Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT -
Réu: CLAUDIOMAR VERARDO e outros (4)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0000044-19.2016.8.11.0085 -
Trata-se de execução de título extrajudicial aviado por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Norte Mato-Grossense – SICREDI NORTE MT/PA em desfavor do Claudiomar Verardo e outros, ambos qualificados nos autos. Citados conforme certidão inclusa ao id. 119003862. Ao id. 120277959 a parte exequente informa a quitação do débito e pugna pela extinção do feito. É o relato do necessário. Decido. A parte exequente informou, no id. 106930750, o pagamento integral do débito, conforme acordado, requerendo a extinção do feito. Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. (...). Nesse passo, quitado o crédito exequendo, a extinção do processo é medida que se impõe, pois exaurido o seu mérito, pelo pagamento. Vale mencionar que não há constrições ou restrições, nem liberações ou diligências outras a serem promovidas. Também não existem outras pendências.
Ante o exposto, satisfeita a obrigação executada, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Ainda, condeno a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo no montante de 10% sobre o valor da ação. Custas processuais recolhidas (id. 36278286 - Pág. 33/34). Indefiro o o pedido baixa das restrições/desbloqueio via RENAJUD/SISBAJUD, bem como baixa da inscrição desta ação nos órgãos restritivos de crédito, via SERASAJUD, posto que não houve qualquer ação nesse sentido por este Juízo, havendo apenas o deferimento de expedição da certidão, nos termos do art. 828 do CPC, na decisão inicial, cabendo à parte providenciar eventual averbação/cancelamento. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 25 de outubro de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (em substituição legal)