Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
DECISÃO
Processo: 0000090-43.1997.8.11.0030..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: GERSON PRESTES RIBEIRO REPRESENTANTE: VANIA ALVES PRESTES
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face GERSON PRESTES RIBEIRO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Processo autuado em 07/04/1997. Petição inicial nas fls. 165/169 – id 49714503. Afirmou ser credora do Executado no valor inicial de R$ 6.068,45 (seis mil, sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), representado pelo Contrato Particular de Abertura de Crédito Fixo n° 95/00047-X, firmado em 13 de julho de 1995. Decisão inicial proferida em 26/06/1997(fl. 201 do id. 49714503). Citação efetivada em 17/06/1997 (fl. 204 do id. 49714503). A parte Exequente requereu a redução a termo da penhora (fl. 208 do id. 49714503). Deferimento (fl. 210 do id. 49714503). Intimado, o Executado assinou o Termo de Nomeação de Bens à Penhora (fl. 223 do id. 49714503). Posteriormente, foi determinada a certificação acerca da intimação do devedor da avaliação (id 49714503, fl. 214). Foram designadas hastas judiciais (fl. 252 do id. 49714503). Diante do resultado negativo, novas datas foram designadas (fl. 298 do id. 49714503), resultando novamente em leilão negativo (fls. 328/330 do id. 49714503). Após, foram designadas novas datas para os leilões, que foi realizado em 29/11/1999 e retornou negativo novamente (fl. 398 do id. 49714503). Novo leilão foi realizado em 26/07/2000 (fl. 446 do id. 49714503). Intimado, o Exequente assinou o termo de arrematação (fl.461 do id 49714503). Sobreveio decisão determinando o abatimento do valor da arrematação e a suspensão do feito (fl. 497 do id. 49714503). Determinada a suspensão do feito (fl. 558 do id. 49714503). Sentença extinguindo a execução por prescrição intercorrente foi proferida em 26/07/2011 (fls. 569/570 do id. 49714503). O Exequente interpôs recurso de apelação (fl. 571 do id. 49714503). Os autos retornaram da segunda instância, e o Exequente foi intimado para dar andamento no feito (fl. 650 do id. 49714503). Pedido de expedição de alvará para o levantamento dos valores encontrados (fls. 641/642 do id. 49714503). Deferimento (fl. 653 do id. 49714503). Pedido de penhora do imóvel encontrado (fl. 658/659 do id. 49714503). Pedido de penhora on-line via BACENJUD (fl. 676 do id. 49714503). Certidão informando o óbito do devedor (fl. 697 do id. 49714503). O exequente requereu a alteração do polo passivo para o Espólio, na pessoa da inventariante Vânia Alves Prestes (fl. 701 do id. 49714503). A alteração do polo foi deferida (id. 132890236) A inventariante Vânia Alves Prestes foi citada em 19/08/2024 (id 166038294). A parte executada opôs exceção de pré-executividade arguindo nulidade do título (id. 168944276), a qual foi rejeitada (id. 186242069). O exequente requereu medidas executivas atípicas, incluindo bloqueio de cartões de crédito e reiteração automática de bloqueios (id. 188610088). Deferimento (id. 220109738) O exequente juntou planilha de cálculo atualizada (id. 223463513). Pedido de penhora on-line via SISBAJUD (id. 232738232). Bloqueio parcial no valor de R$ 5.764,81, sendo R$ 4.193,57 do CPF do falecido Gerson Prestes Ribeiro e R$ 1.571,24 da conta da inventariante Vânia Alves Prestes (id 233174010). A executada Vânia Alves Prestes requereu o desbloqueio da verba salarial e arguiu prescrição intercorrente em 13/05/2026 (id 233445525). Nova exceção de pré-executividade foi apresentada, arguindo prescrição intercorrente, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade da verba salarial (id 234269986). O exequente manifestou-se no id 233948743. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do Executado no próprio processo de execução, independentemente de garantia do juízo. Seu cabimento, contudo, restringe-se às matérias cognoscíveis de ofício e às alegações demonstráveis de plano, por prova pré-constituída, sendo incompatível com questões que exijam dilação probatória. No caso em tela, verifico que as teses alegadas pela Excipiente se tratam de matérias de ordem pública e podem ser analisadas a qualquer momento. Alega a Executada Vânia Alves Prestes que jamais integrou a relação jurídica originária, que o casamento com o falecido executado ocorreu apenas em 2002 (cinco anos após o ajuizamento da execução) e que sua inclusão no polo passivo decorreu unicamente do exercício temporário da inventariança, já encerrada. É cediço que o art. 779 do CPC prevê que a execução pode ser promovida contra o espólio do devedor falecido, na pessoa do inventariante. Contudo, a inventariante assume apenas o papel de representante do Espólio, não respondendo com seus bens pessoais pelas dívidas do falecido, salvo se houver prova de que os herdou ou de que praticou atos que justifiquem sua responsabilização pessoal, o que não ocorreu nos autos. O bloqueio realizado via SISBAJUD no id 233174010, no valor de R$ 1.571,24, incidente sobre conta bancária de titularidade da inventariante Vânia Alves Prestes, operou-se de forma irregular, porquanto atingiu patrimônio pessoal da representante do Espólio, e não bens do Espólio propriamente ditos. Assim, acolho o pedido de reconhecimento da ilegitimidade, pois, ainda que a excipiente figure legitimamente no polo passivo na qualidade de inventariante, não há fundamento jurídico para a penhora diretamente sobre seus bens pessoais. Superada a questão da ilegitimidade, passo a análise da prescrição. Alega a Excipiente que a execução permaneceu paralisada por largos anos sem localização de bens úteis, que a sentença extintiva proferida em 2011 demonstra o estado de abandono executivo e que, mesmo após o provimento recursal de 2013, inexistiram atos concretamente eficazes de satisfação do crédito. No caso, o título se trata de Contrato Particular de Abertura de Crédito Fixo, com prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC). No plano processual, o art. 921 do CPC estabelece que, não localizados bens penhoráveis, a execução se suspende por 01 (um) ano, iniciando-se após esse período a contagem da prescrição intercorrente. Ocorre que, no caso concreto, a paralisação do feito não se deu por inércia exclusiva do exequente, mas sim por fatores relacionados à morosidade do próprio Poder Judiciário, o que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". No caso dos autos, o exequente sempre demonstrou interesse no prosseguimento da execução. Em 18/03/2016, requereu a penhora de imóvel pertencente ao executado e a designação de data para venda (fls. 658/659 do id. 49714503), pedido que restou pendente de análise. Na sequência o exequente formulou pedido de penhora online via BACENJUD (fls. 676 do id. 49714503), diligência que, embora tenham demorado a ser analisadas e efetivadas, demonstraram sua constante tentativa de satisfazer o crédito. Portanto, a paralisação do feito não se deveu à inércia do exequente, mas sim à conjunção de fatores. O exequente formulou sucessivos pedidos demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento da execução. Nesse contexto, não há que se falar em prescrição intercorrente, razão pela qual rejeito este fundamento. Com fundamento na motivação acima, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, apenas para determinar o desbloqueio do valor indicado no id 233174010 da conta da inventariante Vânia Alves Prestes. Intime-se a inventariante/Excipiente para indicar seus dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias Com a juntada, expeça-se alvará para levantamento. Intime-se a parte Exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar demonstrativo de cálculo atualizado da dívida, bem como requerer o que entender de direito. Advirto a parte demandante que caso sobrevenha pedido de pesquisa nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, este deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimento de custas. Intimem-se. Cumpra-se. Nobres/MT, 29 de maio de 2026. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito