Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1032335-63.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA
EXECUTADO: BEATRIZ FREITAS CORREA
Vistos.
Trata-se de petição informando a celebração de um contrato de cessão de crédito, por meio do qual o exequente original, transferiu a totalidade de seus direitos creditórios neste feito para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA, conforme instrumento anexado aos autos (ID. 210267994). Na mesma oportunidade, requer o prosseguimento da execução, com a realização de pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada. É o breve relatório. Decido. A cessão de crédito é um negócio jurídico plenamente válido, previsto no artigo 286 e seguintes do Código Civil. No âmbito processual, o Código de Processo Civil autoriza expressamente que o cessionário prossiga na execução, conforme o artigo 778, § 1º, inciso III. Para a efetivação da sucessão processual na fase executiva, o § 2º do mesmo artigo 778 dispensa o consentimento do executado, sendo suficiente a comunicação da cessão. Verifico que o instrumento de cessão de crédito apresentado preenche os requisitos legais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 778, §§ 1º, III, e 2º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a cessão de crédito noticiada nos autos. DEFIRO a substituição processual do polo ativo, que passará a ser ocupado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 59.309.090/0001-40. Do mesmo modo, DEFIRO o pedido de penhora “on-line” postulado, no montante de R$ 26.415,70 (vinte e seis mil, quatrocentos e quinze reais e setenta centavos), conforme cálculo de atualização acostado nos autos, sobre o CPF: 022.038.651-05. Havendo bloqueio de valores, PROCEDA-SE à transferência e vinculação da quantia a este processo, através de comunicação ao Departamento de Depósitos Judiciais. Nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, ATRIBUO ao protocolo emitido pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), anexo à presente, a força de termo de penhora (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.097.666/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020). Caso bloqueado montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), e desde que tal montante não supere 10% (dez por cento) do valor objeto da penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade. Nesse caso, EXPEÇA-SE ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Efetivada a penhora, e caso a parte executada não tenha advogado(a) constituído(a) nos autos, PROCEDA-SE à sua intimação pessoal, observando-se o endereço e a forma que se operou sua citação, a fim de que tome ciência dos termos desta decisão, oportunidade em que terá início o prazo de 5 (cinco) dias para os fins previstos no art. 854, §3º, do CPC. ADVIRTO que serão consideradas válidas as intimações encaminhadas ao endereço em que houve citação da parte devedora, caso não tenha havido prévia comunicação ao juízo quanto à sua mudança (art. 77, V, do CPC). Cumpridas as diligências e não se obtendo êxito na localização de bens penhoráveis, INTIME-SE desde já a parte exequente para se manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 5 de fevereiro de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito