Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0011905-25.2014.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GLEIDE DE SOUZA PEREIRA
Vistos e examinados. CNIB Quanto ao pleito de uso do sistema CNIB, como se extrai do Provimento n. 39/2014, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a utilização do aludido sistema, para fins de determinar a indisponibilidade de bens, seria para os seguintes casos: “Considerando as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidade de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101);” Ainda, sobre as mencionadas hipóteses, é possível extrair do “site” do aludido sistema de indisponibilidade de bens os esclarecimentos abaixo: Banco Central do Brasil: Intervenção e liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74); Juiz da Fazenda Pública: a) Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/92); b) Execução fiscal (CTN, art. 185-A); Juiz de Direito: a) Ação civil pública – improbidade administrativa (Lei 8.429/92); b) Insolvência civil (CPC, art. 752); c) Poder cautelar geral (CPC, arts. 796 a 812); Juiz de Recuperação Judicial e Falência: a) Lei de falência (Dec.lei 7.661/45); b) Recuperação judicial (Lei 11.101/2005); Juiz do Trabalho: Execução trabalhista (CLT, art. 889 c.c. CTN, art. 185-A); Agência Nacional de Saúde (ANS): Planos privados de assistência de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (Lei 9.656/98); Superintendência de Seguros Privados (SUSEP): Entidades de Previdência Privada sob intervenção ou em liquidação extrajudicial (Lei 6.435/77); Tribunal de Contas da União (TCU): Responsável por danos ao erário (Lei 8.443/92); Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs): Investigação (CF, art. 58, § 3º); Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social: Entidades fechadas de previdência complementar (Lei Complementar 109/2001, Dec. 4.942/2003).” (extraído do site da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – https://www.indisponibilidade.org.br/legislacao) Assim, diferentemente das hipóteses legais, o que se vê é que a parte exequente pretende, no caso, localizar possíveis bens imóveis existentes em nome da parte executada a fim de assegurar o recebimento da dívida. Veja-se que, na execução, a penhora deve alcançar apenas e tão-somente os bens suficientes para garantir o pagamento da dívida, conforme inteligência do artigo 831 do CPC. Dessa feita, a indisponibilidade de todo um patrimônio não se encontra entre os expedientes que o juiz da execução pode lançar mão para o bom êxito da demanda. Tanto é assim que, dentre os sistemas utilizados para a localização de patrimônio na execução, a marca comum é a identificação de bens, com posterior constrição sobre o que for necessário para o pagamento do crédito. Não custa ressaltar que os dispositivos legais acima citados, que embasam a criação do sistema de indisponibilidade de bens, dizem respeito à indisponibilidade inerente a algumas espécies de demandas, passando ao largo qualquer indicação da execução individual. Por todo o exposto, INDEFIRO o pleito em questão. Assim, ante a não localização de bens, nos termos do artigo 921 inciso III do CPC - DETERMINO a suspensão da execução, por uma única vez. Registro que, pelo prazo de 01 ano, está suspensa a execução e a prescrição (§ 1º). Decorrido um ano, sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independente de nova conclusão, arquive-se o feito, quando terá início o curso do prazo prescricional. Decorrido o prazo de prescrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar causa interruptiva da prescrição, valendo o silêncio como inexistência de oposição. Em havendo manifestação expressa ou tácita, retornem os autos conclusos a fim de ser declarada por sentença a aludida prescrição. Vale ressaltar que, consoante o disposto no artigo 921, § 3º, do CPC, apenas serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis, sendo certo que a parte exequente deverá indicá-los expressamente, de modo que o simples pedido de busca de patrimônio não será hábil para fundamentar o desarquivamento do feito. Se a ação já tiver sido suspensa uma vez, não será possível nova suspensão - e, deste modo, deverá a serventia judicial certificar o fato e intimar o exequente para que, no prazo legal, indique PROVIDÊNCIA EFETIVA E APTA AO PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO, sob pena de extinção pelo Provimento 84/2014-CGJ/MT. No ponto, registro que não se revela suficiente mero pedido de vista dos autos, novo requerimento de suspensão, ou simples reiteração do pedido de consultas aos sistemas já efetuada por este Juízo. Cumpra-se. Intime-se. Cumpra-se.