Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002413-39.2007.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cheque, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [NERINDO PELEGRINELLI - CPF: 851.173.311-68 (APELANTE), ANDREYA MONTI OSORIO - CPF: 738.711.416-15 (ADVOGADO), MARCELINA RODRIGUES FERREIRA SALOMAO - CPF: 006.904.251-98 (APELADO), PATRICIA DUQUE SILVA CAMARGO - CPF: 689.384.031-49 (ADVOGADO), WILER MARQUES RIBEIRO - CPF: 293.141.785-87 (ADVOGADO), ALCIR JOSE ETGES (APELADO), THIAGO REBELLATO ZORZETO - CPF: 335.007.318-21 (ADVOGADO), ALESSANDRO MARQUES MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: 703.066.641-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE. LEVANTAMENTO INTEGRAL DO VALOR SEM RESSALVAS. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que declarou extinta a execução, reconhecendo a satisfação da obrigação, nos termos art. 924, II do CPC. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se o exequente pode reabrir a execução para exigir correção monetária e juros anteriores à penhora, sob o argumento de que tais verbas configuram pedidos implícitos e matéria de ordem pública. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação do valor penhorado no momento oportuno caracteriza preclusão temporal. 4. O levantamento integral da quantia depositada, sem ressalvas, configura aceitação tácita do pagamento, atraindo a preclusão lógica; 5. O art. 322, §1º, do CPC não afasta o dever do credor de se manifestar tempestivamente sobre o quantum executado; 6. O Tema 677 do STJ é inaplicável à hipótese, por não afastar a preclusão nem autorizar a rediscussão de valores aceitos no curso da execução. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Opera-se a preclusão quando o exequente, ciente do valor penhorado, deixa de impugná-lo tempestivamente e levanta integralmente a quantia sem ressalvas. 2. Juros e correção monetária, embora pedidos implícitos, submetem-se às regras de preclusão no curso da execução.” R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Nerindo Pelegrinelli contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, lastreado em cártula de cheque, que declarou extinta a execução, nos termos dos arts. 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, ao reconhecer a satisfação integral da obrigação, em razão da preclusão do direito do exequente de pleitear complementação do crédito. Em suas razões de apelação, o apelante sustenta que não houve preclusão, porquanto, a correção monetária e os juros de mora constituem pedidos implícitos, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, e matéria de ordem pública. Diz que a correção monetária não representa acréscimo, mas mera recomposição do valor da moeda, sendo cognoscível a qualquer tempo e que a discussão acerca da atualização integral do débito somente se tornou processualmente viável após o trânsito em julgado da improcedência dos embargos à execução. Assevera que o bloqueio realizado em 2015 não purgou a mora dos executados, pois não houve imediata disponibilização do numerário ao credor e que a sentença incorreu em error in judicando, ao reconhecer satisfação integral da obrigação sem a incidência dos consectários legais desde o ajuizamento da execução. Aduz que a extinção do feito, sem a cobrança integral do débito configura enriquecimento ilícito dos apelados e que o entendimento adotado na sentença contraria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 677, requerendo, ao final, o provimento integral do recurso, com a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões pelos apelados no ID n. 336267383, nas quais pugnam pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Cuiabá, 11 de fevereiro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Na origem,
cuida-se de ação de execução de titulo extrajudicial proposta por Nerindo Pelegrinelli em face de Alcir José Etges e outra, lastreado em cártula de cheque no valor de R$ 57.041,10. Cinge-se que, após improcedência dos embargos à execução e levantamento da integralidade do valor deposita em juízo, o juiz a quo proferiu sentença reconhecendo a satisfação integral da obrigação, em razão da preclusão do direito do exequente de pleitear complementação do crédito, e com base nesse fundamento, declarou extinta a execução, nos termos dos arts. 924, II, c/c 925, ambos do CPC. Não concordando com o édito judicial, recorre o exequente. A controvérsia devolvida a esta instância recursal é estritamente jurídico-processual e cinge-se a verificar se o exequente, após a efetivação de penhora on-line, a ciência inequívoca do valor constrito, a ausência de impugnação quanto à sua suficiência e o posterior levantamento integral da quantia depositada, pode reabrir a execução para exigir correção monetária e juros anteriores à penhora, sob o argumento de que tais verbas configuram pedidos implícitos e matéria de ordem pública. Não se discute, portanto, a existência do crédito originário, tampouco a validade do título executivo extrajudicial, questões já definitivamente superadas com o trânsito em julgado da improcedência dos embargos à execução. O debate restringe-se à incidência da preclusão no iter procedimental executivo. Nesse contexto, da análise minuciosa dos autos, notadamente atentando-se à cronologia dos atos processuais, verifica-se que proposta a ação em 2007, em 2015, o próprio exequente requereu a penhora on-line do crédito, sem apresentar memória de cálculo atualizada. A constrição foi deferida e integralmente cumprida, com bloqueio e transferência do numerário para conta judicial. Intimado do resultado da penhora, o credor não suscitou qualquer insurgência quanto à suficiência do valor bloqueado, não requereu complementação da constrição, tampouco alegou ausência de atualização monetária ou incidência de juros pretéritos, limitando-se a requerer a intimação da parte executada. Após o julgamento improcedente dos embargos à execução e o respectivo trânsito em julgado, o exequente requereu o levantamento da quantia depositada, o que foi deferido pelo togado, recebendo o valor integral, devidamente acrescido da correção da conta judicial. No entanto, após o levantamento, buscou reabrir a discussão para cobrar suposto saldo remanescente, relativo à atualização monetária e juros entre o ajuizamento da execução e a data da penhora. Tal sequência processual evidencia, de forma inequívoca, a ocorrência de preclusão, seja a preclusão temporal, pois o exequente deixou de impugnar o valor penhorado no momento processual adequado, quando intimado da constrição, seja a preclusão lógica, na medida em que o levantamento integral da quantia depositada, sem qualquer questionamento, constitui comportamento incompatível com a posterior alegação de insuficiência do pagamento, revelando aceitação tácita do adimplemento. Com efeito, o ordenamento processual civil não admite que a parte, ciente do ato processual e instada a se manifestar, permaneça inerte para, apenas em momento ulterior e incompatível com sua conduta anterior, pretender rediscutir matéria que poderia e deveria ter sido oportunamente suscitada. A invocação do art. 322, §1º, do CPC não tem o condão de afastar tal conclusão. É certo que juros e correção monetária integram o pedido principal e prescindem de formulação expressa, contudo, essa regra não exonera o credor do ônus de se manifestar tempestivamente acerca do quantum efetivamente exigido ou constrito, sob pena de estabilização da relação processual. Pedido implícito não se confunde com direito de permanecer inerte diante de ato processual que demanda manifestação específica. Do mesmo modo, não prospera a alegação de que a correção monetária, por constituir matéria de ordem pública, seria insuscetível de preclusão. Ainda que assim se reconheça em abstrato, a definição do valor devido no curso da execução submete-se às regras procedimentais, sob pena de se esvaziar por completo o instituto da preclusão e comprometer a segurança jurídica, diante de um processo que jamais se estabilizaria, pois toda execução poderia ser reaberta indefinidamente. Igualmente inaplicável, à espécie, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 677, a qual versa sobre a incidência de encargos moratórios após o depósito judicial, enquanto não disponibilizado o numerário ao credor. Aqui, diversamente, não se discute a persistência da mora durante o período de depósito do valor na conta judicial, mas sim a perda da faculdade processual do credor de impugnar o valor constrito e aceito, questão não abrangida pelo referido precedente repetitivo. Logo, inaplicável o precedente ao caso em pauta. Por fim, não há que se falar em enriquecimento ilícito dos executados. O valor permaneceu depositado em conta judicial oficial, sofreu correção monetária pela instituição financeira e foi integralmente levantado pelo exequente, que teve plena oportunidade de suscitar eventual insuficiência. A consequência jurídica observada decorre exclusivamente da inércia e do comportamento processual do próprio credor, e não de qualquer vantagem indevida da parte adversa. Diante desse contexto, agiu com o costumeiro acerto o togado singular, não merecendo reparos a sentença hostilizada. Não há honorários recursais, pois, não fixados na origem. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 11 de fevereiro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/02/2026