Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/07/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Quarta Vara Cível - Comarca de Rondonópolis - SDCR
Partes do Processo
ELIZABETE ZAFFANI DE OLIVEIRA
CPF
Autor
DIVINO DOMINGOS DE SIQUEIRA
CPF
Reu
ELIZANGELA MACHADO DE OLIVEIRA
Reu
VALDENIR GOMES DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES
OAB/MT 14485·CPF·Representa: Autor
PATRICIA CAMILA FRAGA
OAB/MT 19157·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO
OAB/MT 15948·CPF·Representa: Autor
ISABELLA FANINI FRANKLIN
OAB/MT 22714·CPF·Representa: Autor
VITTOR ARTHUR GALDINO
OAB/MT 13955·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
08/05/2026, 02:12
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 10:03
Decurso de Prazo
30/04/2026, 03:07
Decurso de Prazo
30/04/2026, 03:07
Decurso de Prazo
30/04/2026, 02:49
Decurso de Prazo
30/04/2026, 02:49
Publicação
29/04/2026, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, tendo em vista a informação contida no ID. 231433868, sob pena de arquivamento/extinção.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, tendo em vista a informação contida no ID. 231433868, sob pena de arquivamento/extinção.
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 13:02
Ato ordinatório
27/04/2026, 12:59
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 09:41
Publicação
22/04/2026, 02:05
Petição (Petição (outras))
21/04/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 09:46
Publicação
06/04/2026, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0008214-03.2014.8.11.0003..
EXEQUENTE: ELIZABETE ZAFFANI DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANFORTE ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA - ME, DIVINO DOMINGOS DE SIQUEIRA, ELIZANGELA MACHADO DE OLIVEIRA, VALDENIR GOMES DE OLIVEIRA, SIDNEY LEME DE SOUZA JUNIOR
Vistos e examinados. Primeiramente, a Serventia Judicial deverá constatar se, de fato, a parte executada já foi devidamente intimada da penhora; bem como, se não apresentou qualquer impugnação no prazo legal – após tal constatação, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará para que o exequente possa levantar os valores penhorados. Após, sobre a continuidade da execução, diga a exequente, no prazo legal. Nada sendo requerido, conclusos para extinção. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento
01/04/2026, 18:07
Expedição de documento
01/04/2026, 18:07
Outras Decisões
01/04/2026, 18:07
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
28/03/2026, 01:17
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 19:39
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 01:55
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:21
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:07
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:07
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 10:43
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:59
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:59
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:59
Petição (Petição (outras))
24/01/2026, 03:02
Publicação
22/01/2026, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 11:07
Publicação
21/01/2026, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
20/01/2026, 01:31
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 01:31
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 15:28
Ato ordinatório
15/01/2026, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0008214-03.2014.8.11.0003..
EXEQUENTE: ELIZABETE ZAFFANI DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANFORTE ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA - ME, DIVINO DOMINGOS DE SIQUEIRA, ELIZANGELA MACHADO DE OLIVEIRA, VALDENIR GOMES DE OLIVEIRA, SIDNEY LEME DE SOUZA JUNIOR
Vistos e examinados.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELIZANGELA MACHADO DE OLIVEIRA contra decisão proferida em 14/10/2025 (ID 211345873), que acolheu parcialmente seu pedido para determinar que a penhora de 30% recaísse sobre seu salário líquido, entendendo como líquido o valor bruto descontado o IR e a contribuição previdenciária oficial, limitando-se ao valor de R$ 2.366,79. A embargante alega omissão na decisão, pois não houve manifestação quanto ao excesso de penhora já realizado no mês de outubro/2025, quando foi descontado de seu salário o valor de R$ 3.283,49, enquanto o correto seria R$ 2.366,79, conforme definido na própria decisão embargada. Sustenta que a diferença de R$ 916,70 representa verba salarial indispensável para sua manutenção e de sua família, requerendo a devolução desse excedente penhorado. A embargada apresentou contrarrazões (ID 212762265), argumentando que os embargos seriam descabidos e teriam intuito protelatório. Afirmou que não houve omissão na decisão e que o manejo de Agravo de Instrumento pela embargante configuraria supressão de instância. Paralelamente aos embargos de declaração, a embargante interpôs Agravo de Instrumento (ID 211676760), questionando a base de cálculo da penhora, requerendo que fossem considerados também os descontos contratuais anteriores (plano de saúde e empréstimos consignados). O Tribunal de Justiça, em decisão liminar (ID 212100878), deferiu a tutela recursal para determinar que a penhora de 30% incidisse sobre os rendimentos líquidos da agravante, considerados os valores após os descontos legais e os descontos contratuais assumidos anteriormente. Posteriormente, o mérito do agravo foi julgado, mantendo-se a decisão liminar (ID 217679948). DECIDO. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e constituem recurso de contornos limitados, cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do julgado ou erro material. No caso em análise, a embargante aponta omissão na decisão que, ao determinar o limite da penhora em R$ 2.366,79, não se manifestou sobre a devolução do valor já descontado a maior (R$ 3.283,49), resultando em um excesso de penhora de R$ 916,70. Analisando detidamente a decisão embargada, verifico que, de fato, houve omissão quanto à devolução do valor penhorado a maior. A decisão limitou-se a estabelecer o novo parâmetro para os descontos futuros, sem abordar a situação do desconto já realizado em excesso no mês de outubro/2025. Considerando que a própria decisão reconheceu que o valor correto a ser penhorado seria de R$ 2.366,79, e tendo sido comprovado o desconto de R$ 3.283,49, é evidente a ocorrência de excesso de penhora no valor de R$ 916,70, que deve ser restituído à embargante. Ressalto que a verba em questão possui natureza alimentar, sendo essencial para a subsistência da embargante e de sua família, o que reforça a necessidade de pronta devolução do valor penhorado indevidamente. Ademais, o próprio Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pela embargante, reconheceu a necessidade de preservação do mínimo existencial, determinando que a penhora incida apenas após os descontos legais e contratuais assumidos anteriormente. Portanto, reconheço a omissão apontada e determino a devolução do valor penhorado em excesso (R$ 916,70) à embargante, mediante liberação da quantia depositada em juízo ou, caso já tenha sido levantada pela parte exequente, mediante depósito a ser realizado por esta no prazo de 5 (cinco) dias. DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e determinar a devolução do valor penhorado em excesso (R$ 916,70) à embargante, nos termos acima expostos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento
09/01/2026, 17:46
Expedição de documento
09/01/2026, 17:45
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 02:09
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 16:12
Ato ordinatório
11/12/2025, 16:11
Documento
10/12/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 12:32
Decurso de Prazo
11/11/2025, 13:38
Decurso de Prazo
11/11/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:00
Petição (Contra-razões)
31/10/2025, 11:35
Publicação
22/10/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento
20/10/2025, 15:44
Expedição de documento
20/10/2025, 10:06
Documento
20/10/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 09:56
Ato ordinatório
20/10/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 09:40
Publicação
16/10/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 03:33
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:31
Petição (Embargos de declaração)
15/10/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0008214-03.2014.8.11.0003..
EXEQUENTE: ELIZABETE ZAFFANI DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANFORTE ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA - ME, DIVINO DOMINGOS DE SIQUEIRA, ELIZANGELA MACHADO DE OLIVEIRA, VALDENIR GOMES DE OLIVEIRA, SIDNEY LEME DE SOUZA JUNIOR
Vistos e examinados. A parte executada Elizangela pugnou pela limitação da penhora de seu salário líquido, alegando que a penhora foi cumprida sobre o seu salário bruto. Pois bem. Após ler atentamente o pedido da parte executada, verifico que merece prosperar em parte. Entende-se que a penhora autorizada nos autos deverá ser limitada á 30% do salário líquido da parte executada, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS - POSSIBILIDADE. - Os devedores não podem se esquivar de cumprir a obrigação assumida, razão pela qual a jurisprudência hodierna permite a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do devedor, entendendo como líquido o valor bruto descontado o IR e a contribuição previdenciária oficial. (TJ-MG - AI: 10000205453749001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021) O termo rendimento líquido, conforme precedente supracitado, resume-se no valor bruto descontado o IR e a contribuição previdenciária oficial. Entretanto, em que pese a executada tentar fazer crer que o seu salário líquido é de apenas R$ 3.696,34, alegando que os descontos obrigatórios são de R$ 7.248,63, não prospera. A fim de verificar qual o salário líquido da parte executada tendo por base o precedente supracitado, que entende como líquido o valor bruto descontado o IR e a contribuição previdenciária oficial, e, verificando o holerite de Id. 209746185, que indica valor bruto de R$ 10.944,97 (vencimento base R$ 8.167,89 + Adicional tempo serviço R$ 2.777,08), e subtraído os descontos obrigatórios de R$ 3.055,64 (IRRF R$ 1.523,34 + IMPRO R$ 1.532,30), tem-se o montante líquido de R$ 7.889,33, assim, aplicando-se o desconto de penhora de 30% do salário líquido, tem-se o valor a ser penhorado de R$ 2.366,79. Portanto, acolho em parte o pleito de Id. 209746179, a fim de deliberar que a penhora de 30% deverá recair sobre o salário líquido da executada Elizangela, entendendo como líquido o valor bruto descontado o IR e a contribuição previdenciária oficial, devendo ser limitada ao valor de R$ 2.366,79 por parte do órgão pagador Município de Rondonópolis/MT. Oficie-se o Município de Rondonópolis/MT acerca da presente decisão a fim de dar cumprimento. Quanto aos valores depositados nos autos, conforme Id. 207682128, certifique-se o total depositado em conta única, após, proceda-se com o levantamento em favor do exequente. Com o levantamento, caberá ao exequente trazer aos autos planilha atualizada do débito, abatendo-se o montante levantado, no prazo de15 (quinze) dias. Às providências.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento
14/10/2025, 14:29
Outras Decisões
14/10/2025, 14:28
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:16
Petição (Resposta)
04/09/2025, 17:32
Ato ordinatório
25/08/2025, 08:07
Documento
25/08/2025, 08:02
Expedição de documento
25/08/2025, 07:57
Documento
21/08/2025, 13:44
Ato ordinatório
15/08/2025, 14:50
Documento
06/08/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 11:37
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:09
Documento
17/06/2025, 10:33
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:28
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:37
Documento
13/06/2025, 08:51
Decurso de Prazo
12/06/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 14:45
Publicação
21/05/2025, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0008214-03.2014.8.11.0003..
EXEQUENTE: ELIZABETE ZAFFANI DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANFORTE ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA - ME, DIVINO DOMINGOS DE SIQUEIRA, ELIZANGELA MACHADO DE OLIVEIRA, VALDENIR GOMES DE OLIVEIRA, SIDNEY LEME DE SOUZA JUNIOR
Vistos e examinados. RECEBO e DOU PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Id. 190292433 e Id. 190306252 para esclarecer que o deferimento do pedido de penhora de 30% do salário refere-se aos executados ELIZANGELA e DIVIN0. Intimem-se a todos desta decisão. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 14:49
Expedição de documento
19/05/2025, 14:49
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 14:49
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:00
Decurso de Prazo
07/05/2025, 07:56
Decurso de Prazo
02/05/2025, 02:20
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:34
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 15:45
Petição (Contra-razões)
22/04/2025, 15:38
Publicação
22/04/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, apresentar nos autos as contrarrazões aos Embargos de Declaração.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento
15/04/2025, 14:15
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:12
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2025, 10:29
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2025, 08:57
Publicação
08/04/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0008214-03.2014.8.11.0003..
EXEQUENTE: ELIZABETE ZAFFANI DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANFORTE ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA - ME, DIVINO DOMINGOS DE SIQUEIRA, ELIZANGELA MACHADO DE OLIVEIRA, VALDENIR GOMES DE OLIVEIRA, SIDNEY LEME DE SOUZA JUNIOR
Vistos e examinados. Não tendo sido encontrados bens e valores, de propriedade do executado, que pudessem ser penhorados para o pagamento do débito, DEFIRO o pedido de penhora de 30% do seu salário. Arrimo: RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PESSOAL – PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO (30%) – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR, SEJA ELA QUAL FOR, INCLUSIVE ORIUNDA DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. Na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Se não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, impõe-se a sua manutenção. (TJ-MT - AGR: 10232526620228110000, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PESSOAL – PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO (30%) – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (TJ-MT 10232957120208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021) Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. Fica autorizada a intimação do exequente para o fornecimento de dados e/ou adoção de providências, se necessário. Quanto aos valores já penhorados - deverá ser expedido os alvarás, nos termos da decisão já proferida anteriormente. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento
04/04/2025, 12:00
Expedição de documento
04/04/2025, 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
04/04/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 09:34
Decurso de Prazo
14/11/2024, 05:56
Decurso de Prazo
14/11/2024, 05:56
Decurso de Prazo
14/11/2024, 05:56
Decurso de Prazo
14/11/2024, 05:55
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 15:11
Publicação
22/10/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0008214-03.2014.8.11.0003..
EXEQUENTE: ELIZABETE ZAFFANI DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANFORTE ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA - ME, DIVINO DOMINGOS DE SIQUEIRA, ELIZANGELA MACHADO DE OLIVEIRA, VALDENIR GOMES DE OLIVEIRA, SIDNEY LEME DE SOUZA JUNIOR
Vistos e examinados.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Realizou-se a penhora de valores. Intimada, a parte executada Elizangela apresentou impugnação à penhora, alegando a tese de impenhorabilidade e prescrição intercorrente. A parte exequente manifestou refutando os argumentos da parte executada Pois bem. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente é fenômeno que visa à duração razoável do processo, evitando a persecução executória eterna. Consoante entendimento doutrinário, para que seja caracterizada a prescrição intercorrente, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: 1) que o credor permaneça inerte, deixando de praticar atos processuais, bem como 2) que a ausência de movimentação perdure pelo mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão da ação principal, ou seja, é a inércia do exequente que dá enseja à prescrição e não a inefetividade das medidas pleiteadas. Neste diapasão, o STJ orienta-se no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente, o que não se verifica no caso concreto. Isso porque, a exequente manifesta constantemente nos autos em busca de bens penhoráveis. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO - REJEITADA – ESGOTADOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO AUTOR - CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR – AFASTADA – RECURSO DESPROVIDO. Esgotados todos os meios de localização do autor, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações aos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, é possível a realização de citação por edital. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Precedentes do STJ. (N.U 1006704-92.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/05/2024, Publicado no DJE 17/05/2024) Assim, no caso em questão, diferente do alegado pela parte executada, não ocorreu a prescrição intercorrente. Afinal, o feito não ficou paralisado por nenhum ato que dependia de postura da parte exequente por prazo superior ao prazo prescricional. IMPUGNAÇÃO À PENHORA A parte executada demonstrou em partes que a verba penhorada é decorrente de salário, restando evidenciado que o valor de R$ 2.424,31 é decorrente de sua remuneração, a qual transferiu da Caixa Econômica Federal para o Banco Sicoob em Id. 152044147. Já quanto ao valor bloqueado na Caixa Econômica Federal de R$ 1.172,11, do referido valor somente restou demonstrado que R$ 551,02 é proveniente do salário, sendo o remanescente verba diversa não comprovada a origem. Assim, do valor total penhorado somente R$ 2.975,34 é proveniente de remuneração. Quanto aos demais valores bloqueados, não restou comprovada pela executada que são provenientes de remuneração, devendo serem mantidos bloqueados. Não obstante, resta razoável a penhora de 30% (trinta por cento) do valor proveniente de remuneração. Destaco que o percentual de 30% não implica em prejuízo à sua subsistência, possibilitando a constrição de percentual de 30% dos rendimentos líquidos de seu salário, visando à satisfação do crédito da parte exequente. Vejamos a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso acerca do tema: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA – CONSTRIÇÃO DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA – ART. 833, IV, DO CPC – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme a jurisprudência do c. STJ, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.”. In casu, é possível a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (TJ-MT – N.U 1018171-05.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/10/2023, Publicado no DJE 28/10/2023) (negritei) A Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2º do CPC/2015, quando preservado um percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Ausente a prova de que a penhora de parte do salário da executada implicaria em prejuízo à sua subsistência, e havendo tentativas negativas de busca de bens, há que se privilegiar o interesse público, possibilitando a constrição de percentual de 30% dos rendimentos líquidos de seu salário, visando à satisfação do crédito da exequente. (RAI n. 1007733-17.2023.8.11.0000, 3ª Câm. de Direito Privado, Rela. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 05.07.2023) Destarte, ausente a prova de que a penhora de parte do salário da executada implicaria em prejuízo à sua subsistência, e havendo tentativas negativas de busca de bens, deve ser deferida, portanto, a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos. Sendo assim, ACOLHO em parte a impugnação da parte executada Elizangela, tão somente reconhecendo como remuneração o valor bloqueado de R$ 2.975,34, sendo que de tal valor determino a penhora de 30%, razão pela qual somente deverá ser liberado em favor da executada Elizangela o montante de R$ 2.082,73. Portanto, determino a expedição de alvará em favor da executada Elizangela somente do montante de R$ 2.082,73, em conta bancária a ser indicada por esta, devendo o remanescente ser mantido depositado nos autos até eventual transcurso de prazo recursal ou julgamento de recurso em face desta sentença. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, a fim de impulsionar o feito. Juntem-se nos autos extratos Sisbajud's. Após, retornem os autos à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se.
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento
18/10/2024, 13:52
Acolhimento em Parte
18/10/2024, 13:52
Documento
17/10/2024, 18:20
Documento
17/10/2024, 18:03
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 15:10
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:09
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:18
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:56
Publicação
24/04/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:18
Publicação
22/04/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAR ACERCA DOS PLEITOS AVIADOS NAS PETIÇÕES E DOCUMENTOS DE IDS. 152042577, 152067858, 152520344, TODOS DA PARTE EXECUTADA.
22/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:24
Expedição de documento
19/04/2024, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos e examinados. Defiro o pedido para, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, determinar o bloqueio da quantia indicada, via sistema SISBAJUD, de forma repetida (“teimosinha”), pelo prazo máximo permitido pelo aludido sistema, “in casu”, 30 dias. Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência dos valores para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e art. 515 da CNGC. Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema Sisbajud para o cumprimento de tal finalidade. Após, intime-se a parte executada para fins de oferecimento de impugnação no prazo legal. Caso oferecida, intime-se a parte “ex adversa” para manifestar sobre a impugnação, no prazo de 05 dias. Por fim, consigno, desde já, que em se tratando de ínfimo numerário, o valor encontrado será imediatamente liberado por este Juízo. Havendo formalização de pedido de buscas em outros sistemas deste Juízo, os autos deverão retornar conclusos após o encerramento dos atos do sistema Sisbajud, na pasta própria. Intimem-se a todos desta decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento
18/04/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:11
Documento
10/04/2024, 09:34
Documento
06/04/2024, 08:56
Documento
05/04/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:38
Documento
02/04/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 07:47
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 14:40
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:51
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:38
Publicação
03/12/2023, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 04:29
Publicação
02/12/2023, 22:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 22:43
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RENAN CARLOS LEAO PEREIRA DO NASCIMENTO PROCESSO n. 0008214-03.2014.8.11.0003 Valor da causa: R$ 154.011,18 ESPÉCIE: [Espécies de Títulos de Crédito]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: ELIZABETE ZAFFANI DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: Nome: BANFORTE ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA - ME Nome: DIVINO DOMINGOS DE SIQUEIRA Nome: ELIZANGELA MACHADO DE OLIVEIRA Nome: VALDENIR GOMES DE OLIVEIRA Endereço: RUA A - 8, Q 18, CASA 14, SANTA MARINA, SETOR 02, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78735-581 Nome: SIDNEY LEME DE SOUZA JUNIOR FINALIDADE: 1.EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO VALDENIR GOMES DE OLIVEIRA para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 154.011,18, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. RESUMO DA INICIAL: Em 28.01.2009 as partes celebraram "Contrato de Mútuo", cujo objeto consistia no empréstimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deveria ser pago á exequente nos seguintes prazos e condições (cláusula II). Logo, observa que os executados deveriam pagar na data de 29/07/2009 a monta de R$ 115.969,34 á exequente, o que não ocorreu, perfazendo hoje a quantia certa, líquida e exigível de R$ 154.011,18 (cento e cinquenta e quatro mil e onze reais e dezoito centavos). Denota-se, outrossim, que o título executivo preenche todos os requisitos dos artigos 585 e 586, vez que contou com assinatura de 02 (duas) testemunhas, possui assinatura dos devedores e está fundado em crédito líquido, certo e exigível, razão pela qual é medida justa e razoável a procedência da presente demanda. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, KARINE ANTONIELE VIANA ALMEIDA, digitei. RONDONÓPOLIS, 29 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RENAN CARLOS LEAO PEREIRA DO NASCIMENTO PROCESSO n. 0008214-03.2014.8.11.0003 Valor da causa: R$ 154.011,18 ESPÉCIE: [Espécies de Títulos de Crédito]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: ELIZABETE ZAFFANI DE OLIVEIRA Endereço: Rua Joaquim Murtinho, n 1.111, - DE 435/436 A 1737/1738, Centro, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-000 POLO PASSIVO: Nome: BANFORTE ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA - ME Endereço: Rua Fernando Correa da Costa, n 313, Centro, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-100 Nome: DIVINO DOMINGOS DE SIQUEIRA Endereço: RUA OITO, N 13, Q 57, NUCLEO HABITACIONAL MARECHAL RONDON, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78715-618 Nome: ELIZANGELA MACHADO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Fernando Correa da Costa, n 313, Centro, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-100 Nome: VALDENIR GOMES DE OLIVEIRA Endereço: RUA A - 8, Q 18, CASA 14, SANTA MARINA, SETOR 02, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78735-581 Nome: SIDNEY LEME DE SOUZA JUNIOR Endereço: RUA DOMINGOS DE LIMA, 220, AP 31, VILA AURORA I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78740-048 FINALIDADE: 1.EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 154.011,18, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. RESUMO DA INICIAL: Em 28.01.2009 as partes celebraram "Contrato de Mútuo", cujo objeto consistia no empréstimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deveria ser pago á exequente nos seguintes prazos e condições (cláusula II). Logo, observa que os executados deveriam pagar na data de 29/07/2009 a monta de R$ 115.969,34 á exequente, o que não ocorreu, perfazendo hoje a quantia certa, líquida e exigível de R$ 154.011,18 (cento e cinquenta e quatro mil e onze reais e dezoito centavos). Denota-se, outrossim, que o título executivo preenche todos os requisitos dos artigos 585 e 586, vez que contou com assinatura de 02 (duas) testemunhas, possui assinatura dos devedores e está fundado em crédito líquido, certo e exigível, razão pela qual é medida justa e razoável a procedência da presente demanda. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, KARINE ANTONIELE VIANA ALMEIDA, digitei. RONDONÓPOLIS, 29 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento
29/11/2023, 16:12
Movimentação processual
29/11/2023, 16:12
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:30
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:30
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:28
Publicação
31/10/2023, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 0008214-03.2014.8.11.0003..
EXEQUENTE: ELIZABETE ZAFFANI DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANFORTE ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA - ME, DIVINO DOMINGOS DE SIQUEIRA, ELIZANGELA MACHADO DE OLIVEIRA, VALDENIR GOMES DE OLIVEIRA, SIDNEY LEME DE SOUZA JUNIOR
Vistos e examinados. Expeça-se o edital de citação mencionado na certidão anterior: “ Certifico que em relação ao executado Valdenir Gomes de Oliveira foi determinada sua citação por edital (ID. 60150410, pág. 61/62), porém referido edital não foi expedido até a presente data.” Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento
27/10/2023, 08:54
Expedição de documento
27/10/2023, 08:54
Mero expediente
27/10/2023, 08:54
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 13:15
Ato ordinatório
08/08/2023, 13:12
Petição (Renúncia de mandato)
12/02/2023, 17:12
Decurso de Prazo
11/02/2023, 12:39
Decurso de Prazo
10/02/2023, 03:43
Publicação
13/12/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 0008214-03.2014.8.11.0003 Vistos e examinados. Os autos, que tramitavam fisicamente, foram digitalizados. Para seu regular prosseguimento, CERTIFIQUE a Serventia se todos os requeridos foram devidamente citados; bem como se apresentaram embargos à execução, além da sua tempestividade. Após, conclusos novamente (id. 61226160). Cumpra-se.