Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BANCO DO BRASIL S.A. -
Réu: THARLES CARLOS DE LIMA e outros (2) 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000339-64.2020.8.11.0096 - Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens do devedor, porque já foi determinada pela decisão de id. 186327715, mas condicionada à frustração das demais medidas constritivas, o que não é o caso. 2. Assim, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, apresentar o endereço dos veículos localizados para penhora, sob pena de desconstituição. 2.1 Apresentado o endereço, determino a expedição de mandado de intimação, avaliação e depósito do veículo, a ser cumprido no endereço indicado. 2.2 Sobre a avaliação, pronunciem-se as partes em 10 dias, principalmente a exequente, informando se pretende adjudicação ou indicando desde logo a forma de alienação pretendida. 2.3 Caso a providência acima seja infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, em 10 dias. 3. Transcorrido o prazo acima assinalado no item anterior, sem qualquer manifestação da exequente suspendo a execução pelo prazo de 1 ano (a contar da ciência da primeira tentativa negativa ou parcial de penhora em 14/4/2025, conforme manifestação de id. 190742111), período em que também ficará suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do CPC. 3.1 Decorrido o prazo de suspensão, sem qualquer manifestação, e já estando em curso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 2.º, do CPC e artigo 40 da Lei 6.830/1980, determino que o processo aguarde no arquivo provisório, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, observando-se o disposto na CNGC, até a manifestação das partes ou a ocorrência da prescrição intercorrente prevista para 14/4/2031, o que deverá ser certificado. 4. Encontrados bens penhoráveis, o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo para prosseguimento da execução. Indicados bens à penhora, expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder desde logo à avaliação, fazendo constar o valor no termo ou auto de penhora. Sendo frutífera penhora, intime-se a parte executada, conforme preceitua o artigo 841 e seguintes do CPC, para apresentar eventual impugnação ao auto de penhora e avaliação, no prazo de 10 dias. 5. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 6. Diligências necessárias. Itaúba/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito