Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAPEZAL
SENTENÇA
Processo: 0002713-66.2016.8.11.0078.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: CANDIDO MENDONCA & MARTINS LTDA - ME e outros (2)
Vistos e examinados.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE, em face de CANDIDO MENDONCA & MARTINS LTDA, ROSENILDA CANDIDO MENDONCA e ROBSON CARLOS MARTINS, todos devidamente qualificados. Com inicial vieram os documentos. Após regular tramitação, o exequente pleiteia a desistência da demanda (id. 181980403). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Diante da desistência da ação pela parte exequente, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta e sem maiores delongas, homologo a desistência da presente ação e, por consequência julgo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, e ainda, após o trânsito em julgado, determino arquivamento do presente feito, com as devidas anotações, comunicações e baixas necessárias no cartório distribuidor. Condeno o autor ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais remanescentes, se houver. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em cooperação Portaria CGJ N. 35/2025-GAB-CGJ