Execução de Título ExtrajudicialPromessa de Compra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/10/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Primeira Vara Cível - Comarca de Sinop - SDCR
Partes do Processo
MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SILVA
Autor
WILSON ROBERTO MACIEL
Reu
Advogados / Representantes
MAISA AUGUSTA VALENTE
OAB/MT 33114·Representa: Autor
EDNEY LUIZ HEBERLE
OAB/MT 15191·CPF·Representa: Autor
EDUARDO MARQUES CHAGAS
OAB/MT 13699·CPF·Representa: Autor
JESSICA APARECIDA KMITA
OAB/MT 26700·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS
OAB/MT 10924·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
30/04/2026, 02:13
Decurso de Prazo
24/04/2026, 02:10
Documento
18/04/2026, 17:02
Documento
17/04/2026, 15:31
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:35
Decurso de Prazo
14/04/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 21:27
Documento
06/04/2026, 13:03
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 16:43
Publicação
26/03/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Dados do
DECISÃO
Autora: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SILVA Parte Ré: WILSON ROBERTO MACIEL IMPULSIONAMENTO DOS AUTOS CERTIFICO, para os efeitos de direito, e nos termos do § 4º do Art. 203 do CPC/15 e do inciso VI, do Art. 482 da CNGC, remeti para publicação via DJE, expediente para INTIMAR o(a/s) advogado(a/s) que patrocina a(s) POLO ATIVO para que, querendo e dentro do prazo legal, SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar o que entender de direito nos termos da r. decisão - item 3 de id nº 227466776. Sinop/MT, 24 de março de 2026. Assinado Digitalmente LIVIA FURQUIM RODRIGUES QUEIROZ DE SOUZA Gestor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Processo: Nº PJE: 1026080-53.2023.8.11.0015; Valor da causa: R$ 140.434,32; Tipo: Cível. Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Dados do
DECISÃO
Autora: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SILVA Parte Ré: WILSON ROBERTO MACIEL IMPULSIONAMENTO DOS AUTOS CERTIFICO, para os efeitos de direito, e nos termos do § 4º do Art. 203 do CPC/15 e do inciso VI, do Art. 482 da CNGC, remeti para publicação via DJE, expediente para INTIMAR o(a/s) advogado(a/s) que patrocina a(s) POLO ATIVO para que, querendo e dentro do prazo legal, SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar o que entender de direito nos termos da r. decisão - item 3 de id nº 227466776. Sinop/MT, 24 de março de 2026. Assinado Digitalmente LIVIA FURQUIM RODRIGUES QUEIROZ DE SOUZA Gestor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Processo: Nº PJE: 1026080-53.2023.8.11.0015; Valor da causa: R$ 140.434,32; Tipo: Cível. Parte
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 14:36
Ato ordinatório
24/03/2026, 14:33
Documento
24/03/2026, 14:05
Expedição de documento
24/03/2026, 13:53
Expedida/certificada
24/03/2026, 13:47
Expedição de documento
24/03/2026, 13:47
Documento
24/03/2026, 13:45
Publicação
24/03/2026, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1026080-53.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SILVA
EXECUTADO: WILSON ROBERTO MACIEL
Vistos etc. 1. Por inconsistências no sistema foi lançado o despacho de Id. 226902472, de modo que o revogo. 2. Defiro o pedido de Id. 22697738, de modo a determinar a penhora sobre as cotas sociais da empresa WRM Administração e Negócios Ltda. (CPNJ 13.791.905/0001-79). 2.1 Oficie-se a JUCEMAT comunicando a restrição judicial. 2. Determino a penhora dos valores que o executado eventualmente venha a receber nos autos nº 1022601-23.2022.8.11.0015, em trâmite perante a Primeira Vara cível da Comarca de Sinop/MT, até o limite do crédito exequendo. 3. Após o cumprimento dos itens acima, intime-se a parte exequente para manifestar o que entender de direito. Intime-se. Cumpre-se. Sinop/MT, data registrada em sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
20/03/2026, 18:47
Outras Decisões
20/03/2026, 18:46
Publicação
19/03/2026, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 03:08
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Vistos etc. 1. A fim de viabilizar a análise do pedido formulado, tocante aos sistemas conveniados, determino a intimação da parte interessada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da guia de cobrança para consulta, conforme determina a Lei n. 7.603/2001, alterada pela Lei n. 11.077/2020, Tabela B, item 04, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 3. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada em sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:50
Expedição de documento
17/03/2026, 12:51
Expedição de documento
17/03/2026, 12:51
Mero expediente
17/03/2026, 12:51
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 09:02
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 09:53
Ato ordinatório
06/06/2025, 16:47
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 22:56
Publicação
16/05/2025, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1026080-53.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SILVA
EXECUTADO: WILSON ROBERTO MACIEL
