Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 1009766-85.2022.8.11.0041 (ka) VISTOS,
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, objetivando a satisfação dos créditos tributários descritos na CDA nº 202257481. Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada (ID 138012912 ), contudo, houve determinação superveniente deste juízo para adequação dos índices de correção (Tema 1.062/STF), cumprida pela Fazenda Pública (ID 199772260). Foram realizadas buscas anteriores, que apresentaram resultado negativo para a empresa executada ou referiam-se a coexecutado já excluído da lide. Objetivando a satisfação do crédito em execução, a Fazenda Pública Exequente requereu o prosseguimento do feito, pleiteando a busca de ativos via SISBAJUD (ID 199772260). Na sequência, os autos vieram conclusos. Com tais considerações, DECIDO: De início, pontuo que a ordem de busca de ativos financeiros via SISBAJUD é efetivada antes da formalização desta decisão nos autos, a fim de garantir a eficácia da medida, nos termos do que dispõe o art. 854 do Código de Processo Civil. A diligência, todavia, restou INFRUTÍFERA, haja vista que a certidão automática do sistema retornou a informação de que o executado "não possui relacionamento financeiro" (ID 209877214). Diante da inexistência de relacionamento financeiro e com amparo no espírito de celeridade e eficiência processual que norteia o Termo de Cooperação Técnica nº 07/2023, firmado entre este Poder Judiciário e a Procuradoria-Geral do Estado, este juízo procedeu a buscas de bens em nome do executado perante os sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD, as quais, de igual modo, apresentaram resultado NEGATIVO (comprovantes anexos). O cenário processual, portanto, é de total ausência de bens penhoráveis, mesmo após a realização de diligências exaustivas por este Juízo, o que evidencia a necessidade de arquivamento do feito, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, diante do decurso do prazo de suspensão da prescrição. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 566), o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. No caso dos autos, a ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa frustrada de penhora se deu em 30/08/2022 (ID 93824638). Portanto, o prazo de suspensão de 1 (um) ano já se exauriu, tendo se iniciado o prazo prescricional intercorrente. Assim sendo, em razão de já ter se esgotado o período de suspensão, DETERMINO o ARQUIVAMENTO da execução em tela, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80. Consigno que os autos poderão ser desarquivados, a qualquer tempo, mediante provocação do exequente, para prosseguimento da execução se forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1626 TJMT/PRES