Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0007176-87.2013.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LARI KOLLN, HOJE TRANSPORTES LTDA - ME, TEREZINHA GENTIR KOLLN, ALCIDO NILSON
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de LARI KOLLN, HOJE TRANSPORTES LTDA - ME, TEREZINHA GENTIR KOLLN e ALCIDO NILSON, todos qualificados nos autos, visando à satisfação de crédito consubstanciado em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, no valor original de R$ 252.678,80 (duzentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta centavos). A ação foi distribuída em 17/05/2013. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal dos executados, conforme certidões negativas de mandado (ID 87250819, p. 8, e ID 87250819, p. 97, de 20/03/2014), foi determinada e realizada a citação por edital (IDs 87250819, p. 13; 87250818, p. 20-22). Nomeado Curador Especial, foi apresentada exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada por este Juízo (ID 87250818, p. 43). Em 18/08/2016, foi lavrado termo de penhora do imóvel rural de matrícula nº 43.682 do CRI de Barra do Garças/MT, dado em garantia hipotecária pelo interveniente Alcido Nilson (ID 87250818, p. 69). Contudo, as diligências para avaliação do referido bem restaram reiteradamente infrutíferas, por não se lograr êxito na localização da propriedade (certidões de ID 87250812, p. 30, e ID 217755408). Em 21/10/2022, este Juízo deferiu a realização de buscas patrimoniais via sistemas conveniados (ID 101776520). As consultas via SISBAJUD retornaram sem saldo positivo para todos os executados (ID 101950971). As pesquisas RENAJUD identificaram veículos, porém com restrições pré-existentes ou em situação de "baixado", sem que houvesse efetiva apreensão ou expropriação (IDs 101776528 a 101777892). A parte executada peticionou sucessivamente pelo reconhecimento da sua responsabilidade limitada e pela baixa de restrições (IDs 115661106 e 139296732), enquanto a parte exequente insistiu no prosseguimento do feito, notadamente na avaliação do imóvel penhorado (IDs 122454315 e 199956804). Em sua última manifestação, a parte exequente juntou novo comprovante de recolhimento de diligências para nova tentativa de avaliação do imóvel (ID 218830143). Contudo, a diligência novamente restou frustrada (ID 217755408). Vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente execução, paralisada há mais de uma década, reclama a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que visa a garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). O regime jurídico aplicável é ditado pelo art. 921 do Código de Processo Civil, que estabelece os marcos para a suspensão do processo e a contagem do prazo prescricional. Dispõe o referido artigo: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. O título que aparelha esta execução é uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), em conformidade com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. O marco inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme a redação da Lei n.º 14.195/2021 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é a data da ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de citação ou de localização de bens. Nos presentes autos, a primeira diligência citatória que retornou negativa, certificando a não localização dos executados, data de 20 de março de 2014 (ID 87250819, p. 97). Tal data, anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, atrai o regime original do CPC/2015, que, na esteira da jurisprudência do STJ, já previa a fluência automática do prazo a partir da constatação da ausência de bens. Assim, a contagem do prazo se estabelece da seguinte forma: Marco da paralisação: 20/03/2014 (data da primeira certidão negativa de citação). Início da suspensão anual (art. 921, § 1º, CPC): 21/03/2014. Término da suspensão anual: 20/03/2015. Início do prazo prescricional intercorrente (3 anos): 21/03/2015. Termo final para a consumação da prescrição: 20/03/2018. Consumada a prescrição em 20/03/2018, cumpre analisar se houve, no curso do prazo, causa interruptiva válida, ou seja, a efetiva constrição de patrimônio suficiente para a satisfação, ainda que parcial, do crédito. A resposta é negativa. As diligências realizadas após o início do lapso prescricional mostraram-se patentemente ineficazes. As consultas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD (IDs 101950971, 101776520, etc.) não resultaram na localização de ativos financeiros ou bens passíveis de penhora. As restrições lançadas via RENAJUD (IDs 101776528-101777892), por si sós, não configuram ato interruptivo. A mera anotação de restrição veicular, desacompanhada da efetiva apreensão e expropriação do bem, não possui o condão de interromper o fluxo da prescrição intercorrente, pois não representa um avanço concreto na satisfação do crédito. Neste sentido, alinho-me ao entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: A simples restrição lançada por meio do sistema RENAJUD, sem apreensão ou penhora concreta de bens, não constitui ato interruptivo da prescrição intercorrente. (TJMT, N.U 0001869-81.2015.8.11.0004, Rel. Des. Marcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/02/2026). Ademais, ainda que tivessem sido localizados valores, a jurisprudência é pacífica ao assentar que a constrição de quantias irrisórias, sem impacto real na satisfação do crédito, tampouco interrompe a prescrição. Conforme tese firmada por este Sodalício: A constrição de valores ínfimos, sem impacto na satisfação do crédito exequendo, não configura causa interruptiva da prescrição intercorrente. (TJMT, N.U 1034239-59.2025.8.11.0000, Rel. Desª. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/10/2025). Por fim, a penhora "de papel" sobre o imóvel rural de matrícula nº 43.682 (ID 87250818, p. 69), lavrada em 2016, jamais se traduziu em ato de efetiva constrição patrimonial, uma vez que o próprio bem, conforme certificado por Oficiais de Justiça em múltiplas ocasiões (2018 e 2025), sequer foi localizado (IDs 87250812, p. 30 e 217755408). A insistência da parte exequente em diligências circulares e infrutíferas para avaliar um bem cuja localização é desconhecida apenas corrobora a paralisia e a ausência de efetividade na busca pela satisfação do crédito. A execução não pode ser perpétua. Decorrido o prazo de suspensão e, subsequentemente, o prazo prescricional do título, sem que o credor tenha promovido atos concretos e eficazes para a expropriação de bens, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução em razão da prescrição intercorrente, na forma do art. 487, inciso II, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Determino o imediato levantamento de todas as constrições e restrições porventura existentes e vinculadas a este processo, incluindo as ordens via SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, bem como a penhora do imóvel de matrícula nº 43.682 do CRI de Barra do Garças/MT. Expeçam-se os ofícios e comunicações necessários. Sem custas nem honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.