Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOÃO COELHO DA SILVEIRA
Requerida: OI MÓVEL S.A.
Autos nº 1000152-76.2022.8.11.0002
Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme estabelece o artigo 38 da Lei 9.099/95. Prescinde de dilação probatória o caso sub judice, pois
trata-se de matéria exclusivamente de direito, e os documentos carreados aos autos permitem um seguro julgamento do litígio. Ademais, em audiência de tentativa de conciliação (id. 79923000), instados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré reportou-se à contestação. Sendo assim, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES 1. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - AJUSTE À REALIDADE DA DEMANDA E À NATUREZA DOS PEDIDOS. Aduz a parte Ré que o valor dos danos morais pleiteados pela parte autora é exorbitante, o que influenciará no valor a ser arbitrado em honorários sucumbenciais, em sendo procedente a demanda, devendo ser aplicado com base nos valores fixados em decisões proferidas pelo STJ, em casos semelhantes, ou, alternativamente seja aplicado o dano moral em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando assim o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra. No entanto, OPINO por indeferir a liminar suscita uma vez que caberá ao juiz, neste caso, o arbitramento ou não dos danos morais pleiteados pela parte autora, face a inexistência de parâmetros legais, conforme já decidido pelo STJ, inclusive. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. DANO MORAL. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto contra a sentença que revogou a tutela de urgência para a concessão de medicamento a fim de ser realizado tratamento de quimioterapia e indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, ante o desatendimento à determinação de emenda para quantificar o valor do dano moral pleiteado. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio, sendo, assim, exceção ao princípio da congruência (REsp 1534559/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, dje 01/12/2016). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 249953/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/04/2020, dje 24/04/2020; Acórdão 1003796, 20151410057249APC, Rel. Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, julgado em 15/03/2017, dje: 27/03/2017. 3. Com efeito, ainda que o dano moral não esteja expressamente dentre as hipóteses legais passíveis de pedido genérico (art. 324, CPC), por sua própria natureza, e não existirem critérios legais de mensuração, por mais que a parte pretenda valor certo e determinado, as agruras vividas não têm preço correlato, cabendo ao juiz, atento às peculiaridades do caso concreto e ao parâmetro jurisprudencial, estimar e arbitrar o valor do dano moral. Assim, resta possível o pedido de dano moral tal qual formulado, devendo ser anulada a sentença, para que se dê regular prosseguimento ao processo. 4. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sentença anulada. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07036686920198070011 DF 0703668-69.2019.8.07.0011, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 11/09/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2. INÉPCIA DA INICIAL – DA AUSÊNCIA DE CONSULTA PESSOAL EXTRAÍDA NO BALCÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A parte ré alega que a ausência de consulta pessoal extraída no balcão dos órgãos de proteção ao crédito pela parte autora constitui motivo para o indeferimento da inicial e extinção do feito sem a resolução do mérito. Porém, verifico que a documentação apresentada na Peça Vestibular é idônea e suficiente para a apreciação do feito, preenchendo os requisitos previstos no art. 319 do CPC, mormente quando presente nos autos extrato original indicando a negativação combatida. Assim, afasto a preliminar alegada. Fundamento e Decido.
Trata-se de Ação Indenização por Danos Morais c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, ajuizada por JOÃO COELHO DA SILVEIRA, em desfavor de OI MÓVEL S.A., em síntese, afirma a parte autora que o seu nome foi inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito por dívida no valor de R$ 432,90, tendo como credora a empresa ré. A parte autora afirma na Inicial ser indevido o débito existente, requerendo, ao final, a gratuidade da justiça e a concessão da inversão do ônus da prova, a anulação do negócio jurídico, a declaração de inexigibilidade do título que constitui o objeto da presente demanda, a retirada definitiva de seus dados do cadastro de restrição ao crédito e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação (id. 80172566), arguindo preliminares e no mérito postulou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a alegação de que não cometeu nenhum ato ilícito, e que a inclusão da parte autora nos cadastros restritivos de crédito
trata-se de simples exercício regular de direito, vez que a parte autora encontra-se inadimplente com a parte ré, requerendo ao final a condenação da parte autora em litigância de má-fé e pedido contraposto no valor de R$ 550,05. Em impugnação apresentada em id. 80885324, a parte autora em sede de preliminar alega a incompetência do juizado especial em razão da complexidade da matéria, rebate todos os argumentos sustentados pela Reclamada, principalmente quanto a assinatura aposta no contrato apresentado nos autos pela parte ré, afirmando tratar-se de fraude, pleiteando a extinção do feito sem a resolução do mérito face a necessidade de realização de perícia técnica. No mais a mais, o feito se encontra em ordem, as partes capazes e bem representadas, nenhuma irregularidade processual fora constatada, e as partes tiveram oportunidade de produzir as provas necessárias, garantindo assim o exercício ao direito à ampla defesa e ao contraditório. MÉRITO Estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte ré tem melhores condições de provar o insucesso da demanda que àquela a demonstrar a sua procedência, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse sentido, incumbe a parte ré provar a veracidade de seus argumentos na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC. Portanto, com a concessão da inversão do ônus da prova e existindo a alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento. Analisando os autos vejo que razão assiste a parte Reclamada, porquanto, logrou êxito em demonstrar a origem da dívida e o respectivo inadimplemento pela parte Reclamante. As telas sistêmicas/faturas (ids. 80172567 e 80172568), e principalmente o contrato assinado pela parte autora devidamente acompanhado do documento pessoal (id. 80172569), comprovam suficientemente a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem assim, a utilização do serviço de telefonia móvel, e ainda aponta a existência de débito, afastando qualquer possibilidade de contratação fraudulenta. Verifica-se que a assinatura aposta no contrato (id. 80172569) é semelhante àquela constante no instrumento de procuração (id. 73286133), e carteira de habilitação (id. 73286134), vejamos: È sabido que havendo similitude entre as assinaturas é desnecessária a produção de prova pericial. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TELEFONIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CONTRAPOSTO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE E PROCURADORES. JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SIMILITUDE COM OS DOCUMENTOS DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito cumulado com danos morais (i) procedente o pedido contraposto em relação ao débito sub judice (R$ 168,54), (ii) e condenou a parte recorrente e o seus advogados, de forma solidária, em litigância de má-fé, com as respectivas penalidades. 2. Propósito recursal é a extinção do feito sem resolução do mérito por complexidade (produção de prova pericial) e exclusão da litigância de má-fé imposta aos advogados. 3. Não há que se falar em incompetência dos juizados especiais quando os documentos dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 4. A regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é absoluta, devendo o consumidor minimamente provar os fatos constitutivos de seu direito. 5. A despeito da negativa de relação jurídica, em contraprova, a empresa recorrida apresentou documentos que demonstram a existência do vínculo, tais como contrato de adesão devidamente assinado e as faturas com histórico de utilização. 6. Desnecessidade de perícia grafotécnica quando as assinaturas se assemelham aos demais documentos dos autos. 7. Deste modo, a parte recorrente seguiu o ônus da impugnação específica e trouxe prova desconstitutiva do direito do autor com a sua contestação, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC. 8. Conjunto probatório robusto que evidencia a relação negocial, sendo, pois, exercício regular do direito a inserção do nome da parte recorrida nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento da obrigação. 9. Consoante a Súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça, compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação prévia do devedor. 10. Pedido contraposto com previsão no art. 31, da Lei 9.099/1995. 11. Reconhecimento da litigância de má-fé fundamentada e adequada aos fatos ante os elementos insculpidos no artigo 80, do Código de Processo Civil, eis que a farta documentação apresentada pela empresa revela a alteração dos fatos. 12. Exclusão da condenação solidária dos respectivos procuradores à pena de litigância de má-fé, por expressa dicção dos artigos 77, § 6º e 79, do Código de Processo Civil, sendo, pois, submetidos ao seu órgão de classe. Julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Recursal. 13. Sentença parcialmente reformada apenas no que se refere a condenação dos advogados. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000100-85.2018.8.11.0078, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 23/07/2020, publicado no DJE 25/07/2020) Sendo assim, verifico que a Reclamada trouxe aos autos elementos de prova que afasta a veracidade das alegações sustentadas na inicial, estando demonstrado por meio de documento hábil a exigibilidade da dívida, logrando êxito em demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC. Em contrapartida a parte Reclamante não comprovou o adimplemento da dívida questionada. Portanto, restando comprovada documentalmente pela parte Reclamada a existência da dívida cuja quitação não foi demonstrada pela parte Reclamante, mostra-se legítima a inscrição nos cadastros de inadimplentes, inexistindo atitude ilícita ensejadora do dever de indenizar. Nesse contexto, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONEXO COM OS AUTOS Nº 1000754-22.2019.811.0051- SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO VALOR DE R$ 107,07 (cento e sete reais e sete centavos) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Alega a parte Reclamante que não reconhece a origem do débito imposto em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não possui vínculo junto a Reclamada. 2. Contudo, de análise dos autos, nota-se que a relação jurídica, bem como a legalidade do débito restou comprovada, notadamente quando foram apresentadas na contestação, faturas de cartão de crédito com históricos de utilização e pagamento. 3. Portanto, a negativação no valor de R$ 107,07 (cento e sete reais e sete centavos), se trata de exercício regular do direito da parte Recorrida, uma vez que devido o débito ante a ausência de comprovação de pagamento.4. Deste modo, não há que se falar em negativação indevida, tampouco em dano moral.5. Dessa forma, a sentença deve ser mantida em sua totalidade. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1000753-37.2019.8.11.0051, TURMA RECURSAL, PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 26/11/2019, publicado no DJE 27/11/2019) Desta feita, reputo ser incontroverso e existente o negócio jurídico em questão, restando demonstrada a origem e validade do débito negativado, logo, concluo que a Reclamada agiu em exercício regular do direito, não cometendo qualquer ilícito, o que impõe o reconhecimento da improcedência dos pedidos aduzidos na Inicial. Quanto ao pedido contraposto, julgo parcialmente procedente, devendo a parte Reclamante ser compelida ao pagamento do débito negativado no valor de R$ 432,90 (quatrocentos e trinta e dois reais e noventa centavos), aplicando-se ainda a multa por litigância de má-fé, face a notória alteração da realidade dos fatos consubstanciados nas provas carreadas aos autos pela Reclamada em sede de Contestação. Quanto a litigância de má-fé, vejamos enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO). Nesse mesmo sentido, vejamos a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA - APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE TELEFONIA – INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA – RECURSO PROVIDO. Demonstrado que o Apelado contratou os serviços da operadora de telefonia e que a dívida informada ao órgão de proteção ao crédito refere-se ao contrato por ele celebrado, deve ser afastada a obrigação de indenizar imposta à Apelante que agiu no exercício regular de seu direito diante da situação de inadimplência. “Constada a alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, caracterizada a litigância de má-fé, devem ser fixadas sanções correspondentes (CPC/2015, art. 80, II e III). (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 00207509220158110041 MT, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 08/08/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 10/08/2018) Por fim, uma vez constatada a litigância de má-fé, seja a parte Reclamante condenada ao pagamento de multa, custas processuais e honorários advocatícios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, opino por JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, bem como JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO entabulado pela parte Reclamada, para condenar a parte Reclamante ao pagamento do valor inadimplido de R$ 432,90 (quatrocentos e trinta e dois reais e noventa centavos), objeto da presente ação, com correção monetária pelo INPC, desde a data do respectivo vencimento (29/01/2020 ) e juros simples de 1% a.m. a partir da citação. RECONHECER a litigância de má-fé, e, por conseguinte, CONDENAR a parte Reclamante ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa e ao pagamento das custas do processo, bem como dos honorários advocatícios que fixo no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 136 FONAJE. Por fim, diante da má-fé empregada, opino pelo indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Submeto os autos a MM. Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Geize Aranha de Medeiros Juíza Leiga
Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC nº 270/07-MT. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Viviane Brito Rebello Juíza de Direito