Vistos etc. 1. Verificado que devidamente citada para o cumprimento de obrigação, a parte executada manteve-se silente. 2. Isto posto, o pedido de penhora “online” merece acolhimento, uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil, indica preferencialmente o dinheiro para fins de penhora. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SISTEMA RENAJUD – ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD são ferramentas eletrônicas que auxiliam na busca de informações sobre a localização de bens do devedor passíveis de penhora. O julgador deve utilizar os sistemas conveniados no intuito de imprimir celeridade e eficácia ao processo executivo. (TJMT, Agravo de Instrumento 1008638-95.2018.8.11.0000, Rel. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 12/12/2018, publicado em 19/12/2018). 3. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade de WILSON ROBERTO MACIEL (CPF n. 854.327.926-72), no valor de R$ 166.732,20 via SISBAJUD. 3.1. Por conseguinte, determino que o feito permaneça em gabinete tão logo sejam respondidas pelas instituições bancárias a solicitação encaminhada por este Juízo. 3.2. Conforme verificado do extrato que ora se junta nos autos, não houve êxito na busca de valores. 4. Por conseguinte, defiro a pesquisa on line, com ordem de indisponibilidade, por meio do sistema RENAJUD, compatível com o valor do crédito em execução. Se exitoso o bloqueio de veículos, determino seja feita restrição virtual no órgão de trânsito correspondente, vinculando-o a este processo, com vistas à parte credora para se pronunciar em 05 dias. 4.1. Se aceito o bem constritado, penhore-se, mediante termo nos autos, intimando-se a parte executada, inclusive acerca do seu encargo como depositário judicial, ressalvada a possibilidade, justificadamente, de o bem ser entregue a parte exequente sob a mesma responsabilidade, qual seja, depositário judicial, na forma do art. 840, § 2º do CPC. 4.2. Em se tratando de execução judicial, aplicam-se à espécie, por força no art. 711, parágrafo único do CPC. 4.3. Sobre a avaliação, digam as partes em 10 dias, sobretudo a credora se pretende adjudicação ou indicando desde logo a forma de alienação pretendida. 4.4. Não sendo requerida a adjudicação e nada mais reclamado, aos demais atos de alienação pela forma que foi indicada. 5. Expeça-se a competente certidão de admissão judicial da presente ação, nos moldes do art. 828 do Código de Processo Civil. 6. Após, prossiga a parte credora, requerendo o que entender de direito, em 15 dias, promovendo com efetividade o prosseguimento dos autos, sob pena de extinção. 7. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento
13/05/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 16:31
Ato ordinatório
16/04/2024, 16:08
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 17:23
Mandado
07/02/2024, 13:56
Expedição de documento
14/12/2023, 12:44
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:30
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:37
Publicação
13/11/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 04:27
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o(s) advogado(s) da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento referente à diligência do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, para o cumprimento do Mandado de Citação na Rua Macauã, n.º 181 - Cond. Portal da Mata, Sinop/MT, devendo a referida importância ser paga na forma disposta no artigo 4º do Provimento n. 07/2017-CGJ e parágrafos a seguir transcritos: “Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescida a importância referente à respectiva tarifa bancária. § 2º Fica autorizada a emissão de uma única guia para a realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimento diferenciadas, desde que referente ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da ANTECIPADO guia em até 48 (quarenta e oito) horas úteis.” Informa-se que para gerar a guia inerente ao pagamento da diligência, o usuário deve acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionar o menu Serviços na barra superior, escolher a opção “Guias” que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico “Emissão de Guia de Diligência”. Outras informações podem ser encontradas no Manual da Central de Pagamento de Diligências.
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento
07/11/2023, 09:46
Publicação
31/10/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1026080-53.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SILVA
EXECUTADO: WILSON ROBERTO MACIEL
Vistos etc. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, para que a parte executada pague em 03 dias, a contar do ato citatório. Vencido o prazo sem pagamento, munido da segunda via do mandado, proceda-se o oficial de justiça com a penhora e imediata avaliação dos bens encontrados ou indicados, lavrando os autos e intimando-se desde logo a parte executada de tais diligências. Se a parte executada tiver advogado, a intimação retro será feita na pessoa deste. Não encontrada a parte devedora, o senhor meirinho deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para resguardar a execução, inclusive servindo-se de eventuais indicações da parte credora, procedendo-se de acordo com o art. 830 do CPC. Arbitro, de plano, honorários advocatícios em 10% do valor executado, que poderão ser reduzidos pela metade, em caso de pronto pagamento nos 03 dias acima mencionados, consoante caput e § 1.º do art. 827 do CPC. O prazo para os embargos à execução será de 15 dias e correrá da juntada aos autos do mandado de citação, podendo ser manejado independentemente de segurança do juízo. Ademais, conforme autoriza o art. 828, do CPC, expeça-se certidão comprobatória de ajuizamento da ação, entregando-se à parte exequente, para os fins devidos, a ser comprovado nos autos virtuais. Calha assentar que é dever da parte exequente comunicar ao juízo as averbações realizadas, no prazo máximo de 10 dias da sua concretização. Havendo a formalização da penhora de bens suficientes a satisfação da dívida, deve o exequente efetuar o cancelamento daquelas não penhoradas em igual prazo, sob pena de indenizar a parte contrária. Inteligência dos §§§ 1°, 2° e 5° do art. 828, do CPC. Inteligência dos arts. 828; 829; 914 e 915, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Ciente. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito