Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0010364-54.2014.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO ESPÓLIO: MELCHOR GARCIA MARQUES INVENTARIANTE: SIMONE REZENDE MARTINS
Vistos e examinados.
Trata-se de execução promovida por Banco Losango S.A. – Banco Múltiplo em face do Espólio de Melchor Garcia Marques, na qual a parte exequente, diante do resultado negativo das tentativas de constrição patrimonial, requer a penhora de quotas sociais pertencentes ao falecido em sociedades empresárias das quais figura como sócio administrador. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações”, o que abrange, inclusive, direitos de natureza patrimonial, como as quotas sociais em sociedades empresárias. O art. 835 do Código de Processo Civil dispõe que “A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) IX – quotas ou ações de sociedades simples e empresárias”, evidenciando a expressa possibilidade de constrição sobre participação societária do executado. Ademais, o art. 861 do Código de Processo Civil estabelece que “Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I – apresente balanço especial, na forma da lei; II – ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III – não havendo interesse dos sócios, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro”. No caso concreto, restando infrutíferas as tentativas anteriores de constrição e havendo indicação específica das participações societárias do de cujus, mostra-se cabível a penhora das quotas sociais, as quais integram o patrimônio do espólio e respondem pelas dívidas executadas.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 789, 835, inciso IX, e 861 do Código de Processo Civil, defiro o pedido para determinar a penhora das quotas sociais pertencentes ao falecido nas empresas NATURAL AGRICOLA E PECUARIA LTDA (CNPJ: 09.102.162/0001-05) e GAMA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA (CNPJ: 03.563.428/0001-30). Determino a intimação das referidas sociedades para que, no prazo legal, adotem as providências previstas no art. 861 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à apresentação de balanço especial e eventual exercício do direito de preferência pelos demais sócios. Determino, ainda, que as futuras intimações sejam realizadas em nome da patrona indicada pela parte exequente, conforme requerido. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito