Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1038226-68.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JICRED
EXECUTADO: CASA DE CARNE 342 LTDA, DENARCY LUIZ RUFFATTO BRONHOLLY
Intimação -
Vistos, etc. A finalidade do sistema PREVJUD é dar ao Poder Judiciário acesso as informações da base de dados do INSS, tais como dossiê médico, previdenciário, além de informações relacionadas a processos administrativos previdenciários, ou seja, não contribui em nada com a finalidade executória destes autos. Nesse sentido, é a jurisprudência. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS PREVJUD E CRCJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedidos de consulta aos sistemas PREVJUD e CRCJUD em fase de cumprimento de sentença, após tentativas infrutíferas de localização de bens do executado via SISBAJUD, RENAJUD e pesquisa de bens declarados em imposto de renda. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a determinação judicial para utilização dos sistemas PREVJUD e CRCJUD quando não demonstrada a impossibilidade de obtenção das informações pelos meios ordinários disponíveis. III. Razões de decidir: 3. O poder conferido ao juiz pelo art. 139, IV, do CPC, para determinar medidas executivas, não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer providência, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade da execução. 4. A consulta ao sistema CRCJUD pode ser realizada diretamente pela parte exequente, não exigindo intervenção judicial, não tendo a agravante demonstrado a impossibilidade de obtenção das informações pelos meios ordinários. 5. O uso do sistema PREVJUD em execução de dívida privada demanda justificativa específica e não pode ser utilizado de forma genérica como mecanismo de localização patrimonial, o que não foi demonstrado no caso. 6. A mera frustração das diligências executivas ordinárias não constitui fundamento suficiente para autorizar medidas invasivas à privacidade do executado, sendo necessária a demonstração de elementos concretos que indiquem ocultação patrimonial. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A adoção de medidas executivas como consultas a sistemas PREVJUD e CRCJUD exige demonstração concreta da necessidade e da impossibilidade de obtenção das informações pelos meios ordinários. 2. A ausência de bens localizados, por si só, não justifica a mitigação dos direitos fundamentais à intimidade e ao sigilo de dados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; CPC, art. 139, IV; art. 805. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1013778-66.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/06/2025, Publicado no DJE 23/06/2025. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10306419720258110000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 16/10/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2025) Diante disso, indefiro o pedido de pesquisa via PREVJUD. Intime-se a parte credora para, em 15 dias, indicar outros bens que possam ser penhorados ou requerer o que entender de direito, sob pena de aplicação do disposto no artigo 921 do CPC. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito