Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1002956-82.2020.8.11.0003..
AUTOR(A): IGINO GOMES VIEIRA NETO LITISCONSORTES: JOAO BATISTA SUBTIL NETO Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por IGINO GOMES VIEIRA NETO em desfavor de JOAO BATISTA SUBTIL NETO, todos qualificados nos autos. Relatou o autor em síntese que é credora do executado em virtude do contrato entabulado entre as partes que o Réu se obrigou a pagar ao autor o montante de R$ 60.457,22 (Sessenta mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais com vinte e dois centavos), entretanto só foi repassado ao valor de R$ 47.662,07 (Quarenta e sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais com sete centavos), sendo que a diferença não foi quitada até a presente data. Sendo assim, o Autor é credor do Réu, Sr. João Subtil, da quantia líquida, certa e exigível de R$ 12.795,15 (Doze mil, setecentos e noventa e cinco reais com quinze centavos). Razão pela qual pretende a cobrança do referido débito atualizado. Regularmente citada por edital, a parte requerida apresentou defesa por meio de curador especial (Id. 181747721). A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios. Vieram os autos à conclusão. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. O caso dos autos é hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso II do artigo 355 do CPC. A jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. PROVAS DA CONTRATAÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO EXCESSO DE COBRANÇA. PEDIDO PROCEDENTE. - Considerando a presunção relativa de veracidade decorrente da decretação da revelia, incumbe ao Magistrado a análise de todo o conjunto probatório, não se revelando imediata a procedência do pedido inicial - Não obstante, quando o réu for revel e não houver requerimento de prova (artigo 349 do CPC), o julgamento antecipado da lide é perfeitamente possível, conforme preconiza a regra do artigo 355 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, dispensável a abertura da fase instrutória - Se os documentos que instruem os autos dão verossimilhança às alegações da requerente, inclusive, em relação ao valor, não se vislumbrando qualquer excesso de cobrança, o pedido deve ser julgado procedente. (TJ-MG - AC: 10702150787373001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 04/07/2019).” Consigno que as provas contidas no caderno processual são suficientes para compreensão e resolução da demanda, de modo que a causa submetida à apreciação do Poder Judiciário merece ser julgada antecipadamente. Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO. Sem delongas, o artigo 700 do CPC elenca a hipótese de cabimento da ação monitória: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Pois bem. Ante a contestação por negativa geral, convém ponderar que a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte demandante é relativa, cabendo ao magistrado buscar a formação de sua convicção diante de todos os elementos de prova constantes dos autos. A contumácia da parte demandada acaba por ratificar o que fora alegado na exordial, uma vez que não se depara com qualquer elemento de convicção que desdiga o quanto alegado na peça de ingresso; além do que, se trata de direito absolutamente disponível. Dessa feita, a relação de negócio jurídico entre as partes, além de incontroversa, restou comprovada por meio dos documentos anexos ao ID. 29489350, que revela anuência da requerida com o acordo celebrado com a parte autora, demonstrado por meio de acordo assinado. Destarte, com a contumácia da parte demandada, a inadimplência restou incontroversa. Afinal, não se depara com qualquer elemento de convicção nos autos que deponha contra a alegação da parte autora. Nesse sentido: “REMESSA NECESSÁRIA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA [...] - CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS E AS RESPECTIVAS FATURAS - DOCUMENTOS IDONÊOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA [...] 2- Nos termos do entendimento do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório – a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 –, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessária prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 3- Estando a dívida demonstrada pelo contrato de prestação de serviços, constitui o referido pacto, prova escrita apta à propositura da ação monitória. 4- No presente caso, os contratos de prestação de serviços, bem como os respectivos aditivos, além das respectivas faturas, demonstram idoneidade e atestam a probabilidade do direito da Autora, quanto o recebimento da dívida em questão. [...]”. (TJMT - N.U 0024062-47.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/02/2020, Publicado no DJE 21/02/2020)” (negritei) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS, CDC EMPRÉSTIMO – BB RENOVAÇÃO – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – MÉRITO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 – PACTUAÇÃO EXPRESSA – POSSIBILIDADE – TABELA PRICE – VALIDADE –REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão de o magistrado não ter realizado a instrução processual, dispensando as demais provas requeridas pelas partes, se os fatos estão sobejamente demonstrados por meio de prova documental e aquela se mostra desnecessária para o julgamento da lide. Resta pacificada na jurisprudência do STJ a admissibilidade da pactuação da capitalização de juros nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que avençada expressamente, sendo suficiente para demonstrar a pactuação a previsão de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, segundo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (STJ – 2.ª S. – REsp 973827/RS). A incidência da Tabela Price como critério de amortização de financiamento/empréstimos em contratos bancários constitui método legal, pois a sua utilização não caracteriza prática de anatocismo e muito menos é abusiva. Em não havendo qualquer abusividade na taxa dos juros remuneratórios contratada (período de normalidade), não há falar-se em descaracterização da mora. (TJ-MT – N.U 1034544-90.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/06/2023, Publicado no DJE 11/06/2023)” (negrito nosso) “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRARRAZÕES – INTEMPESTIVIDADE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – DUPLICATA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL COM RECIBO DE ENTREGA ASSINADO - PAGAMENTO ESPONTÂNEO DE UMA DAS DUPLICATAS - CONJUNTO PROBATÓRIO - PROVA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DA DÍVIDA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – CONDENAÇÃO EM VALOR CERTO E DETERMINADO – FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 3. A monitória é espécie de ação de conhecimento sujeita ao livre convencimento do magistrado. “A prova escrita hábil a instruir a ação monitória é constituída por documento que apresente indícios da existência do débito e seja despido de eficácia executiva. Incumbe ao autor a demonstração de relação jurídica existente entre as partes, exteriorizada pela prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação. (...)” (N.U 1000062-68.2018.8.11.0015, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Relatora Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, julgado em 16/08/2022, publicado no DJE 23/08/2022). (...). (TJ-MT – N.U 1002533-04.2020.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 22/03/2023)” (negrito nosso) Assim, caberia ao requerido, comprovar o pagamento do valor devido, mediante a apresentação dos extratos de comprovante de pagamento. Ressalta-se, portanto, que a requerida não apresentou fato modificativo ou extintivo do direito do autor, não cumprindo a disposição do artigo 373, inciso II, do CPC, deixando de demonstrar que se encontrava com o débito quitado. Logo, havendo prova do negócio jurídico e demonstrativo de valores devidos, reputo documentos hábeis ao acolhimento dos pleitos exordiais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, ACOLHO integralmente a pretensão deduzida na inicial e JULGO totalmente PROCEDENTE o pedido feito pelo autor, CONSTITUINDO, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos constantes da inicial, consistente no débito de R$ 15.130,21 (quinze mil, cento e trinta reais e vinte e um centavos), devendo incidir legais ao mês com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir da prolação da sentença, com fulcro nos arts. 389, p. único, e 406, ambos da Lei n. 14.905/24. CONDENO a parte demandada ao pagamento de custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, ARBITRADOS esses no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. CONVERTA-SE o mandado inicial em mandado executivo judicial, prosseguindo-se, doravante, na forma prevista do Livro II, Título II, Capítulos II e IV do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nada requerido, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo.