Execução de Título ExtrajudicialBusca e ApreensãoExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/04/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Quarta Vara Cível - Comarca de Rondonópolis - SDCR
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
Autor
UIGNE MAX MENEZES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/SP 77460·CPF·Representa: Autor
HERNANI ZANIN JUNIOR
OAB/SP 305323·CPF·Representa: Autor
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT 15445·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT 12560·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO
OAB/MT 5308·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 08:11
Decurso de Prazo
25/02/2026, 12:19
Decurso de Prazo
24/02/2026, 02:48
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 19:39
Ato ordinatório
05/02/2026, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1003180-54.2019.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: UIGNE MAX MENEZES
Vistos e examinados. Primeiramente, a Serventia Judicial deverá constatar se, de fato, a parte executada já foi devidamente intimada da penhora; bem como, se não apresentou qualquer impugnação no prazo legal – após tal constatação, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará para que o exequente possa levantar os valores penhorados. Após, sobre a continuidade da execução, diga a exequente, no prazo legal. Nada sendo requerido, conclusos para extinção. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1003180-54.2019.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: UIGNE MAX MENEZES
Vistos e examinados. Primeiramente, a Serventia Judicial deverá constatar se, de fato, a parte executada já foi devidamente intimada da penhora; bem como, se não apresentou qualquer impugnação no prazo legal – após tal constatação, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará para que o exequente possa levantar os valores penhorados. Após, sobre a continuidade da execução, diga a exequente, no prazo legal. Nada sendo requerido, conclusos para extinção. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento
28/01/2026, 16:17
Expedida/certificada
28/01/2026, 16:16
Expedição de documento
28/01/2026, 16:16
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 20:32
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 23:06
Petição (Petição (outras))
21/09/2025, 20:24
Decurso de Prazo
14/09/2025, 22:21
Petição (Petição (outras))
14/09/2025, 21:28
Decurso de Prazo
12/09/2025, 09:19
Ato ordinatório
05/09/2025, 11:43
Publicação
22/08/2025, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1003180-54.2019.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: UIGNE MAX MENEZES
AGRAVANTE: FRANCISCO MARQUES GODINHO
AGRAVADO: DECIO BERTRAND SILVA THE TERCEIRO
INTERESSADO: HERMES BEZERRA DA SILVA NETO CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PENHORA DE 20% DO VALOR LÍQUIDO RECEBIDO A TÍTULO DE APOSENTADORIA PELOS EXECUTADOS - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – DESCABIMENTO - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, X, DO CPC/15 PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NÃO ALIMENTAR – POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, prevista no art. 833, X, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar. Nesta hipótese, a penhora deve ser limitada ao percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos dos executados/agravantes, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e da sua família. Precedentes do STJ (3ª TURMA, REsp nº 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). (TJ-MT - AI: 10207051920238110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 25/10/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023). Intimem-se a todos desta decisão. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
Vistos e examinados.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por Uigne Max Menezes em razão dos valores que foram bloqueados via SISBAJUD na sua conta bancária. Sustenta, em apertada síntese, que a quantia constrita possui natureza salarial, sendo proveniente de sua atividade como manutentor autônomo, razão pela qual seria impenhorável. Requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados; e a liberação da quantia penhorada. A parte exequente vindicou a rejeição da impugnação à penhora, alegando que não há prova das argumentações apresentadas pela executada – Id. 188554387. DECIDO. Sem delongas, o pedido comporta parcial acolhimento – devendo o pedido ser apreciado à semelhança das impugnações apresentadas em razão da penhora de verba salarial. E, sobre o tema, é importante ter em conta que, após as novas reformas do Código de Processo Civil referentes ao processo de execução, a jurisprudência tem admitido a penhora em conta corrente, ainda que se refira à verba salarial, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) - pois em princípio não coloca em risco a subsistência do devedor e de sua família, ao mesmo tempo em que confere efetividade ao processo executivo, assegurando ao credor o recebimento do seu crédito. Sem sombra de dúvidas, se continuarmos a seguir uma interpretação dogmática do artigo 833, inciso IV, do CPC/15 e vedar todo e qualquer ato de constrição sobre verbas remuneratórias, estaria frustrada a efetividade da prestação jurisdicional, que constitui interesse público. Seguindo essa linha de raciocínio, não se pode extirpar por completo a constrição de dinheiro depositado em conta bancária sob a mera assertiva de ser proveniente de verba salarial/remuneratória. Ao revés, a penhora de uma pequena parte dessa verba não induz qualquer malefício à dignidade da pessoa, haja vista que, a exemplo do devedor, o credor também depende da importância contida no crédito em execução. No caso em tela, permitir a impenhorabilidade sobre os valores que o executado percebe significaria proporcionar-lhe benefício ilícito, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, principalmente quando a efetividade do processo reclama providências práticas no sentido de dar à parte a prestação jurisdicional necessária. É cediço que os proventos, salários, soldos e outras remunerações do devedor têm por escopo a sua manutenção digna, assim como a de seus dependentes. No entanto, não se pode perder de vista que referidas verbas também visam à satisfação das obrigações contratuais por ele assumidas. No caso dos autos, verifica-se que o executado está respondendo à presente execução desde o ano de 2019, sem que pague a dívida que um dia assumiu. Salienta-se que a impenhorabilidade do salário/remuneração não pode ser utilizada de maneira distorcida, sob pena de burlar as responsabilidades assumidas, fomentando a inadimplência. Por outro lado, há que se ter parâmetros mínimos para que a constrição não devaste de vez os ganhos do devedor, colocando em xeque sua sobrevivência. Assim, tem se firmado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso o entendimento segundo o qual “A penhora em conta salário é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, eis que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.-” (TJMT, 2ª Câmara de Direito Privado, N.U 0067687-55.2016.8.11.0000, Relatora Desa. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, j. em 05/10/2016, DJE 13/10/2016). Logo, considerando o caso concreto e a situação econômica do devedor, DETERMINO a manutenção da constrição, na proporção de 15% do valor penhorado – devendo ser liberado em favor do mesmo o montante que ultrapassar este percentual. Valios consignar que o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, X, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família, situação que se amolda ao caso dos autos (STJ, 3ª TURMA, REsp nº 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Sobre o tema, a jurisprudência é vasta – e arremata o ponto: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. [...] 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da Republica, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.” (STJ, CORTE ESPECIAL, EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. [...]” (STJ, 3ª TURMA, AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 25/03/2019, DJe 28/03/2019). “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. [...] 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” (STJ, 3ª TURMA, REsp nº 1547561/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 09/05/2017, DJe 16/05/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA – PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO – VERBA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE FLEXIBILIZADA – ENTENDIMENTO DO STJ – PECULIARIDADE DO CASO – PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR/AGRAVANTE – PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em situações excepcionais, o STJ tem admitido “a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família” (REsp nº 1.658.069/GO e AgIntRESsp nº 1.336.881/DF)” (TJMT - N.U 1004241-56.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/07/2019, Publicado no DJE 05/08/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE VENCIMENTOS SALARIAIS – POSSIBILIDADE – ONEROSIDADE E PREJUÍZO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. ‘A penhora em conta salário, assim como, de vencimentos salariais é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pela (parte devedora), uma vez que tal montante não evidencia onerosidade a ponto de causar prejuízo à sua dignidade’ (TJMT – 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo – RAI 178665/2015 – Rel. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA – j. 23/05/2017, Publicado no DJE 02/06/2017).” (TJMT, 1ª Câmara de Direito Privado, N.U 1002814-24.2019.8.11.0000, Relator Des. JOÃO FERREIRA FILHO, j. em 09/07/2019, DJE 15/07/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER VERBA SALARIAL (APOSENTADORIA) – ART. 833, IV, DO CPC – DESACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A impenhorabilidade do salário/aposentadoria prevista no artigo 833, IV, do CPC não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação. A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.” (TJMT, 3ª Câmara de Direito Privado, N.U 1014714-38.2018.8.11.0000, Relator Des. DIRCEU DOS SANTOS, j. em 17/04/2019, DJE 29/05/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA EM CONTA-CORRENTE – BLOQUEIO DE VENCIMENTOS – POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE – FLEXIBILIDADE DA REGRA DE PENHORADE 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça relativizou a regra da impenhorabilidade inserta no artigo 833, IV, do CPC, possibilitando a penhora de 30% do salário para saldar dívida de natureza não alimentar. Mostra-se possível a penhora de verba salarial/aposentadoria, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, cujo montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.” (TJMT, 4ª Câmara de Direito Privado, N.U 1013171-97.2018.8.11.0000, Relator Des. GUIOMAR TEODORO BORGES, j. em 03/04/2019, DJE 28/05/2019). DIVA DE MORAES GODINHO
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento
20/08/2025, 19:06
Expedida/certificada
20/08/2025, 19:06
Expedição de documento
20/08/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 11:38
Evolução da Classe Processual
06/08/2025, 16:24
Mudança de Classe Processual
06/08/2025, 15:26
Retificação de Classe Processual
06/08/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:59
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 13:20
Mandado
21/02/2025, 12:45
Expedição de documento
21/02/2025, 09:30
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 14:52
Publicação
16/12/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Intimação da parte autora a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, informando endereço hábil ao cumprimento do mandado ou postulando providência apta ao regular prosseguimento do feito, SOB PENA DE EXTINÇÃO. Caso seja requerida nova diligência para o cumprimento da ordem por oficial de justiça, deverá a parte, desde já, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, através do seguinte caminho: site do Tribunal de Justiça-Serviços-Guias-Diligências-Emissão de guias, devendo informar a numeração única e o endereço da diligência. Após deverá anexar aos autos a guia e o comprovante de seu pagamento.
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento
12/12/2024, 17:38
Ato ordinatório
12/12/2024, 17:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/11/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 12:00
Mandado
07/10/2024, 12:58
Expedição de documento
07/10/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 13:29
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:08
Documento
23/05/2024, 16:06
Expedida/certificada
16/05/2024, 14:52
Expedição de documento
16/05/2024, 14:52
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:24
Publicação
06/05/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito. Sob pena de extinção.
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento
02/05/2024, 17:26
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:22
Publicação
16/04/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO do Advogado da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, através do seguinte caminho: site do Tribunal de Justiça-Serviços-Guias-Diligências-Emissão de guias, devendo informar a numeração única e o endereço da diligência. Após deverá anexar aos autos a guia e o comprovante de seu pagamento.
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento
14/04/2024, 16:19
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:19
Publicação
23/01/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de ID. 136522104. Caso seja informado novo endereço para o cumprimento da ordem por oficial de justiça, deverá a parte, desde já, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, através do seguinte caminho: site do Tribunal de Justiça-Serviços-Guias-Diligências-Emissão de guias, devendo informar a numeração única e o endereço da diligência. Após, deverá anexar aos autos, a guia e o comprovante de seu pagamento.
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento
18/12/2023, 11:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/12/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 18:35
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:20
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 13:39
Petição (Embargos de declaração)
01/11/2023, 18:09
Mandado
31/10/2023, 15:43
Expedição de documento
31/10/2023, 13:46
Publicação
31/10/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1003180-54.2019.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: UIGNE MAX MENEZES
Vistos e examinados. DEFIRO o pedido de expedição de novo mandado para a busca e apreensão do veículo e citação do requerido – no endereço indicado. INDEFIRO o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento – haja vista a ausência de comprovação da necessidade de tais medidas. Ilustro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA REFORÇO POLICIAL E ARROMBAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE MEDIDAS EXTREMAS, CUJO FUNDAMENTO SERIA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE RESISTÊNCIA NO CUMPRIMENTO DO MANDADO. APLICAÇÃO DOS ART. 536, PAR.2º E 846 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0072925-07.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 20.03.2023). (TJ-PR - AI: 00729250720228160000 Ponta Grossa 0072925-07.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Cesar Zeni, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ORDEM DE ARROMBAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A ordem de arrombamento não é a regra, devendo ser deferida apenas em face da impossibilidade de se cumprir a determinação legal em decorrência de algum impedimento. Não existe no ordenamento jurídico a possibilidade de postular arrombamento e uso de força policial de forma preventiva, sendo que, no caso em comento, não há verossimilhança acerca da alegação de necessidade de arrombamento. 2. O julgador, ao prestar a jurisdição, deve resolver as questões debatidas, mas não está obrigado a apreciar cada uma das alegações trazidas pelas partes. Assim, eventual omissão no julgado não impedirá, em princípio, a submissão nas vias especial e extraordinária de toda a matéria suscitada na demanda, notadamente pelo fato de que o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03830552920188090000, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2018). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Juiz(a) de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento
27/10/2023, 08:29
Expedição de documento
27/10/2023, 08:29
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
16/07/2023, 23:13
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:30
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:12
Publicação
24/05/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte do exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da impugnação à penhora id. 117863411 e documentos juntados.
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento
22/05/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 15:27
Decurso de Prazo
16/04/2023, 08:42
Publicação
05/04/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO do Advogado da parte Autora para, no prazo de cinco (05) dias, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, através do seguinte caminho: site do Tribunal de Justiça-Serviços-Guias-Diligências-Emissão de guias, devendo informar a numeração única e o endereço da diligência. Após deverá anexar aos autos a guia e o comprovante de seu pagamento.
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento
03/04/2023, 10:56
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 18:34
Publicação
08/09/2022, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EXEQUENTE, PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO APRESENTADA PELO CURADOR ESPECIAL.