Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE CumSenFaz 1002854-22.2018.8.11.0006 Assunto(s): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por IDARIO PEREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ nº 046.103.818-85) contra MUNICIPIO DE CACERES (CPF/CNPJ nº 03.214.145/0001-83). HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte requerente Id. retro, ante a concordância tácita da parte requerente (devidamente intimada manteve-se interte). EXPEÇA-SE o necessário. Os precatórios e as RPVs expedidos SERÃO levantados mediante expedição de alvará ou meio equivalente. Se o(a/s) advogado(a/s) fizer(em) juntar aos autos o(s) seu(s) contrato(s) de honorários antes de expedir-se o(s) mandado(s) de levantamento(s) ou precatório(s), DETERMINO que lhe(s) sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este(s) provar(em) que já os pagou. LIMITO o destaque ao patamar de 30 % do êxito obtido na demanda. Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão para extinção por obrigação satisfeita ou outras deliberações. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.