Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2553828/MT (2024/0014395-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MAGNO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS009979
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - MT015013
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2553828/MT (2024/0014395-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MAGNO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS009979
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - MT015013
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
23/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
30/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
21/06/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO – INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. Ainda para fins de prequestionamento, não havendo qualquer dos vícios indicados no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
25/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Maio de 2023 a 25 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
25/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) MAPFRE VIDA S/A para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
25/04/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL (OU NÃO) E ACIDENTE PESSOAL – PRECEDENTE DO STJ - CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO - DEVER DE INFORMAÇÃO AO SEGURADO EXCLUSIVO DO ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA– PRECEDENTE DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “2. Segundo a jurisprudência da Terceira Turma, a modalidade de seguro IPA (invalidez por acidente pessoal) não estende sua cobertura à doença profissional (REsp 1.502.201/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 24/3/2015).”. "no contrato de seguro coletivo em grupo, cabe à estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas" (EDcl no AgInt no REsp 1.892.113/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 8/6/2021).
13/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 11 de Abril de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Março de 2023 a 21 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
23/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
30/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
21/06/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO – INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. Ainda para fins de prequestionamento, não havendo qualquer dos vícios indicados no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
25/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Maio de 2023 a 25 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
25/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) MAPFRE VIDA S/A para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
25/04/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL (OU NÃO) E ACIDENTE PESSOAL – PRECEDENTE DO STJ - CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO - DEVER DE INFORMAÇÃO AO SEGURADO EXCLUSIVO DO ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA– PRECEDENTE DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “2. Segundo a jurisprudência da Terceira Turma, a modalidade de seguro IPA (invalidez por acidente pessoal) não estende sua cobertura à doença profissional (REsp 1.502.201/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 24/3/2015).”. "no contrato de seguro coletivo em grupo, cabe à estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas" (EDcl no AgInt no REsp 1.892.113/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 8/6/2021).
13/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 11 de Abril de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Março de 2023 a 21 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2023, 12:06
Decurso de Prazo
11/02/2023, 14:06
Decurso de Prazo
11/02/2023, 14:06
Decurso de Prazo
10/02/2023, 11:41
Decurso de Prazo
10/02/2023, 11:41
Petição (Contra-razões)
01/02/2023, 13:27
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:43
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:43
Petição (Contra-razões)
25/01/2023, 17:09
Publicação
19/12/2022, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0055308-27.2014.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte requerida, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 15 de dezembro de 2022. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 19:27
Ato ordinatório
15/12/2022, 19:27
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 15:07
Publicação
30/11/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0055308-27.2014.8.11.0041..
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MAPFRE VIDA S/A
AUTOR(A): MAGNO RAMOS DA SILVA
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Danos Materiais proposta por MAGNO RAMOS DA SILVA em face de BRADESCO PREVIDENCIA E SEGUROS S/A E OUTROS. Para tanto, aduz a parte requerente que é beneficiária de apólice de seguro n.º 9304529-SUBGRUPO 5 matrícula FAM 008.013.667-2. Aduz ainda que desde o ano de 2012 passou a sentir fortes dores em sua coluna, sendo diagnosticado com lesões discais em L3, L4, L5, L5-S1, com ruptura de disco e protusão, que o impossibilita de exercer as atividades típicas de militar das Forças Armadas, tratando-se, claramente, de lesão ocupacional, sendo cabível a indenização por invalidez permanente por acidente.
Diante do exposto, requer que a seguradora seja condenada ao pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 283.968,00. Com a inicial vieram os documentos. Citada, a requerida MAPFRE VIDA S/A apresentou contestação às fls. 37 e ss. dos autos físicos, alegando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, de ausência de interesse processual e de prescrição. Quanto ao mérito, alegou a ausência de comunicação de sinistro, bem como a ausência de invalidez. BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA contestou às fls. 115 e ss, arguindo preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, na condição de cosseguradora. Ainda em sede preambular, arguiu a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, visto que não houve pedido administrativo do autor. Quanto ao mérito, argumentou que a doença apresentada pelo autor é degenerativa e, portanto, não possui cobertura contratual. Impugnação à contestação às fls. 205 e ss. Decisão de saneamento e organização do processo proferida às fls. 221, oportunidade em que as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e prescrição foram afastadas. Foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial em id. 85040593. As partes se manifestaram sobre o laudo. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Inexistindo preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito. Inicialmente, constato que a relação existente entre as partes é de consumo, devendo incidir as previsões do Estatuto Consumerista. Pois bem. Do cotejo do conjunto probatório produzido nos autos, tenho que não assiste razão à autora. Como é sabido, o contrato de seguro tem como escopo garantir o pagamento de indenização na hipótese de ocorrer evento danoso com o bem segurado. A seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado, bem como tem o dever de guardar consigo a boa-fé durante e depois da contratação, consoante previsão do art. 422 da legislação civil. Na hipótese dos autos, constata-se que a apólice de seguro do autor define como “acidente pessoal”: evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física e que, por si só, e independente de toda e qualquer causa, tenha como consequência direta a invalidez total do segurado ou que torne necessário tratamento médico. A respeito da invalidez que acomete o autor, o laudo pericial concluiu o seguinte: [...] Tratando-se de Doença, não há invalidez funcional total e permanente e no caso em tela o autor possui invalidez permanente parcial moderada do segmento da coluna lombar, de modo que não há comprometimento funcional total ou da sua autonomia para realização de tarefas cotidianas, nem perda da sua existência independente, não estando configurado um quadro de Invalidez Funcional Total e Permanente por Doença. [...] Diante disso, é nítido que a parte autora pretendeu ser indenizada por evento que não está albergado na apólice de seguro aderido, tendo em vista que o mal que o acomete se trata de doença e não de lesão decorrente de acidente pessoal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários de sucumbência na ordem de 10% sobre o valor da causa atualizado, no entanto, suspendo a exigibilidade, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá – MT Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE Assinado digitalmente