Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1009762-48.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SILVA MACHADO & GOMES DOS SANTOS LTDA Visto.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de SUCESSO DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA – ME e outros, materializadas nas CDA’s 202259029 e 202224655. A parte exequente requereu a realização de diligências via SISBAJUD e RENAJUD. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Ocorre que a pessoa jurídica executada principal não foi validamente citada, conforme se extrai do mandado que retornou negativo (ID 110452492). Nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80, a citação na execução fiscal deve observar as modalidades ali previstas, em ordem sucessiva. Não sendo exitosa a tentativa inicial, impõe-se o esgotamento das demais formas legalmente estabelecidas. No caso concreto, não houve o exaurimento das modalidades de citação previstas na Lei de Execuções Fiscais, sendo que, após o insucesso da diligência pessoal, a medida subsequente adequada é a citação por edital, nos termos do art. 8º, IV, da LEF. A realização de medidas constritivas patrimoniais pressupõe a regular formação da relação processual executiva, o que exige a prévia e válida citação da parte executada, sob pena de violação ao devido processo legal. Quanto ao contribuinte solidário RAIMUNDO DAMIN, verifico que o contribuinte solidário encontra-se riscado na capa dos autos digitalizados, embora conste informação de que foi regularmente citado por Oficial de Justiça (ID 107453436). Ante o exposto: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de realização de pesquisas e bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD em relação à empresa executada principal. 2. INTIME-SE a Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito quanto à regularização da citação da pessoa jurídica executada, especialmente quanto à adoção da modalidade de citação por edital. 3. A fim de evitar inconsistência cadastral e eventual prejuízo à marcha processual, DETERMINO que a Secretaria deste Núcleo proceda ao novo cadastro do referido executado RAIMUNDO DAMIN no polo passivo do presente Executivo Fiscal, promovendo as adequações necessárias no sistema. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito