Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001014-71.2020.8.11.0049 REQUERENTE: GELSON LUPATO REQUERIDO: AGROPECUARIA TURETA LTDA, PAULO CESAR COSTA TURETA
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de pagar quantia certa cumulada com danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela, movida por Gelson Lupato contra Agropecuaria Tureta Ltda e Paulo Cesar Costa Tureta, com reconvenção apresentada pelos requeridos. Tendo em vista o aditamento à inicial devidamente recebido, a contestação com reconvenção apresentada pelos requeridos e a necessidade de organização do feito para adequada instrução, passo ao saneamento do processo. Impugnação ao valor da causa. Os requeridos impugnam o valor da causa de R$ 242.772,25, sustentando que o valor correto seria R$ 204.027,71, considerando que a área não escriturada seria de 53,2305 ha e não 55,5776 ha como alegado pelo autor. A impugnação deve ser rejeitada. O valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor, conforme art. 292 do CPC. As divergências sobre a metragem exata da área não escriturada constituem questão de mérito a ser dirimida na instrução probatória. Ausência de recolhimento das custas iniciais. Os requeridos alegam que o autor não recolheu as custas iniciais devidas. Porém, em consulta ao sistema de arrecadação do TJ-MT, verifica-se que houve o recolhimento das custas de ingresso. Inépcia do pedido de danos materiais. Os requeridos alegam inépcia do pedido de danos materiais por falta de especificação. A preliminar deve ser rejeitada. O autor especificou os danos materiais como decorrentes de honorários advocatícios, custas processuais e gastos com embargos de terceiro, no valor de R$ 30.000,00, o que permite a compreensão do pedido. Pontos controvertidos. Com base nas alegações das partes, fixam-se os seguintes pontos controvertidos. Quanto ao pedido principal: a) extensão do negócio jurídico: se o autor adquiriu apenas 50% da Fazenda Sossego (521,7964 ha) ou a totalidade do imóvel (1.043,5928 ha); b) valor efetivamente pago: se o autor pagou R$ 2.000.000,00 pelos 50% ou se este valor corresponde a parcela de negócio maior; c) área efetivamente escriturada: se a área escriturada foi de 466,2184 ha ou 468,5659 ha (incluindo faixa de domínio); d) área remanescente não escriturada: Se corresponde a 55,5776 ha ou 53,2305 ha; e) motivo da não escrituração: se decorreu de conduta culposa dos requeridos ou de desistência/inércia do próprio autor; f) consentimento com a venda: se o autor anuiu com a venda da área remanescente a terceiros ao assinar como testemunha o contrato de venda; g) configuração de danos morais e materiais: se os alegados dissabores e prejuízos decorrem de conduta ilícita dos requeridos ou de ato próprio do autor. Quanto à reconvenção: a) maquinários/insumos: se o autor tem obrigação de entregar metade dos maquinários aos reconvintes ou pagar o valor correspondente; b) lucros cessantes: se o autor deve indenizar os reconvintes pelos lucros cessantes pelo uso da área remanescente no período de 09/10/2018 a 25/08/2020; c) quantum das indenizações: Valores devidos a título de reparação pelos maquinários e lucros cessantes. Distribuição do ônus da prova. Aplicando-se o disposto no art. 373 do CPC: a) cabe ao Autor/Reconvindo provar: o pagamento integral do valor ajustado para a área de 521,7964 ha (art. 373, I, CPC); que a área escriturada foi menor que a efetivamente adquirida; a extensão exata da área não escriturada; que os requeridos tinham obrigação de promover a escrituração da área remanescente; os danos morais e materiais alegados e nexo causal; que pagou integralmente pelos maquinários/insumos; b) cabe aos Requeridos/Reconvintes provar: que o negócio original envolvia a totalidade da Fazenda Sossego (1.043,5928 ha); que a não escrituração decorreu de desistência ou inércia do autor; o consentimento do autor com a venda da área remanescente a terceiros; que o autor exerceu posse sobre a área remanescente no período alegado; a extensão das pastagens e potencial de lucro da área remanescente; o valor dos maquinários/insumos entregues ao autor; os lucros cessantes pela impossibilidade de uso da área. Especificação de provas. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma justificada e fundamentada. Advertência: o não atendimento do prazo implicará preclusão do direito à produção da prova, seguindo-se para o julgamento no estado em que se encontra o processo. Após o prazo para especificação de provas,renove-se a conclusão para decisão sobre as provas ou julgamento do mérito. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta