Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1005766-25.2023.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TRANSPETRUS TRANSPORTES CARGAS EIRELI, ADAILSON DOS SANTOS SOUZA
Vistos e examinados.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença (ID 209202230) que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 1005766-25.2023.8.11.0003, movida em desfavor de TRANSPETRUS TRANSPORTES CARGAS EIRELI e ADAILSON DOS SANTOS SOUZA, com fundamento no cumprimento da obrigação. O exequente, ora apelante, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial (ID 112211070), com base no Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Real nº 1010176, no valor de R$ 150.000,00, firmado em 27/07/2018 (ID 112213694). Alega que os executados tornaram-se inadimplentes a partir da parcela vencida em 16/11/2022, o que acarretou o vencimento antecipado do débito, totalizando, à época da propositura, o montante de R$ 46.063,39. Requereu a citação dos executados para pagamento da dívida, sob pena de penhora de bens. A petição inicial foi instruída com procuração (ID 112211077), substabelecimento (ID 112211080), estatuto social (ID 112211087) e extrato do débito (ID 112213705). Após a verificação de regularidade processual (IDs 112254607, 112254609) e a constatação de custas não recolhidas (ID 112254610), foi determinado o recolhimento (ID 112336690), o que foi cumprido pela parte exequente (IDs 112871276, 112871282, 112871284). Recebida a inicial (ID 116057014), foi fixada verba honorária e determinada a citação dos executados. Posteriormente, o exequente pleiteou a suspensão do feito por 60 dias para tratativas de acordo (ID 120599606). As partes noticiaram a celebração de um primeiro acordo (ID 123544149), no qual os executados confessaram o débito total de R$ 438.936,12, renegociado para R$ 431.061,37, a ser pago em 48 parcelas mensais, com vencimento final em 17/07/2027. Requereram a homologação e a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. O juízo de primeiro grau homologou o acordo e determinou a suspensão do processo até o seu integral cumprimento (ID 131304956). Em seguida, o exequente comunicou o descumprimento do acordo (ID 141937751) e, logo após, as partes apresentaram uma segunda composição (ID 148418151), destinada à regularização das parcelas vencidas do acordo anterior, no valor de R$ 52.427,57, reiterando o pedido de suspensão do processo com base no art. 922 do CPC. Contudo, o juízo proferiu sentença de extinção do feito com base no art. 924, inciso II, do CPC (ID 172296461). A parte exequente opôs Embargos de Declaração (ID 173639378), alegando contradição, pois o acordo visava apenas a atualização de parcelas em atraso, não a quitação integral da dívida, e o pedido expresso era de suspensão. Os embargos foram rejeitados (ID 185926651), sob o argumento de que o acordo constituía novo título executivo judicial e que a manutenção da suspensão por longo período congestionaria o judiciário. Inconformado, o exequente interpôs o primeiro Recurso de Apelação (ID 188160476). O Egrégio Tribunal de Justiça, em decisão monocrática (ID 197331201), deu provimento ao apelo para anular a sentença de extinção e determinar a suspensão do processo até o pagamento integral do débito, nos termos do art. 922 do CPC. Tal decisão transitou em julgado em 11/06/2025 (ID 197331202). Ocorre que, por equívoco, foi expedida intimação prematura para que o exequente se manifestasse sobre o cumprimento do acordo (ID 202320963), cujo prazo final é 17/07/2027. Diante da inércia do credor, foi proferida nova sentença de extinção (ID 209202230). A própria secretaria, posteriormente, certificou o equívoco e tornou sem efeito a intimação prematura (ID 228860619). Irresignado com a nova sentença de extinção, o exequente interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 211904682), acompanhado das guias de preparo (IDs 211904683 e 211904685). Sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de sua intimação pessoal para se manifestar sobre a quitação, requisito que entende indispensável segundo a jurisprudência do STJ. Argumenta, ainda, que o silêncio do credor não pode gerar a presunção de satisfação de um direito patrimonial, configurando a extinção do feito como prematura e em desacordo com a decisão anterior do Tribunal, que determinara a suspensão até 2027. Pugna pela cassação da sentença e pelo restabelecimento da suspensão do processo. Os autos não foram remetidos à instância superior, vindo conclusos para análise de eventual juízo de retratação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O presente Recurso de Apelação devolve a este juízo a análise da matéria impugnada, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à regularidade da sentença que, pela segunda vez, extinguiu a execução com base na presunção de cumprimento do acordo, em razão da inércia da parte exequente em responder a uma intimação. De início, é imperioso reconhecer que a sentença recorrida (ID 209202230) padece de vício insanável. Conforme se extrai da cronologia processual, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao julgar o primeiro recurso de apelação, proferiu decisão (ID 197331201) que anulou a sentença extintiva anterior e determinou expressamente a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, cujo termo final é 17/07/2027. Tal decisão, acobertada pelo manto da coisa julgada (ID 197331202), vincula o juízo de origem e estabelece o correto andamento do feito. Ocorre que, por manifesto equívoco, a secretaria expediu a intimação de ID 202320963, questionando sobre o cumprimento do acordo muito antes de seu termo final. Este ato processual, como posteriormente reconhecido e certificado nos autos (ID 228860619), foi tornado sem efeito, justamente por sua impertinência temporal. A sentença ora vergastada fundamentou-se exclusivamente na inércia do exequente em responder àquela intimação prematura e nula. Ao declarar a extinção do processo com base na presunção de quitação, o juízo desconsiderou não apenas a nulidade do ato que originou tal presunção, mas, principalmente, a autoridade da decisão proferida pela instância superior, que já havia pacificado a questão, determinando a suspensão do processo. A decisão do Tribunal foi clara: a celebração de acordo para pagamento parcelado da dívida impõe a suspensão da execução, e não sua extinção, nos exatos termos do art. 922 do Código de Processo Civil: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. A extinção do feito antes do adimplemento total da obrigação, além de contrariar o dispositivo legal, fere os princípios da economia e da celeridade processual, uma vez que, em caso de novo inadimplemento, obrigaria o credor a ajuizar nova demanda ou iniciar um novo cumprimento de sentença, quando o correto seria o simples prosseguimento da execução já suspensa. Ademais, como bem argumenta o apelante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção da execução pela presunção de pagamento, em razão do silêncio do credor, exige, no mínimo, a sua intimação pessoal, em analogia ao que dispõe o art. 485, § 1º, do CPC. O crédito exequendo é um direito patrimonial disponível, e sua renúncia ou quitação não pode ser presumida de forma tão simplista, a partir do mero silêncio em resposta a uma intimação via diário oficial, sobretudo quando tal intimação era, em si, nula. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 794, I, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. A intimação pessoal do credor revela-se obrigatória para que, em caso de inércia, presuma-se satisfeita a dívida objeto da execução, ensejando a extinção do feito (REsp 852.928/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 10.10.2006, DJ 26.10.2006). (...) (STJ - REsp: 854926 SP 2006/0114568-6, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/11/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2009) Portanto, a sentença de extinção foi proferida com base em premissa fática e jurídica equivocada — a inércia em face de uma intimação nula — e em total desacordo com a decisão vinculante do Tribunal de Justiça e a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Diante do exposto, em juízo de retratação, e com fulcro no art. 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC, reconsidero a decisão proferida para acolher as razões recursais.
Ante o exposto, RETRATO-ME da sentença proferida no ID 209202230, tornando-a sem efeito, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o Recurso de Apelação interposto no ID 211904682. Em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no ID 197331201, determino o restabelecimento da suspensão do processo até o termo final para o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes, qual seja, 17/07/2027. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, informe acerca do integral cumprimento da obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como quitação, ensejando a extinção definitiva do feito. Em caso de descumprimento, deverá a parte exequente requerer o prosseguimento da execução, apresentando planilha atualizada do débito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.