Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0000820-03.2018.8.11.0003..
SUSCITANTE: AUTO POSTO COELHO LTDA SUSCITADO: MONICA CARLOS DE OLIVEIRA & CIA LTDA, FABIANA MONTEIRO DE CASTRO PREVELATO, MONICA CARLOS DE OLIVEIRA ESPÓLIO: MOACIR DE OLIVEIRA CASTRO Vistos e examinados.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por AUTO POSTO COELHO LTDA em face de MÔNICA CARLOS DE OLIVEIRA e do ESPÓLIO DE MOACIR DE OLIVEIRA CASTRO, este representado por sua inventariante, Fabiana Monteiro de Castro Prevelato. O Suscitante alega, em síntese, que move ação (processo principal) contra a empresa MÔNICA CARLOS DE OLIVEIRA & CIA LTDA, mas não obteve sucesso na satisfação de seu crédito. Afirma que, após inúmeras tentativas de penhora de bens da empresa executada, constatou-se que ela se encontra "inapta e inativa". Sustenta que os sócios (os ora Suscitados) promoveram o encerramento irregular e fraudulento das atividades da empresa, com o propósito de lesar credores. Argumenta que tal conduta, caracterizada pelo abandono da empresa sem o cumprimento das obrigações, configura abuso da personalidade jurídica, especificamente na modalidade de desvio de finalidade. Defende que os sócios se ocultaram atrás do "véu da personalidade jurídica" para frustrar a execução e que a empresa não possui patrimônio para garantir a dívida. Com base no artigo 50 do Código Civil e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, o Suscitante requereu a citação dos sócios e, ao final, a procedência do incidente para que os efeitos da execução alcancem os bens particulares dos Suscitados. Juntou jurisprudência que entende amparar sua tese. Determinada a suspensão do processo principal e a citação dos sócios. A Suscitada MÔNICA CARLOS DE OLIVEIRA foi citada por edital. Diante de sua revelia, foi-lhe nomeada Curadora Especial, função exercida pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. A Defensoria Pública apresentou Contestação por Negativa Geral, com fundamento no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sustentou que, em razão dessa modalidade de defesa, os fatos alegados na inicial permanecem controvertidos, cabendo ao Suscitante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Requereu a improcedência da demanda por insuficiência de elementos probatórios e a condenação do Suscitante em honorários a serem revertidos ao FUNADEP. O Suscitante apresentou Impugnação à Contestação. Refutou a tese defensiva, afirmando que a contestação por negativa geral não é suficiente para afastar os elementos já comprovados nos autos. Reiterou que o encerramento irregular da empresa, a ausência de bens da pessoa jurídica e os obstáculos criados ao Judiciário são suficientes para demonstrar o abuso da personalidade e autorizar a procedência do pedido. Os autos vieram conclusos para decisão. Citado o espólio de MOACIR DE OLIVEIRA CASTRO por meio de sua inventariante, deixou transcorrer o prazo in albis. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do art. 330 do CPC, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória, uma vez que os documentos aportados aos autos já são suficientes para o deslinde do feito. Pois bem. Antes de adentrarmos em qualquer digressão fática, é necessário apresentar os contornos do instituto que se pretende ver aplicado. Nesse passo, o art. 50 do Código Civil, assim dispõe: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” Como se vê, o Código Civil, ao contrário do Código de Defesa do Consumidor, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Explico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem diferenciado a teoria maior da teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica. De acordo com a primeira, a regra da desconsideração da personalidade jurídica não pode ser aplicada diante da mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, além da prova da insolvência, a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Já a segunda, teoria menor da desconsideração, a regra da desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada diante de mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. A teoria menor da desconsideração foi acolhida em nosso ordenamento jurídico apenas no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental. Para a teoria menor, o risco empresarial normal inerente às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba. Esse entendimento está sedimentado no seguinte julgado do STJ: “Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos.” (STJ - REsp 279273 / SP; RECURSO ESPECIAL, 2000/0097184-7, Relator - Ministro ARI PARGENDLER (1104), DJ 29.03.2004 p. 230) No caso em apreço, o cerne da controvérsia reside em verificar se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, permitindo que a execução, originariamente direcionada à pessoa jurídica MÔNICA CARLOS DE OLIVEIRA & CIA LTDA, alcance o patrimônio pessoal de seus sócios. No caso dos autos, o Suscitante fundamenta seu pedido no desvio de finalidade e no encerramento irregular da empresa. Analisando os argumentos e os documentos referenciados, verifico que o Suscitante alega que a empresa executada encontra-se "inapta e inativa" perante os órgãos competentes e que, concomitantemente, as diversas diligências realizadas no processo principal para localização de bens restaram infrutíferas. O Suscitante argumenta, de forma convincente, que não é crível que uma empresa atuante no ramo de atividade da executada, e que possuía capital social elevado, simplesmente desapareça sem deixar qualquer patrimônio capaz de saldar suas dívidas. A conduta descrita – cessação fática das atividades da empresa sem a devida baixa nos registros competentes e, principalmente, sem a quitação dos débitos pendentes – caracteriza o que a doutrina e a jurisprudência denominam "encerramento irregular". Tal encerramento irregular, quando somado à inexistência de bens da pessoa jurídica para satisfazer os credores, constitui forte indício de que os sócios se valeram da autonomia patrimonial da empresa de forma abusiva. A pessoa jurídica foi utilizada como um "escudo" ou "fachada" para contrair obrigações, auferir lucros e, ao final, transferir o prejuízo aos credores. Essa manobra se amolda perfeitamente ao conceito de desvio de finalidade. A finalidade social da pessoa jurídica foi desviada para permitir que os sócios abandonassem a empresa, "fugindo de suas responsabilidades" e frustrando a atividade do Poder Judiciário. Como bem apontado na petição inicial, o uso da personalidade jurídica para fins diversos de sua função social, causando lesão a terceiros, é exatamente a prática que o artigo 50 do Código Civil visa coibir. As jurisprudências colacionadas pelo Suscitante, embora não vinculem este Juízo, reforçam o entendimento de que o encerramento irregular das atividades, aliado à ausência de bens, configura o abuso de direito e a fraude que autorizam a desconsideração. Diante da robusta alegação de encerramento irregular e frustração da execução, caberia aos Suscitados demonstrar que a empresa foi encerrada regularmente ou que sua inatividade decorre de outros fatores que não o abuso. Contudo, a defesa limitou-se à negativa geral, não trazendo qualquer elemento que infirmasse os fortes indícios de abuso da personalidade. Portanto, restou comprovado nos autos o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, mediante o encerramento irregular da empresa executada com o objetivo de frustrar o pagamento de credores. Colho da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução. Desconsideração da Personalidade Jurídica.Dissolução Irreguar. Esgotamento dos Meios Executivos. Fraude aos Credores. Recurso Provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto em virtude de decisão proferida no cumprimento de sentença oriundo de Ação Monitória, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada. Os Agravantes sustentam que há indícios suficientes de encerramento irregular, esvaziamento patrimonial e inércia processual da pessoa jurídica, elementos que caracterizariam fraude e justificariam a inclusão da sócia no polo passivo da Execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada, com o consequente redirecionamento da Execução à sua sócia administradora. III. Razões de Decidir 3. A desconsideração da personalidade jurídica é admitida quando constatado abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, e pode ser requerida em qualquer fase processual, conforme autoriza o art. 134 do CPC. 4. O encerramento irregular das atividades empresariais, evidenciado pela condição de inaptidão fiscal, ausência de bens penhoráveis, sede desocupada, citação por edital e inércia processual, constitui presunção relativa de dissolução irregular, nos termos do Verbete Sumular 435 do STJ. 5. A existência de diversas execuções infrutíferas contra a executada reforça o quadro de esvaziamento patrimonial e de utilização abusiva da estrutura societária para frustrar credores. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte admite a desconsideração da personalidade jurídica mesmo na falta de baixa formal da empresa, desde que presentes indícios robustos de dissolução irregular. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando evidenciado, por meio de indícios robustos, o encerramento irregular das atividades empresariais e o esvaziamento patrimonial da empresa Executada. 2. A condição de inaptidão fiscal, somada à falta de ativos, sede desocupada e múltiplas execuções infrutíferas, caracteriza fraude aos credores e justifica o redirecionamento da execução aos sócios. 3. A efetividade da tutela jurisdicional deve prevalecer sobre a mera formalidade da existência societária quando esta é utilizada com finalidade protelatória ou evasiva.” (TJ-MT – N.U 1024042-45.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/09/2025, Publicado no DJE 18/09/2025) Consoante o dissertado acima e à luz do Código Civil, a parte autora/exequente deve trazer aos autos comprovação de dois requisitos para que seja desconsiderada a personalidade da pessoa jurídica demandada: a) prova da insolvência e b) prova do abuso na administração, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Então, é preciso debruçar os olhos sobre o acervo probatório incrustado no feito e daí realizar a subsunção do fato à norma. Ou seja: verificar se o contexto fático leva à desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, como requerido. Ressalta-se que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional decorrente da insolvência da parte executada e de seu abuso administrativo, razão pela qual a comprovação de tais requisitos cumulativos torna procedente o pleito de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. INADIMPLEMENTO. NÃO UTILIZAÇÃO DE TODOS OS MEIOS PARA SE CONSTATAR A AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. INSUFICIÊNCIA PARA A PRETENDIDA DESPERSONIFICAÇÃO. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcionalíssima, que só tem lugar quando demonstrada fraude ou abuso de direito relacionado à sua autonomia patrimonial. Assim apenas se comprovado cabalmente o desvio no uso da pessoa jurídica é que cabe falar em desconsideração, e, consequentemente, no sacrifício do patrimônio dos sócios. Além do disposto no art. 50 do Código Civil, entendo que devem ser efetuadas todas as tentativas de se apurar o patrimônio da pessoa jurídica inadimplente antes de se analisar um pedido de desconsideração, justamente por se tratar de medida estritamente excepcional.” (TJMG – AI: 10071180025067001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data de Publicação: 25/06/2020) (negrito nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZATÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE INDEFERIDA – APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR – ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO VERIFICADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A desconsideração da personalidade jurídica só é admissível em situações excepcionais, como na hipótese, em que a existência de indícios do desvio de finalidade da empresa, associada à insuficiência de saldo em conta corrente e à confusão patrimonial entre a sociedade ou os sócios da executada, autorizam o redirecionamento da execução para os sócios. Na hipótese dos autos, não foram esgotados todos os meios de localização de bens passíveis de penhora. Bloqueio eletrônico infrutífero, por si só, não autoriza a instauração do incidente. Mantida a decisão impugnada. Negado provimento ao recurso.” (TJRJ – AI: 00454041120198190000, Relator: Des(a). Edson Aguiar de Vasconcelos, Data de Julgamento: 81/09/2019, Décima Sétima Câmara Cível) (negrito nosso) DISPOSITIVO Posto isso, pela razões fundamentadas, julgo PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de desconsideração da pessoa jurídica a fim de incluir no polo passivo da execução os sócios MÔNICA CARLOS DE OLIVEIRA e ESPÓLIO DE MOACIR DE OLIVEIRA CASTRO. Sem honorários sucumbenciais, ante a sua não incidência em sede de incidente processual, nos moldes do Recurso Especial nº 1.845.536 - SC (2019/0322178-0). Junte-se cópia nos autos da execução em apenso, com a intimação das partes para o regular andamento daquele feito, haja vista que com a vertente sentença o feito executório não está mais suspenso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.