adequado, sendo absolutamente impertinente a pretensão articulada por meio de embargos declaratórios, os quais não se prestam à reanálise das questões já decididas. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento
19/01/2026, 13:43
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/01/2026, 13:43
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 12:11
Decurso de Prazo
08/10/2025, 09:19
Decurso de Prazo
08/10/2025, 09:19
Decurso de Prazo
08/10/2025, 09:19
Decurso de Prazo
08/10/2025, 09:19
Decurso de Prazo
08/10/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 21:49
Publicação
30/09/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONE: (66) 3500-1100/1109 Processo nº: 0006130-92.2012.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação à parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
26/09/2025, 15:35
Decurso de Prazo
14/09/2025, 22:10
Decurso de Prazo
14/09/2025, 22:10
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2025, 19:12
Publicação
22/08/2025, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0006130-92.2012.8.11.0037 Oposição Opoentes: Wilmar Ivo Würzius e Vera Lúcia Wurzius Opostos: Espólio de Renan Niederauer Coelho e Outros Vistos etc. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza e respectiva arguição estabelecem mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento ou revogação. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO – HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NOS ELEMENTOS DOS PRÓPRIOS AUTOS – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §§ 2º e 3º, dispõe que, se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência pela pessoa física, ressalvada a existência de elementos que apontem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse.II – Diante dos rendimentos do agravante, é plenamente possível o pagamento das custas processuais exigidas, de modo que, o indeferimento da benesse é medida que se impõe. (AGRAVO DE INSTRUMENTO SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/11/2018, Publicado no DJE 23/11/2018) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO – HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NOS ELEMENTOS DOS PRÓPRIOS AUTOS – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - A obtenção da assistência judiciária não está adstrita apenas à afirmação da própria hipossuficiência, mas sim, também varia conforme o livre convencimento motivado do julgador e, no caso das pessoas jurídicas, da comprovação cabal do estado de necessidade, apontando as dificuldades financeiras por que passa, a ponto de impedir que efetue o pagamento das custas processuais.II - In casu, nada convence do contrário, pois, além da condição pessoa jurídica, a própria natureza da demanda milita em face da empresa agravante. Isso porque, pretendem por meio dos Embargos à Execução, manejado por ela, proveito econômico estimado em R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais), de modo que, o indeferimento da benesse é medida que se impõe. (AGRAVO DE INSTRUMENTO SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/11/2018, Publicado no DJE 22/11/2018) No caso concreto, a presunção de hipossuficiência foi afastada diante da qualificação do opoente como agropecuarista, bem como da propriedade de imóvel rural de aproximadamente 10.000 (dez mil) hectares (Num.42292940 - pág. 33), presumindo-se, em princípio, possuir capacidade para pagar as despesas do processo. Ademais, registre-se que tais elementos já serviram, inclusive, de fundamento para o indeferimento anterior do benefício da gratuidade, ora reiterado, conforme se depreende dos autos (Num. 42292940 – pág. 158; Num. 42292930 – pág. 50). Intimada a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a parte opoente limitou-se a apresentar isolados extratos de negativações e parcos extratos bancários, omitindo, contudo, a juntada de extratos referentes a todas as contas correntes de sua titularidade, não obstante a consulta ao sistema conveniado SISBAJUD ter revelado a existência de outras contas ativas em nome dos opoentes. Ademais, a declaração de imposto de renda apresentada mostra-se inconsistente, por não contemplar sequer a propriedade do imóvel objeto da lide. Tais elementos, cotejados com a qualificação do opoente como agropecuarista e a propriedade de imóvel rural com área aproximada de 10.000 (dez mil) hectares, evidenciam que a documentação apresentada não guarda consonância com a realidade fática, circunstância que esvazia a pretensão de concessão da benesse, revelando-se ausentes os pressupostos legais indispensáveis à fruição da gratuidade da justiça. Insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça já pontuou que o artigo 98 do Código de Processo Civil buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita (AgInt no AREsp 1450370 SP 2019/0042129-4). De fato, o escopo da lei, ao conceder os benefícios da gratuidade, é favorecer àqueles que realmente necessitam se socorrer desse benefício para ver assegurado seu direito, o que não se vislumbra no caso concreto, haja vista a inegável capacidade financeira. Sendo assim, diante da falta de comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, indefiro o pedido e determino a intimação da parte para promover o efetivo recolhimento das custas e taxas, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Considerando o elevado valor da causa, oportunizo o parcelamento das custas processuais, na forma normativa. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento
20/08/2025, 14:43
Gratuidade da Justiça
20/08/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 12:41
Devolvidos os autos
25/11/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 16:44
Reativação
08/11/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0006130-92.2012.8.11.0037 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Perdas e Danos, Reivindicação] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [WILMAR IVO WURZIUS - CPF: 019.126.118-13 (EMBARGADO), ALAN VAGNER SCHMIDEL - CPF: 831.002.881-49 (ADVOGADO), KLEBER JORGE JUNIOR - CPF: 027.931.941-07 (ADVOGADO), VERA LUCIA WURZIUS - CPF: 866.488.611-34 (EMBARGADO), CRISTIANO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA - CPF: 710.515.201-00 (ADVOGADO), ODASIR CASSOL - CPF: 006.516.640-04 (EMBARGANTE), FLORISBELLA CASSOL - CPF: 724.763.110-49 (EMBARGANTE), NELSON APARECIDO MANOEL JUNIOR - CPF: 111.909.438-08 (ADVOGADO), JOAO MANOEL JUNIOR - CPF: 015.257.328-38 (ADVOGADO), OMERINDO FREITAS COSTA - CPF: 050.036.010-34 (EMBARGANTE), AMERICO KEITI SUZUKI - CPF: 073.480.108-49 (ADVOGADO), CELESTINO TAFAREL - CPF: 060.209.509-30 (EMBARGANTE), ANAIR AZZOLINI TAFAREL - CPF: 015.709.761-71 (EMBARGANTE), DOMINGOS AZZOLINI - ESPOLIO (EMBARGANTE), DOMINGOS AZZOLINI - CPF: 198.490.879-00 (EMBARGANTE), JOAO CORDEIRO DE SOUZA - CPF: 018.643.001-91 (EMBARGANTE), CELSO MARTIN SPOHR - CPF: 152.749.189-72 (ADVOGADO), ANA MARIA DOS ANJOS SOUSA (EMBARGANTE), PAULO DA SILVA BONATTI - CPF: 044.543.916-53 (EMBARGANTE), EDSON AZOLINI - CPF: 413.765.529-49 (ADVOGADO), RENAN NIEDERAUER COELHO - CPF: 007.103.000-00 (EMBARGANTE), PELOPIDAS BERNARDI - CPF: 534.583.110-68 (ADVOGADO), ANDRE LUIZ BOMFIM - CPF: 021.349.311-08 (ADVOGADO), FRANCISCO PELEGRINO - ESPOLIO (EMBARGANTE), DALTRO EDSON DOS SANTOS DAMIAN - CPF: 208.536.100-53 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE RENAN NIEDERAUER COELHO (EMBARGANTE), NASSER RAJAB - CPF: 032.412.068-07 (ADVOGADO), BRUNO CESAR FIGUEIREDO MAMUS - CPF: 029.453.081-93 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE FLORISBELLA CASSOL (EMBARGANTE), ODASIR CASSOL - CPF: 006.516.640-04 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), FLORISBELLA CASSOL - CPF: 724.763.110-49 (TERCEIRO INTERESSADO), GILBERTO CASSOL - CPF: 420.296.190-00 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), RENAN NIEDERAUER COELHO - CPF: 007.103.000-00 (TERCEIRO INTERESSADO), MARGO DAS NEVES MACHADO - CPF: 563.170.690-34 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), THEREZA DE JESUS COSTA (EMBARGANTE), INEZ AZZOLINI (EMBARGANTE), ESPÓLIO DE DOMINGOS AZZOLINI (EMBARGANTE), INEZ AZZOLINI (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MARIA ESMERALDA DA SILVA (EMBARGANTE), ESPÓLIO DE FRANCISCO PELEGRINO (EMBARGANTE), ESPÓLIO DE FRANCESCO PELLEGRINO (EMBARGANTE), ANNA CASTAGNA PELLEGRINO - CPF: 259.340.230-04 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – OPOSIÇÃO – RECOHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - EXTINÇÃO DO FEITO COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PREMATURAMENTE - OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO - ARTIGO 1.025 DO CPC/15- EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração com efeitos infringentes, quando ausente a omissão apontado pelo embargante, a fim de sanar o vício existente. Não tem como subsistir a sentença extintiva que determinou o cancelamento da distribuição antes do término do prazo que determinou a complementação das custas processuais. Em se tratando de benefício da justiça gratuita, esta pode ser pleiteada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bastando uma das partes ou ambas, comprovar a alteração da situação econômica e sua hipossuficiência. Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC/15, considerar-se-á prequestionada a matéria nos autos, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existente o vício que justifique a oposição dos embargos declaratórios.