Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0011309-90.2015.8.11.0040..
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de queixa crime oferecida por Simone Anastacia Sganderla em face de Fabricio Matos, como incurso nas penas dos artigos 138, 139 e 147, ambos do Código Penal. Entre um ato e outro, vieram os autos conclusos para deliberações. É relato do necessário. DECIDO. A prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício pelo Juízo. Nesse sentido: “Prescrição como matéria de ordem pública: tendo em vista que a prescrição é considerada matéria de ordem pública, deve ser decretada de ofício.” (STJ, REsp 60.870-SP, 6ª T., rel. Vicente Leal, 19.10.1999, v.u., DJ 29.11.1999, p. 209). Com tais considerações e, analisando os presentes autos, observo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, senão vejamos. Assevero, ademais, que a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato é aquela onde não tendo havido ainda condenação, inexiste pena determinada e definitiva, considerando-se para o cálculo da prescrição a pena máxima prevista abstratamente para o delito. Ao querelado é imputada a prática dos crimes previsto no art. 138, caput, do CP, cuja pena cominada é de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção, e multa; no art. 139, caput, do CP, cuja pena cominada é de 03 (três) meses a 01 (um) ano de detenção, e multa; e art. 147, do CP, cuja pena cominada é de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, e o prazo prescricional, por sua vez é, respectivamente, de 4 e 3 anos, conforme disciplina o art. 109, inc. V e VI, do CP. Desta feita, analisando detidamente os autos, se nota que, embora tenham ocorrido vários atos processuais, não houve recebimento da denúncia até a hodierna data, e da data do fato (04/08/2015) até a presente data transcorreu lapso temporal superior a oito (08) anos sem que ocorresse qualquer causa interruptiva da prescrição, motivo pelo qual está extinta a punibilidade do réu quanto à pena privativa de liberdade nos delitos em comento.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FABRICIO MATOS, com fundamento no art. 107, inc. IV, do Código Penal. Prescinde da intimação pessoal do réu. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as baixas e comunicações de praxe. P. I. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sorriso/MT, data da assinatura digital. Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito