Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
SENTENÇA
Processo: 0001181-88.2015.8.11.0079..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
EXECUTADO: FRANCIELLE ANTUNES DOS REIS, WALDECI PEREIRA LIMA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Araguaia e Xingu - Sicredi Araxingu em face de Francielle Antunes dos Reis e Waldeci Pereira Lima, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte exequente aduziu ser credora dos executados da quantia histórica de R$ 20.644,24, representada por duas Cédulas de Crédito Bancário emitidas em 17/01/2013, com vencimentos reprogramados e inadimplidos a partir de 16/03/2015. O despacho inaugural positivo foi proferido em 10/09/2015, ordenando a citação dos devedores para pagamento do débito ou oferta de embargos. No curso da tramitação procedimental em meio físico, foram expedidas diligências citatórias, as quais restaram infrutíferas em razão da não localização dos executados nos diversos endereços indicados pelo credor. Após a migração dos autos para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) e a devida regularização da representação processual da Cooperativa por força de incorporação societária (ID 122705549), verificou-se a ausência de aperfeiçoamento da relação jurídica processual pela falta de citação válida de ambos os devedores. Este juízo editou provimento interlocutório (ID 182935616), determinando a intimação prévia e expressa da parte exequente para manifestar-se sobre o andamento processual e a eventual ocorrência do fenómeno da prescrição, em estrita observância ao princípio da não surpresa. Em resposta, a parte exequente protocolou petição (ID 185777008), sustentando a inocorrência de desídia de sua parte e a regular fluência do feito pelo impulso oficial. Pugnou pelo afastamento da tese prescricional e reiterou o pedido de citação dos executados por meio eletrónico através dos canais de comunicação indicados. É o relatório. Passo a fundamentar. A análise do caderno processual revela que a pretensão executiva deduzida pela parte credora encontra-se fulminada pelo advento da prescrição da pretensão penal, cumpre corrigir, da prescrição da ação executiva material, obstando o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial pretendidos. De início, cumpre estabelecer a premissa normativa que rege o prazo de exigibilidade do título que aparelha a presente execução. As Cédulas de Crédito Bancário de n.º B31130061-6 e B31130060-8 submetem-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme preceitua o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004, combinado com o artigo 70 do Decreto n.º 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). O termo inicial para a contagem do referido lapso temporal é a data do vencimento da última parcela da obrigação, que, consoante os demonstrativos analíticos acostados ao ID 66248201, fixou-se em 16/01/2015, momento em que a pretensão tornou-se plenamente exequível por força do inadimplemento. O cerne da questão reside na verificação dos efeitos interruptivos da prescrição. Nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição opera-se pelo despacho do juiz que ordena a citação, desde que retroaja à data da propositura da ação. Contudo, o § 2º do aludido dispositivo legal impõe à parte autora o ónus de promover a citação dos réus nos 10 (dez) dias subsequentes, prazo este prorrogável até o limite máximo de 90 (noventa) dias, conforme o § 3º. No caso concreto, a ação foi distribuída tempestivamente em 04/09/2015 (ID 66248201) e o despacho ordenador restou exarado em 10/09/2015. Todavia, a citação dos executados não se perfectibilizou até a presente data. Forçoso reconhecer que a ausência de citação válida por período superior a uma década não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, o que afasta a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. A análise do comportamento processual da parte exequente demonstra que, malgrado intimada em diversas oportunidades durante a tramitação física e eletrônica, esta limitou-se a formular pedidos genéricos de reiteração de diligências em endereços idênticos ou deixou de recolher as custas necessárias para a expedição de mandados e consultas aos sistemas conveniados em tempo hábil. A inércia em fornecer subsídios fáticos concretos e eficazes para a localização dos devedores impediu a angularização da lide dentro do triénio legal subsequente ao vencimento do título. Por conseguinte, não tendo havido a interrupção da prescrição por ato imputável à desídia da parte credora na condução do processo, operou-se a prescrição da própria pretensão executiva material, e não a mera prescrição intercorrente. O decurso do prazo de 3 (três) anos consumou-se integralmente no curso do processo sem que os réus tivessem ciência formal da demanda. Resta prejudicada, por imperativo lógico, a análise do pedido de citação por via eletrônica formulado no ID 185777008, impondo-se a extinção do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, face à ausência de angularização processual e de constituição de procurador pelos executados. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo no distribuidor. P.R.I. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente. LAÍS BAPTISTA TRINDADE Juíza Substituta