Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 1008930-15.2022.8.11.0041 (ka) VISTOS,
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de WCTM SUPERMERCADO LTDA - ME, WAGTON ROSA FERREIRA e ELAINE ROSA FERREIRA E OLIVEIRA, objetivando a satisfação do crédito tributário formalizado na Certidão de Dívida Ativa n.º 20224639. No curso do feito, foram efetivados bloqueios eletrônicos via sistema SISBAJUD, os quais restaram parcialmente frutíferos, atingindo o montante total de R$ 96.893,04 (noventa e seis mil, oitocentos e noventa e três reais e quatro centavos), conforme certidões automáticas e detalhamentos de ordem judicial acostados aos autos. Posteriormente, o Estado de Mato Grosso peticionou informando o inadimplemento do acordo de parcelamento administrativo e requereu a reiteração das buscas de ativos financeiros pela modalidade "Teimosinha", bem como a constrição de veículos via sistema RENAJUD. Na sequência, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, verifico que, em que pese o requerimento de ampliação das medidas executivas formulado pelo Exequente, a relação processual ainda não se encontra devidamente aperfeiçoada. Constato que a coexecutada ELAINE ROSA FERREIRA E OLIVEIRA ainda não foi validamente citada. A tentativa de citação postal realizada no início do procedimento retornou negativa, com a indicação de que a destinatária era desconhecida no endereço fornecido. Não obstante a citação dos demais executados tenha sido efetivada, a ausência de citação de um dos corresponsáveis constantes no título executivo obsta, por ora, o deferimento de novas medidas de constrição de forma indiscriminada. A citação é pressuposto de validade e eficácia dos atos processuais, sendo imperativo assegurar o contraditório e a ampla defesa antes de se autorizar a reiteração de bloqueios permanentes (Teimosinha) ou a constrição de bens móveis (RENAJUD).
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de reiteração de busca de ativos financeiros via SISBAJUD e o pedido de constrição via RENAJUD. Para o regular prosseguimento do feito, DETERMINO a intimação da Fazenda Pública Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências: a) Apresente o endereço atualizado da executada ELAINE ROSA FERREIRA E OLIVEIRA, indicando, de forma fundamentada, as providências que entender pertinentes para a efetivação de sua citação; b) Informe o histórico do parcelamento, detalhando quantas parcelas foram efetivamente adimplidas pelos executados durante a vigência do acordo noticiado nos autos; c) Apresente CDA devidamente atualizada, com a expressa dedução de todos os valores eventualmente pagos na via administrativa, sob pena de indeferimento do pedido de busca de ativos e arquivamento do feito. Considerando a existência de valores já bloqueados e transferidos para conta judicial, DETERMINO que a secretaria proceda à conferência e certifique acerca do eventual transcurso do prazo para impugnação pela parte executada, na forma prevista no art. 854, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá - MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025