Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1008107-63.2019.8.11.0003..
REQUERIDO: JOSE CELIO CAMELO DE ANDRADE, CARTORIO DISTRITAL DE VILA OPERARIA
AUTOR(A): LUCIMAR REZENDE DE SOUZA Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” ajuizada por LUCIMAR REZENDE DE SOUZA em desfavor de JOSÉ CELIO CAMELO DE ANDRADE e CARTÓRIO DISTRITAL DE VILA OPERÁRIA - CARTÓRIO DE PAZ DE VILA OPERÁRIA, todos qualificados nos autos. Relatou que: “A Requerente contraiu matrimônio com o Sr. IRACI GONÇALVES DE OLIVEIRA, com quem permaneceu casada até o falecimento do mesmo, que ocorreu no data de 24/04/2011, nesta cidade. Diante do ocorrido, os herdeiros ingressaram com Ação de Arrolamento Sumário, que tramita perante a 2ª Vara de Família e Sucessões, na comarca da Rondonópolis, no qual houve a informação de que o de cujus havia deixado depositado o valor de R$ 32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais) junto a Caixa Econômica Federal, conta poupança nº 013/00.011.157-8, agência nº 3119. Após ser oficiada por diversas vezes acerca do valor existente, a Caixa Econômica Federal ofertou resposta em 01/11/2018, informando o saldo atual no montante de R$ 99,09 (noventa e nove reais e nove centavos), e ainda que foi sacado a quantia de R$ 32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais), pelo procurador da conta Sr. José Celio Camelo de Andrade, sendo anexada cópia da procuração. A Requerente, ao tomar ciência de tal situação, compareceu ao Cartório Distrital da Vila Operária para obter esclarecimento acerca da procuração e ao analisar o instrumento notou que foi realizado em 28/12/2018, 01 (um) ano e 08 (oito) meses após o falecimento do Sr. Iraci. Assim, justifica-se o uso da presente ação indenizatória a fim de ressarcir a Autora dos valores que foram indevidamente sacados.” Com essas considerações requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e materiais no valor de R$ 32.700,00. Com a inicial juntou documentos. Recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação, realizada a solenidade, restou infrutífera. Entre um ato e outro o requerido JOSÉ CELIO CAMELO DE ANDRADE foi citado por edital e posteriormente apresentado contestação pela Defensoria Pública. Já o requerido CARTORIO DISTRITAL DE VILA OPERÁRIA, regularmente citado apresentou contestação na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que o cartório não possui personalidade jurídica própria, pois se trata de mera repartição administrativa no exercício de um poder delegado. No mérito postulou pela improcedência da ação. Juntou documentos. Impugnação a contestação id. 117893209. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, quanto às preliminares ventiladas, reputa-se pela incidência do art. 488 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. De modo que "o exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva" (TJSC, AC n. 0302245-18.2017.8.24.0018, de Chapecó, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. 28-11-2017). JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. Como destinatário das provas, tenho que os autos comportam julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que não existe a necessidade de dilação probatória para o deslinde da causa, que está suficientemente madura para julgamento. A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SERVIÇO DE RASTREAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES – ART. 373, I, DO CPC – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – ÔNUS DO AUTOR – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte autora. Inexistindo prova mínima do alegado pela parte autora, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.” (TJ-MT 10078160320188110002 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/05/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2022) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO. Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, publicado no DJE 18/03/2020). No caso dos autos, as provas documentais e as declarações já colacionadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Como já relatado, a parte autora sustenta que sofreu danos de ordem material e moral em razão de saque na conta bancária de seu cônjuge falecido. O requerido CARTÓRIO DISTRITAL DE VILA OPERÁRIA, por sua vez, defende que ausentes o dano, o nexo causal e a culpa e ou dolo pela contestante em relação ao suposto evento experimentado pela autora. O requerido JOSÉ CÉLIO CAMELO DE ANDRADE, citado por edital, apresentou contestação por meio de curador especial, por negativa geral. Sendo este o panorama dos autos, a lide resolve-se pela análise do acervo probatório que compõe o caderno processual, orientada pelas regras de divisão do ônus da prova. Segundo as regras de distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos moldes do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Colaciono: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” O ônus da prova, como cediço, consiste na ideia de distribuição de riscos e de responsabilidade das partes, como bem orienta a doutrina concernente: “O ônus da prova possui autonomia conceitual e está vinculado à ideia de carga, de encargo atribuído a determinada parte para que dele possa se desincumbir. Caso a parte responsável por esse peso não o cumpra, sofrerá a consequência de poder não obter sua pretensão, ou se encontrará em estado que não desejava. Nessa perspectiva, o ônus atua como instituto motivador da parte que lhe incumbe, para que obtenha a situação favorável ao seu interesse."(O ônus da prova no CDC: sua diversidade e falsa inversão. Revista de Doutrina e Jurisprudência/Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Brasília, v. 108, n. 1, p. 11, 2017).” E a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DISTRIBUIÇÃO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO RÉU. PROVA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo as regras de distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos moldes do artigo 373, I, II e III do Código de Processo Civil. 2. Não comprovado pelo apelante o pagamento do débito objeto da Ação de Cobrança, ônus que lhe competia, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07318491320198070001 DF 0731849-13.2019.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 13/05/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, o ônus probatório adquire dupla finalidade: além de servir como regra de conduta das partes: estas possuem o encargo de produzir as provas que lhes incumbem; também consiste em uma regra de julgamento, pela qual se julga a lide de acordo com o cumprimento do encargo probatório que compete a cada litigante. Constou no documento de id. 22084427, que a autora e o de cujus eram casados sob o regime de separação de bens, e ainda, que estavam separados de fato na data do óbito. Verifica-se, ainda, na certidão de óbito id. 22084400, que o de cujus era divorciado e que não deixou esposa. Em contrapartida, a parte autora não acostou aos autos a certidão de casamento e nenhum outro documento capaz de comprovar que o valor retirado da conta do de cujus lhe pertencia por direito. Destarte, considerando a ausência de demonstração de eventual direito ao valor retirado da conta do de cujus, que deveria ser avaliado no bojo do inventário, a parte autora não desincumbiu do seu ônus. Assim, nos termos do art. 373, I, CPC/15, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, qual seja, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, impõe-se julgar improcedente o pedido inicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC. Com fulcro no disposto no artigo 98, §2º e 3º do CPC, assento que se o condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência for beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade das obrigações ficará suspensa e as mesmas somente poderão ser executadas se, no prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.