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por ESPÓLIO DE RENAN NIEDERAUER COELHO no ID nº 216104186, objetivando sanar supostas omissões que estaria maculando o v. acórdão de ID nº 213861197 que acolheu os Embargos de Declaração de ID nº 192101167 para, aplicando-lhe efeitos infringentes, suprir a omissão apontada. Consequentemente, deu provimento ao Recurso de Apelação Cível nº 0006130-92.2012.8.11.0037 para anular a sentença proferida nos autos de OPOSIÇÃO nº 6130-92.2012.811.0037 ajuizada contra ESPÓLIO DE RENAN NIEDERAUER COELHO, ODASIR CASSOL e FLORISBELLA CASSOL, OMERINDO FREITAS COSTA e THEREZA DE JESUS COSTA, CELESTINO TAFAREL e ANAIR AZZOLINI, INEZ AZZOLINI, ESPÓLIO DE DOMINGOS AZZOLINI, JOÃO CORDEIRO DE SOUZA e ANA MARIA DOS ANJOS SOUZA e PAULO DA SILVA BONARTE e sua esposa MARIA ESMERALDA DA SILVA, ante o cerceamento de defesa, sendo determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para complementar as custas ou apreciar os vários pedidos de justiça gratuita realizada após o novo do valor dado à causa. Em suma, aduz o embargante que o v. acórdão se mostra omisso ao anular a sentença singular por cerceamento de defesa, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciar os vários pedidos de justiça gratuita realizados. Todavia, consta dos autos que referida análise já foi feita pelo juízo a quo, após o novo valor dado à causa, conforme sentença integrativa de ID 182971372 de 09/05/2023, indeferido expressamente os pleitos formulados em 07/06/2022, 17/06/2022, 24/01/2023 e 25/01/2023 pelos embargados, inclusive a questão atinente ao pedido de justiça gratuita já foi deliberada, inclusive pelo TJMT, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos opoentes. Assevera ainda que restou consignado no feito o entendimento de que os embargados não fazem jus à tal pretensão, eis que “... verificada a ausência da hipossuficiência econômica em razão da natureza da ação e do valor discutido”, tal hipótese se revelou como a ratio decidendi que permanece exatamente a mesma até os dias atuais, especialmente agora após o trânsito em julgado da decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa, fixada definitivamente em mais de R$114 MILHÕES de reais. No mais, defende tese subsidiária, ou seja, acaso superadas as questões processuais que ditam a manutenção da sentença recorrida, uma vez sanadas as omissões apontadas, requer-se que esse e. Tribunal julgue, na forma do artigo 1.013, §3º, inciso I do CPC/15, (ID 182971379 – págs. 9/27) o mérito da oposição propriamente dito, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do CPC, notadamente em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, tendo em vista a r. sentença proferida nos autos n. 1.335/1999 (Num. 182971326 - Pág. 126/131), a qual foi ratificada pelo v. acórdão proferido pelo E. TJMT no RAC 6072/2002, e que também foi ratificado pelo C. STJ no bojo do REsp. 502.873/MT (Num. 182971326- Pág. 131/154), novamente anexados por ocasião das contrarrazões à apelação (id. 182971380). Por fim, pugna pelo provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, e assim, conferindo efeitos infringentes, seja julgado o mérito da oposição, reafirmando-se o pedido de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do CPC, notadamente em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, tendo em vista a r. sentença proferida nos autos n. 1.335/1999 (Num. 182971326 - Pág. 126/131), a qual foi ratificada pelo v. acórdão proferido pelo E. TJMT no RAC 6072/2002, e que também foi ratificado pelo C. STJ no bojo do REsp. 502.873/MT (Num. 182971326- Pág. 131/154), novamente anexados por ocasião das contrarrazões à apelação (id. 182971380). No mais, apresenta prequestionamento a todos os dispositivos legais e constitucionais. As contrarrazões vieram no ID nº 217651661, oportunidade em que a parte recorrida rebateu a tese recursal, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.- V O T O R E L A T O R V O T O Eminentes pares De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão embargada de quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do CPC/15 quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Isto porque, omissa é a decisão que deixa de se pronunciar sobre questões criadas pelos demandantes (MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1593), o que não é o caso dos autos, uma vez que todos os pontos discutidos na sessão, foram enfrentados de maneira clara e expressa pelo acórdão embargado, não se observando as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/15. Vale salientar ainda que o cerne principal do v. acórdão não é a falta de apreciação dos vários pedidos de assistência judicial, muitos deles indeferidos, mas sim, o prazo determinado para recolhimento das custas após a fixação do novo valor causa. No caso em tela, foi determinada a intimação da parte autora da AÇÃO DE OPOSIÇÃO para complementar o recolhimento das custas, levando em consideração ao novo valor da causa, no prazo de 10 dias. Confira a parte dispositiva: A presente decisão foi disponibilizada no DJE nº 10762 de 26/06/2020 - sexta feira - (ID nº 182971328) -, devidamente publicada em 29/06/2020, logo, a partir de então, parte autora da OPOSIÇÃO tinha 10 (dez) dias para complementação das custas, ou seja, até o dia 09/07/2020. Contudo, antes da data (09/07/2020), em 06/07/2020, a AÇÃO DE OPOSIÇÃO foi declarada extinta, com cancelamento da distribuição, pela ausência de complementação das custas. Confira: Portanto, o autor da AÇÃO DE OPOSIÇÃO tinha até o dia 09/07/2020 para complementar as custas, no entanto, antes da aludida data, a ação foi extinta (06/07/2020), com determinação de cancelamento da distribuição. Desta forma, o cancelamento prematuro da distribuição com a extinção dos autos de OPOSIÇÃO caracteriza cerceamento de defesa, já que não foi oportunizado ao embargante recolher as custas no prazo estipulado, uma vez que sentença foi proferida anteriormente ao prazo estipulado para colhimento das custas complementares. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não tem como subsistir a sentença extintiva, que determinou o cancelamento da distribuição, haja vista que foi proferida antes do término do prazo recursal relativo à decisão que negou a assistência judiciária gratuita. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO. 2. Por conseguinte, em razão de configurar cerceamento de defesa, impõe-se a desconstituição da referida sentença, a fim de que seja reaberto o prazo para a parte recorrente impugnar a decisão anterior, que indeferiu a assistência judiciária gratuita. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA." (TJ-GO 01062531520188090051, Relator: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 07/08/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/08/2018) Conforme se verifica, o cerne principal da questão foi o cancelamento prematuro da distribuição com a extinção dos autos de OPOSIÇÃO, caracterizando cerceamento de defesa, já que não foi oportunizado ao embargante recolher as custas no prazo estipulado. Com relação à justiça gratuita, esta fora requerida após o novo valor dado à causa, cujo valor das custas foi alterado substancialmente, portanto, nada impedindo de o autor realizar novo pedido tentando tal benefício. Aliás, em se tratando de benefício da justiça gratuita, este pode ser pleiteada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bastando uma das partes ou ambas, comprovar a alteração da situação econômica e sua hipossuficiência. No tocante ao outro ponto do recurso, para seja julgado o mérito da oposição, reafirmando-se o pedido de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do CPC, notadamente em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, tendo em vista a r. sentença proferida nos autos n. 1.335/1999 (Num. 182971326 - Pág. 126/131), a qual foi ratificada pelo v. acórdão proferido pelo E. TJMT no RAC 6072/2002, e que também foi ratificado pelo C. STJ no bojo do REsp. 502.873/MT (Num. 182971326- Pág. 131/154), tal pedido deve ser realizado primeiramente perante juízo de origem, após regular complementação de custas, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Assim sendo, diante de todas as circunstâncias, não há qualquer motivo para dar provimento aos embargos de declaração. No mais, a parte embargante requereu o prequestionamento da matéria em discussão. O recurso de embargos de declaração interposto com o nítido propósito de prequestionamento é plenamente possível, pouco importando o êxito desses embargos. Isto porque, de acordo com o novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, conforme prevê o artigo 1.025 do CPC/15: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Assim, se o v. acórdão foi bem fundamentado, e se a manifestação pleiteada já se encontra no corpo do voto, torna-se desnecessária a reedição do julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/09/2024
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0006130-92.2012.8.11.0037 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Perdas e Danos, Reivindicação] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [WILMAR IVO WURZIUS - CPF: 019.126.118-13 (EMBARGADO), ALAN VAGNER SCHMIDEL - CPF: 831.002.881-49 (ADVOGADO), KLEBER JORGE JUNIOR - CPF: 027.931.941-07 (ADVOGADO), VERA LUCIA WURZIUS - CPF: 866.488.611-34 (EMBARGADO), CRISTIANO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA - CPF: 710.515.201-00 (ADVOGADO), ODASIR CASSOL - CPF: 006.516.640-04 (EMBARGANTE), FLORISBELLA CASSOL - CPF: 724.763.110-49 (EMBARGANTE), NELSON APARECIDO MANOEL JUNIOR - CPF: 111.909.438-08 (ADVOGADO), JOAO MANOEL JUNIOR - CPF: 015.257.328-38 (ADVOGADO), OMERINDO FREITAS COSTA - CPF: 050.036.010-34 (EMBARGANTE), AMERICO KEITI SUZUKI - CPF: 073.480.108-49 (ADVOGADO), CELESTINO TAFAREL - CPF: 060.209.509-30 (EMBARGANTE), ANAIR AZZOLINI TAFAREL - CPF: 015.709.761-71 (EMBARGANTE), DOMINGOS AZZOLINI - ESPOLIO (EMBARGANTE), DOMINGOS AZZOLINI - CPF: 198.490.879-00 (EMBARGANTE), JOAO CORDEIRO DE SOUZA - CPF: 018.643.001-91 (EMBARGANTE), CELSO MARTIN SPOHR - CPF: 152.749.189-72 (ADVOGADO), ANA MARIA DOS ANJOS SOUSA (EMBARGANTE), PAULO DA SILVA BONATTI - CPF: 044.543.916-53 (EMBARGANTE), EDSON AZOLINI - CPF: 413.765.529-49 (ADVOGADO), RENAN NIEDERAUER COELHO - CPF: 007.103.000-00 (EMBARGANTE), PELOPIDAS BERNARDI - CPF: 534.583.110-68 (ADVOGADO), ANDRE LUIZ BOMFIM - CPF: 021.349.311-08 (ADVOGADO), FRANCISCO PELEGRINO - ESPOLIO (EMBARGANTE), DALTRO EDSON DOS SANTOS DAMIAN - CPF: 208.536.100-53 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE RENAN NIEDERAUER COELHO (EMBARGANTE), NASSER RAJAB - CPF: 032.412.068-07 (ADVOGADO), BRUNO CESAR FIGUEIREDO MAMUS - CPF: 029.453.081-93 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE FLORISBELLA CASSOL (EMBARGANTE), ODASIR CASSOL - CPF: 006.516.640-04 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), FLORISBELLA CASSOL - CPF: 724.763.110-49 (TERCEIRO INTERESSADO), GILBERTO CASSOL - CPF: 420.296.190-00 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), RENAN NIEDERAUER COELHO - CPF: 007.103.000-00 (TERCEIRO INTERESSADO), MARGO DAS NEVES MACHADO - CPF: 563.170.690-34 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), THEREZA DE JESUS COSTA (EMBARGANTE), INEZ AZZOLINI (EMBARGANTE), ESPÓLIO DE DOMINGOS AZZOLINI (EMBARGANTE), INEZ AZZOLINI (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MARIA ESMERALDA DA SILVA (EMBARGANTE), ESPÓLIO DE FRANCISCO PELEGRINO (EMBARGANTE), ESPÓLIO DE FRANCESCO PELLEGRINO (EMBARGANTE), ANNA CASTAGNA PELLEGRINO - CPF: 259.340.230-04 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – OPOSIÇÃO – RECOHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - EXTINÇÃO DO FEITO COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PREMATURAMENTE - OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO - ARTIGO 1.025 DO CPC/15- EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração com efeitos infringentes, quando ausente a omissão apontado pelo embargante, a fim de sanar o vício existente. Não tem como subsistir a sentença extintiva que determinou o cancelamento da distribuição antes do término do prazo que determinou a complementação das custas processuais. Em se tratando de benefício da justiça gratuita, esta pode ser pleiteada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bastando uma das partes ou ambas, comprovar a alteração da situação econômica e sua hipossuficiência. Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC/15, considerar-se-á prequestionada a matéria nos autos, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existente o vício que justifique a oposição dos embargos declaratórios.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por ESPÓLIO DE RENAN NIEDERAUER COELHO no ID nº 216104186, objetivando sanar supostas omissões que estaria maculando o v. acórdão de ID nº 213861197 que acolheu os Embargos de Declaração de ID nº 192101167 para, aplicando-lhe efeitos infringentes, suprir a omissão apontada. Consequentemente, deu provimento ao Recurso de Apelação Cível nº 0006130-92.2012.8.11.0037 para anular a sentença proferida nos autos de OPOSIÇÃO nº 6130-92.2012.811.0037 ajuizada contra ESPÓLIO DE RENAN NIEDERAUER COELHO, ODASIR CASSOL e FLORISBELLA CASSOL, OMERINDO FREITAS COSTA e THEREZA DE JESUS COSTA, CELESTINO TAFAREL e ANAIR AZZOLINI, INEZ AZZOLINI, ESPÓLIO DE DOMINGOS AZZOLINI, JOÃO CORDEIRO DE SOUZA e ANA MARIA DOS ANJOS SOUZA e PAULO DA SILVA BONARTE e sua esposa MARIA ESMERALDA DA SILVA, ante o cerceamento de defesa, sendo determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para complementar as custas ou apreciar os vários pedidos de justiça gratuita realizada após o novo do valor dado à causa. Em suma, aduz o embargante que o v. acórdão se mostra omisso ao anular a sentença singular por cerceamento de defesa, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciar os vários pedidos de justiça gratuita realizados. Todavia, consta dos autos que referida análise já foi feita pelo juízo a quo, após o novo valor dado à causa, conforme sentença integrativa de ID 182971372 de 09/05/2023, indeferido expressamente os pleitos formulados em 07/06/2022, 17/06/2022, 24/01/2023 e 25/01/2023 pelos embargados, inclusive a questão atinente ao pedido de justiça gratuita já foi deliberada, inclusive pelo TJMT, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos opoentes. Assevera ainda que restou consignado no feito o entendimento de que os embargados não fazem jus à tal pretensão, eis que “... verificada a ausência da hipossuficiência econômica em razão da natureza da ação e do valor discutido”, tal hipótese se revelou como a ratio decidendi que permanece exatamente a mesma até os dias atuais, especialmente agora após o trânsito em julgado da decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa, fixada definitivamente em mais de R$114 MILHÕES de reais. No mais, defende tese subsidiária, ou seja, acaso superadas as questões processuais que ditam a manutenção da sentença recorrida, uma vez sanadas as omissões apontadas, requer-se que esse e. Tribunal julgue, na forma do artigo 1.013, §3º, inciso I do CPC/15, (ID 182971379 – págs. 9/27) o mérito da oposição propriamente dito, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do CPC, notadamente em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, tendo em vista a r. sentença proferida nos autos n. 1.335/1999 (Num. 182971326 - Pág. 126/131), a qual foi ratificada pelo v. acórdão proferido pelo E. TJMT no RAC 6072/2002, e que também foi ratificado pelo C. STJ no bojo do REsp. 502.873/MT (Num. 182971326- Pág. 131/154), novamente anexados por ocasião das contrarrazões à apelação (id. 182971380). Por fim, pugna pelo provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, e assim, conferindo efeitos infringentes, seja julgado o mérito da oposição, reafirmando-se o pedido de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do CPC, notadamente em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, tendo em vista a r. sentença proferida nos autos n. 1.335/1999 (Num. 182971326 - Pág. 126/131), a qual foi ratificada pelo v. acórdão proferido pelo E. TJMT no RAC 6072/2002, e que também foi ratificado pelo C. STJ no bojo do REsp. 502.873/MT (Num. 182971326- Pág. 131/154), novamente anexados por ocasião das contrarrazões à apelação (id. 182971380). No mais, apresenta prequestionamento a todos os dispositivos legais e constitucionais. As contrarrazões vieram no ID nº 217651661, oportunidade em que a parte recorrida rebateu a tese recursal, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.- V O T O R E L A T O R V O T O Eminentes pares De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão embargada de quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do CPC/15 quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Isto porque, omissa é a decisão que deixa de se pronunciar sobre questões criadas pelos demandantes (MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1593), o que não é o caso dos autos, uma vez que todos os pontos discutidos na sessão, foram enfrentados de maneira clara e expressa pelo acórdão embargado, não se observando as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/15. Vale salientar ainda que o cerne principal do v. acórdão não é a falta de apreciação dos vários pedidos de assistência judicial, muitos deles indeferidos, mas sim, o prazo determinado para recolhimento das custas após a fixação do novo valor causa. No caso em tela, foi determinada a intimação da parte autora da AÇÃO DE OPOSIÇÃO para complementar o recolhimento das custas, levando em consideração ao novo valor da causa, no prazo de 10 dias. Confira a parte dispositiva: A presente decisão foi disponibilizada no DJE nº 10762 de 26/06/2020 - sexta feira - (ID nº 182971328) -, devidamente publicada em 29/06/2020, logo, a partir de então, parte autora da OPOSIÇÃO tinha 10 (dez) dias para complementação das custas, ou seja, até o dia 09/07/2020. Contudo, antes da data (09/07/2020), em 06/07/2020, a AÇÃO DE OPOSIÇÃO foi declarada extinta, com cancelamento da distribuição, pela ausência de complementação das custas. Confira: Portanto, o autor da AÇÃO DE OPOSIÇÃO tinha até o dia 09/07/2020 para complementar as custas, no entanto, antes da aludida data, a ação foi extinta (06/07/2020), com determinação de cancelamento da distribuição. Desta forma, o cancelamento prematuro da distribuição com a extinção dos autos de OPOSIÇÃO caracteriza cerceamento de defesa, já que não foi oportunizado ao embargante recolher as custas no prazo estipulado, uma vez que sentença foi proferida anteriormente ao prazo estipulado para colhimento das custas complementares. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não tem como subsistir a sentença extintiva, que determinou o cancelamento da distribuição, haja vista que foi proferida antes do término do prazo recursal relativo à decisão que negou a assistência judiciária gratuita. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO. 2. Por conseguinte, em razão de configurar cerceamento de defesa, impõe-se a desconstituição da referida sentença, a fim de que seja reaberto o prazo para a parte recorrente impugnar a decisão anterior, que indeferiu a assistência judiciária gratuita. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA." (TJ-GO 01062531520188090051, Relator: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 07/08/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/08/2018) Conforme se verifica, o cerne principal da questão foi o cancelamento prematuro da distribuição com a extinção dos autos de OPOSIÇÃO, caracterizando cerceamento de defesa, já que não foi oportunizado ao embargante recolher as custas no prazo estipulado. Com relação à justiça gratuita, esta fora requerida após o novo valor dado à causa, cujo valor das custas foi alterado substancialmente, portanto, nada impedindo de o autor realizar novo pedido tentando tal benefício. Aliás, em se tratando de benefício da justiça gratuita, este pode ser pleiteada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bastando uma das partes ou ambas, comprovar a alteração da situação econômica e sua hipossuficiência. No tocante ao outro ponto do recurso, para seja julgado o mérito da oposição, reafirmando-se o pedido de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do CPC, notadamente em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, tendo em vista a r. sentença proferida nos autos n. 1.335/1999 (Num. 182971326 - Pág. 126/131), a qual foi ratificada pelo v. acórdão proferido pelo E. TJMT no RAC 6072/2002, e que também foi ratificado pelo C. STJ no bojo do REsp. 502.873/MT (Num. 182971326- Pág. 131/154), tal pedido deve ser realizado primeiramente perante juízo de origem, após regular complementação de custas, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Assim sendo, diante de todas as circunstâncias, não há qualquer motivo para dar provimento aos embargos de declaração. No mais, a parte embargante requereu o prequestionamento da matéria em discussão. O recurso de embargos de declaração interposto com o nítido propósito de prequestionamento é plenamente possível, pouco importando o êxito desses embargos. Isto porque, de acordo com o novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, conforme prevê o artigo 1.025 do CPC/15: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Assim, se o v. acórdão foi bem fundamentado, e se a manifestação pleiteada já se encontra no corpo do voto, torna-se desnecessária a reedição do julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/09/2024
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 11 de Setembro de 2024 às 08:30 horas, por Videoconferência. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral deverá ser realizada por videoconferência através do aplicativo Teams pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao Embargado para se manifestar nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
29/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – OPOSIÇÃO – RECOHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - EXTINÇÃO DO FEITO COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO ESTIPULADO PELO JUIZ PARA RECOLHIMENTO - OMISSÃO – OCORRÊNCIA – CORREÇÃO REALIZADA – CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA ANULADA – EFEITOS INFRIGENTES – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Devem ser acolhidos os embargos de declaração com efeitos infringentes, quando presente a omissão apontado pelo embargante, a fim de sanar o vício existente. Não deve subsistir a sentença extintiva, que determinou o cancelamento da distribuição sem que tivesse vencido o prazo estipulado para recolhimento das custas complementares, caracterizando cerceamento de defesa, impondo a sua nulidade, a fim de oportunizar o devido recolhimento.
15/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 24 de Abril de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 17 de Abril de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 03 de Abril de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 03 de Abril de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 27 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 27 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OPOSIÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – PROCEDÊNCIA – DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO CUSTAS EM 10 DIAS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO INTERRUPTIVO PARA OUTROS RECURSOS ARTIGO 1.026 DO CPC/15 – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA NÃO RECOLHIMENTO – NECESSIDADE – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO – MEDIDA CORRETA - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, somente interruptivo para outros recursos, (caput do artigo 1.026 do CPC/15), contudo, § 1º do mesmo diploma legal indica a possibilidade de suspensão da eficácia da decisão quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Desta forma, sendo a parte intimada para complementação das custas iniciais no prazo de 10 dias, não o fazendo no prazo legal ou tendo ajuizado embargos de declaração sem pedido de efeito suspensivo, há que ser cancelada a distribuição com extinção dos autos.-
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 08 de Novembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/09/2023, 17:25
Desarquivamento
22/08/2023, 15:09
Definitivo
21/08/2023, 23:51
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:20
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:20
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:20
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:20
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:20
Petição (Contra-razões)
17/07/2023, 22:07
Publicação
22/06/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes requeridas para apresentarem contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. Prazo:15 dias.
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento
20/06/2023, 15:06
Decurso de Prazo
14/06/2023, 01:31
Decurso de Prazo
14/06/2023, 01:31
Decurso de Prazo
14/06/2023, 01:31
Decurso de Prazo
14/06/2023, 01:31
Decurso de Prazo
14/06/2023, 01:31
Decurso de Prazo
14/06/2023, 01:31
Decurso de Prazo
02/06/2023, 03:17
Decurso de Prazo
02/06/2023, 03:17
Decurso de Prazo
02/06/2023, 03:17
Decurso de Prazo
02/06/2023, 03:16
Decurso de Prazo
02/06/2023, 03:16
Decurso de Prazo
02/06/2023, 03:16
Decurso de Prazo
02/06/2023, 03:16
Decurso de Prazo
02/06/2023, 03:16
Decurso de Prazo
02/06/2023, 03:16
Decurso de Prazo
02/06/2023, 03:16
Decurso de Prazo
02/06/2023, 03:16
Decurso de Prazo
02/06/2023, 03:16
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 17:26
Publicação
11/05/2023, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0006130-92.2012.8.11.0037 Oposição Opoentes: Wilmar Ivo Würzius e Vera Lúcia Wurzius Opostos: Espólio de Renan Niederauer Coelho e Outros Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Wilmar Ivo Wurzius e Vera Lucia Wurzius (Num. 42294100 - Pág. 15) e Espólio de Renan Niederauer Coelho (Num. 42294100 - Pág. 135), em face da sentença que cancelou a distribuição da presente oposição (Num. 42294100 - Pág. 5). A pretensão recursal dos embargantes Wilmar Ivo Wurzius e Vera Lucia Wurzius (Num. 42294100 - Pág. 15) fundamenta-se na omissão quanto à suspensão dos prazos processuais e prazo em curso para complementação das custas e taxas judiciárias. A pretensão recursal da embargante Espólio de Renan Niederauer Coelho (Num. 42294100 - Pág. 135) fundamenta-se na omissão quanto à condenação dos opoentes em honorários de sucumbência, haja vista a apresentação de contestação. Contrarrazões recursais (Num. 110413757). Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a questão atinente ao pedido de justiça gratuita (Num. 110152889) já foi deliberada, inclusive pelo TJMT (Num. 42292930 - Pág. 50), que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos opoentes. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sob tal conjuntura jurídica, no que tange aos embargos de declaração opostos por Wilmar Ivo Wurzius e Vera Lucia Wurzius (Num. 42294100 - Pág. 15) não há efetiva omissão na decisão judicial objurgada, sendo a irresignação dos embargantes mero inconformismo quanto ao posicionamento adotado na decisão, que deve ser objeto de recurso apropriado. Sobreleva registrar, por oportuno, que eventual error in judicando, inclusive pela extinção da ação antes do decurso do prazo, não desafia a oposição de embargos de declaração. Assim, a reforma deve ser buscada mediante a interposição do recurso adequado, sendo absolutamente impertinente a pretensão articulada por meio de embargos declaratórios, os quais não se prestam à correção de eventual error in judicando. Destarte, REJEITO os embargos de declaração opostos por Wilmar Ivo Wurzius e Vera Lucia Wurzius (Num. 42294100 - Pág. 15) Em relação aos embargos opostos pelo Espólio de Renan Niederauer Coelho (Num. 42294100 - Pág. 135), há efetiva omissão quanto a fixação da verba honorária. Ordinariamente, o cancelamento da distribuição não implicaria na condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Todavia, no caso concreto, a contestação foi oferecida, fato que demonstra efetivo labor profissional, sendo devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, acolho os embargos de declaração opostos e sano a omissão, passando a constar do ato decisório “Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85 do Código de Processo Civil”. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 09 de maio de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento
09/05/2023, 18:12
Expedida/certificada
09/05/2023, 18:12
Expedição de documento
09/05/2023, 18:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/05/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
21/02/2023, 17:04
Decurso de Prazo
18/02/2023, 03:01
Decurso de Prazo
18/02/2023, 03:01
Decurso de Prazo
18/02/2023, 03:01
Decurso de Prazo
18/02/2023, 03:01
Decurso de Prazo
18/02/2023, 03:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 19:21
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 18:32
Publicação
10/02/2023, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Processo nº 0006130-92.2012.811.0037 Oposição Opoentes: Wilmar Ivo Würzius e Vera Lúcia Wurzius Opostos: Espólio de Renan Niederauer Coelho e Outros Vistos etc. Admitida a habilitação do Espólio de Florisbella Cassol nos autos da ação principal (PJe nº 0000549-04.2009.8.11.0037 – Num.61701573 – Pág.5), reputo operada a sucessão processual nos autos da oposição. Tratando-se de embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil (Num. 42294100 - Pág. 25; Num. 42294100 - Pág. 135). Como diligência prévia à análise do pedido de justiça gratuita (Num.74043593), intime-se a parte autora para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, em 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 07 de fevereiro de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento
08/02/2023, 11:34
Outras Decisões
07/02/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:29
Publicação
16/12/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo a parte autora a efetivar o pagamento da diligência do oficial de justiça através de guia de arrecadação, nos termos do art. 4º do Provimento 07/2017-CGJ (publicado no DJE 10041), a qual deverá ser apresentada nos autos, no prazo de 10 dias. E ainda, para informar o atual endereço do inventariante, para integral cumprimento do despacho.