MASTER COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA - EPP
Autor
FLAVIO RENATO DORNELLES MACEDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RENATO TENORIO ALVES
OAB/MT 20017·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINE TEODORO MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CAROLINE TEODORO MARTINS
OAB/MT 28119·CPF·Representa: Autor
ALEKISSANDRA STEFANY BERTOLDO MORES ALVES
OAB/MT 20483·CPF·Representa: Autor
VALERIA APARECIDA CASTILHO
OAB/MT 17770·CPF·Representa: Autor
RENATO TENORIO ALVES
OAB/MT 20017·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 18:15
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo a parte exequente, para dar prosseguimento ao feito, pugnando o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da r. decisão id 183190063.
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento
05/09/2025, 15:12
Ato ordinatório
21/08/2025, 14:26
Documento
09/06/2025, 18:12
Decurso de Prazo
05/06/2025, 03:08
Documento
31/05/2025, 21:51
Documento
31/05/2025, 21:49
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:56
Publicação
15/05/2025, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Vistos etc. 1. A parte opôs embargos de declaração sobre o pronunciamento judicial de Id. 183190063, requerendo sua revisão integral. DECIDO. 2. Como é cediço, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material evidente existente no julgado, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento (art. 1.022, I a III, CPC). 3. Observado que a TODA matéria suscitada pela parte se referem ao mérito da decisão, buscando apenas efeito modificativo, não alcançado pelos embargos declaratórios. As razões do julgamento foram fundamentadas na decisão guerreada. Não há o que se falar em reforma do mérito, por meio de embargos. 4. Insta ressaltar que todos os argumentados quanto ao indeferimento da retirada do nome do requerido dos cadastros restritivos de crédito foram analisados. Eventual discordância, deve ser rebatido com o recurso adequado. 5. Este é o entendimento deste juízo. Se a parte embargante pretende alterar os fundamentos elididos, precisa ingressar com o recurso apropriado para tanto e não tentar modificá-la por meio de embargos, eles não se prestam para este fim. 6.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a decisão conforme proferida. 7. Intimem-se as partes da presente decisão. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Vistos etc. 1. A parte opôs embargos de declaração sobre o pronunciamento judicial de Id. 183190063, requerendo sua revisão integral. DECIDO. 2. Como é cediço, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material evidente existente no julgado, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento (art. 1.022, I a III, CPC). 3. Observado que a TODA matéria suscitada pela parte se referem ao mérito da decisão, buscando apenas efeito modificativo, não alcançado pelos embargos declaratórios. As razões do julgamento foram fundamentadas na decisão guerreada. Não há o que se falar em reforma do mérito, por meio de embargos. 4. Insta ressaltar que todos os argumentados quanto ao indeferimento da retirada do nome do requerido dos cadastros restritivos de crédito foram analisados. Eventual discordância, deve ser rebatido com o recurso adequado. 5. Este é o entendimento deste juízo. Se a parte embargante pretende alterar os fundamentos elididos, precisa ingressar com o recurso apropriado para tanto e não tentar modificá-la por meio de embargos, eles não se prestam para este fim. 6.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a decisão conforme proferida. 7. Intimem-se as partes da presente decisão. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 17:59
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 13:18
Petição (Contra-razões)
22/04/2025, 18:08
Publicação
10/04/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos, INTIMO a Parte Autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as CONTRARRAZÕES ao referido Recurso.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento
08/04/2025, 16:49
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 18:25
Petição (Embargos de declaração)
13/02/2025, 16:22
Publicação
11/02/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Vistos etc. 1. Indefiro o pedido de retirada do nome do Flavio Renato Dorneles Macedo dos cadastros restritivos de crédito, tendo em vista que tal matéria já foi palco de discussão no processo n.° 1006525-84.2022.8.11.0015, de modo que foi indeferido e mantido pelo tribunal ad quem. 2. No mais a averbação premonitória no registro do imóvel possui natureza acautelatória e caráter meramente informativo, com o intuito de garantir a publicidade de processos de execução a terceiros de boa-fé e de prevenir fraudes, sendo um direito assistido ao exequente por conta do art. 828 do CPC. A averbação premonitória não equivale à penhora, e não induz preferência do credor em prejuízo daquele em favor do qual foi realizada a constrição judicial. Deste modo, indefiro o pedido de baixa neste aspecto. 3. Destarte, a exceção de pré-executividade é cabível quando a petição inicial carecer de certo pressuposto processual ou de desenvolvimento válido e regular do processo, cujo órgão judiciário deveria se manifestar, mas não o fez, seja por lapso ou por desconhecimento da matéria quando do recebimento da execução judicial ou do cumprimento de sentença (v.g., competência relativa). Isto é, a objeção por meio da exceção de pré-executividade tem como fundamento matéria sobre a qual o juiz deva conhecer e decidir de ofício. 4. Assim, fica evidente que o conteúdo das objeções deve versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provada e, havendo a necessidade de dilação probatória, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos ou da impugnação ao cumprimento de sentença. 5. A exceção de pré-executividade colacionada em id. 114159793 deve ser rejeitada in tontum, posto que nenhum dos argumentos utilizados pela parte executada devem ser considerados, posto que o título de crédito executado é liquido, certo e exigível. Ademais, eventual excesso de execução deveria ser repelido no prazo dos embargos à execução. Inexistindo matéria de ordem pública a desconstituir o título, e as tratando-se de matérias necessitam de dilação probatória, a execução deverá seguir. 6.
Ante o exposto, rejeito integralmente a exceção de pré executividade apresentada. 7. Intime-se a parte exequente, para que dê prosseguimento ao feito em 10 dias. 6. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada em sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento
07/02/2025, 14:43
Antecipação de tutela
07/02/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 16:27
Publicação
30/10/2023, 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2023, 06:57
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1009229-70.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: MASTER COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA - EPP
EXECUTADO: FLAVIO RENATO DORNELLES MACEDO
Vistos etc. 1. Sobre a exceção de pré-executividade apresentada, intime-se a parte exequente para manifestar, em 15 dias. 2. Cumpra-se. Sinop – MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 19:05
Mero expediente
26/10/2023, 19:05
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 10:25
Decurso de Prazo
21/05/2023, 04:57
Decurso de Prazo
21/05/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE EXEQUENTE ACERCA DA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO PREMONITÓRIA - ID 117418335, CONFORME SOLICITADO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1009229-70.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: MASTER COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA - EPP
EXECUTADO: FLAVIO RENATO DORNELLES MACEDO
Vistos etc. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, para que a parte executada pague em 03 dias, a contar do ato citatório. Vencido o prazo sem pagamento, munido da segunda via do mandado, proceda-se o oficial de justiça com a penhora e imediata avaliação dos bens encontrados ou indicados, lavrando os autos e intimando-se desde logo a parte executada de tais diligências. Se a parte executada tiver advogado, a intimação retro será feita na pessoa deste. Não encontrada a parte devedora, o senhor meirinho deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para resguardar a execução, inclusive servindo-se de eventuais indicações da parte credora, procedendo-se de acordo com o art. 830 do CPC. Arbitro, de plano, honorários advocatícios em 10% do valor executado, que poderão ser reduzidos pela metade, em caso de pronto pagamento nos 03 dias acima mencionados, consoante caput e § 1.º do art. 827 do CPC. O prazo para os embargos à execução será de 15 dias e correrá da juntada aos autos do mandado de citação, podendo ser manejado independentemente de segurança do juízo. Ademais, conforme autoriza o art. 828, do CPC, expeça-se certidão comprobatória de ajuizamento da ação, entregando-se à parte exequente, para os fins devidos, a ser comprovado nos autos virtuais. Calha assentar que é dever da parte exequente comunicar ao juízo as averbações realizadas, no prazo máximo de 10 dias da sua concretização. Havendo a formalização da penhora de bens suficientes a satisfação da dívida, deve o exequente efetuar o cancelamento daquelas não penhoradas em igual prazo, sob pena de indenizar a parte contrária. Inteligência dos §§§ 1°, 2° e 5° do art. 828, do CPC. Inteligência dos arts. 828; 829; 914 e 915, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Sinop – MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento
13/03/2023, 19:46
Mero expediente
13/03/2023, 19:46
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 17:25
Publicação
18/07/2022, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1009229-70.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: MASTER COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA - EPP
EXECUTADO: FLAVIO RENATO DORNELLES MACEDO
Vistos etc. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA INCERTA, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, C/C PERDAS E DANOS E PAGAMENTO DE WASHOUT, com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, cuja pretensão visa à satisfação de um contrato de compra e venda n.º 3872/2020, consistente na entrega remanescente de produto, equivalente a 15.517 sacas de milho, nas especificações delineadas no referido título. 2. Observado da planilha apresentada pelo credor em ID. 85640485, a incidência da multa compensatória em 20%, correção monetária pelo índice do IGPM, além de juros mensais de 1% sobre a totalidade do contrato, enquanto que o contrato estipula a incidência da multa de 20% sobre o valor do produto faltante, não entregue, conforme consignado na Cláusula 8ª. 2.1. Nesse passo, convém ressaltar que em se tratando de pretensão para entrega de coisa incerta não se aplica juros moratórios, tampouco correção monetária. Tais incidências somente são permitidas quando ocorrer a conversão da ação de entrega de coisa incerta em quantia certa ou haja previsão contratual de entrega do produto ou de pagamento em dinheiro, que não é o caso, conforme se vê do instrumento firmado entre as partes. 2.2. Nesse sentido, vejamos o entendimento firmado abaixo: “E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO – CÁLCULO PARA CONVERSÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA EM QUANTIA CERTA – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – PREVISÃO NO CONTRATO DE ENTREGA DE SACA DE SOJA OU DE PAGAMENTO EM DINHEIRO – CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 01. Os juros moratórios incidem a partir da citação para a hipótese de conversão de entrega de coisa incerta em quantia certa. 02. Ante a previsão contratual de entrega de saca de soja ou de pagamento em dinheiro, a correção monetária incide a partir do vencimento da obrigação. Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJ-MS - AI: 14021105020188120000 MS 1402110-50.2018.8.12.0000, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 18/04/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2018); 3. Demais disso, não há que se falar em pedido subsidiário de conversão nessa fase incipiente do feito, eis que, aparentemente, a parte exequente visa o adimplemento de obrigação de entrega de coisa incerta, conforme se vê do contrato, que resta expressamente avençado a quantidade e o local de entrega do produto com todas as suas especificações, exclusivamente pela entrega da coisa incerta que deve ser promovida pelo rito próprio, regulamentado pelos artigos 811 e seguintes do CPC. 4. É certo que o rito no processo de execução deve, obrigatoriamente, observar a espécie de obrigação pactuada entre as partes, não se olvidando da possibilidade de conversão da execução de entrega de coisa incerta em quantia certa, contudo, tal conversão somente é admitida no curso do processo, após ser oportunizada ao devedor a entrega da coisa, conforme, disciplina o artigo 809 do CPC, mesmo porque ao ingressarem com a execução por quantia certa deve a parte apresentar nova planilha com o valor da cotação da saca de milho do dia para, aí, sim, requerer a conversão pretendida, não cabendo, assim, o pedido subsidiário e futuro nesta senda ainda incipiente do feito. 5. Logo, a inicial deverá ser emendada para sanar as irregularidades apontadas. Acaso não atendida será indeferida. 6. Isto posto, determino seja emendada a inicial, em 15 dias, adequando-a a natureza jurídica do título e do objeto nele constante que está sendo levado a excutir, bem como o valor da causa nos parâmetros acima referenciados, sob pena de indeferimento da inicial, a teor dos arts. 321, parágrafo único, 330, incisos I e IV, § 1º, inciso III e 485, inciso I, do CPC. 7. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Sinop/MT, 14 de julho de 2022. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito