Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1041799-65.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MINERVA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, SAPUCAIA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, RUBENS NEPOMUCENO JUNIOR, ALEXANDRE MENDES MADEIROS Visto.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de MINERVA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, SAPUCAIA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, RUBENS NEPOMUCENO JUNIOR e ALEXANDRE MENDES MADEIROS. Em decisão anterior (ID 156433700), este Juízo deferiu as buscas por ativos financeiros (SISBAJUD) e veículos (RENAJUD) em face das partes executadas. As pesquisas retornaram negativas para as pessoas jurídicas: o SISBAJUD informou "ausência de relacionamento financeiro" (ID 163210322) e o RENAJUD não localizou veículos (IDs 163347029 e 163347030). Intimada sobre os resultados, a Fazenda Pública Exequente peticionou (ID 170138705), requerendo a juntada dos extratos das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD que teriam sido realizadas em nome dos coexecutados pessoas físicas, RUBENS NEPOMUCENO JUNIOR e ALEXANDRE MENDES MADEIROS. Na sequência, os autos vieram conclusos. Com essas considerações, fundamento e Decido. 1. Do Pedido de Juntada de Extratos (ID 170138705) INDEFIRO o pedido formulado pela Fazenda Pública. Com efeito, as buscas por ativos financeiros (SISBAJUD) e veículos (RENAJUD) em nome dos coexecutados RUBENS NEPOMUCENO JUNIOR e ALEXANDRE MENDES MADEIROS não foram realizadas. A diligência não foi efetuada, pois a própria Exequente, em 21/02/2024, juntou aos autos uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) retificada (ID 142037564). No referido título, que substitui o original, consta expressamente no campo "CORRESPONSÁVEIS": "Não existem sócios responsáveis por esta CDA.". Ao retificar administrativamente o título executivo e excluir os corresponsáveis pessoas físicas, a Exequente esvaziou a pretensão executória contra eles, tornando-os partes ilegítimas. Por consectário, o pedido de juntada dos extratos resta PREJUDICADO, visto que as penhoras não foram (e nem deveriam ter sido) efetivadas contra partes já excluídas da lide. Diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva pela própria Exequente, DETERMINO a imediata exclusão de RUBENS NEPOMUCENO JUNIOR e ALEXANDRE MENDES MADEIROS do polo passivo, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações. 2. Da Suspensão do Feito (Art. 40 da LEF) Em relação às executadas remanescentes (MINERVA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA e SAPUCAIA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME), verifico que as buscas pelos sistemas SISBAJUD (ID 163210322) e RENAJUD (IDs 163347029, 163347030) apresentaram resultado NEGATIVO. Pois bem. O cenário processual, portanto, é de total ausência de bens penhoráveis, mesmo após a realização de diligências por este juízo. Destaca-se que, é comum, em processos de Execução, o credor requerer ao Juiz, diversas consultas com o escopo de obter informações acerca dos bens do devedor. No entanto, em princípio, compete à parte Exequente o ônus de colher elementos sobre a situação da parte Executada (arts. 797 e 798 do CPC), certo que a máquina judiciária não se encontra aparelhada para assumir, em termos amplos, essa função. Convém frisar que, quanto à localização de bens, a pesquisa acerca da existência de outros ativos, como cotas sociais, pode ser realizada pelo Estado, junto a órgão da sua própria estrutura (JUCEMAT). Ademais, pode efetuar a consulta de bens imóveis, sendo que isso pode se dar por meio da CEI-ANOREG[1], com quem a Procuradoria Geral do Estado tem convenio[2], basta que efetue a consulta digital. É certo que, por razões de efetividade, o ordenamento jurídico disponibiliza meio como SISBAJUD e RENAJUD, que podem ser acionados pelo Juízo a requerimento do credor. Todavia, tais ferramentas são subsidiárias e complementares, não afastando o ônus do Exequente de fornecer ao menos indícios ou informações mínimas sobre bens do devedor. Neste ponto, a jurisprudência tem ressaltado que o uso indiscriminado de tais sistemas configura desvirtuamento da finalidade do processo executivo, que deve respeitar os Princípios da Cooperação Processual (ar. 6º do CPC) e da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Ex positis, DECIDO: Diante da inexistência da localização de bens penhoráveis, SUSPENDO o presente feito e o prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40 da LEF e decidido nos Temas 566 a 571 do STJ, com a remessa dos autos ao arquivo provisório até a manifestação da parte Exequente ou até o decurso do referido prazo. Findo o prazo de 01 (um) ano de Suspensão, inicia-se automaticamente o Prazo Prescricional (Tema Repetitivo n. 567/STJ). Ressalta-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da Execução, se a qualquer tempo, forem encontrados os bens penhoráveis (art. 40, § 3º, LEF). Por fim, após o decurso do respectivo prazo, INTIME-SE a parte Exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento da lide, sob pena de arquivamento definitivo (art. 40, § 1º, LEF). Nada mais, GUARDEM-SE os autos no arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito [1]https://suporte.anoregmt.org.br/ajuda/pt-br/92-apresentacao/224-o-que-e-a-cei-mt [2] https://suporte.anoregmt.org.br/ajuda/pt-br/61-orgaos-publicos-conveniados-com-a-cei-mt/103-lista-de-orgaos-publicos-conveniados-cei-mt