Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1008210-69.2023.8.11.0055.
EXEQUENTE: LAZARO GABRIEL DA ROCHA
EXECUTADO: MARISTELA RAMOS DA COSTA
Vistos. Intimação das partes quanto aos termos da avaliação realizada – ID. 209032959. Verifica-se dos autos que, após a juntada do auto de avaliação (ID. 176145795), os autos foram remetidos ao eg. Tribunal de Justiça para apreciação de recurso inominado interposto, conforme se infere da movimentação processual subsequente à interposição do recurso (ID. 173389418) e sua respectiva tramitação até o trânsito em julgado (ID. 207534736). Nesse ínterim, não apenas em relação ao exequente, mas também ao executado, não houve regular expediente específico de intimação das partes quanto à juntada do referido laudo de avaliação, justamente em razão da remessa dos autos à instância superior. Por esse motivo, não merece guarida o pleito de reconhecimento da aceitação tácita, para o executado, pois se assim fosse reconhecido, também não haveria fundamento idôneo para a reabertura do prazo ao exequente, tendo em vista que a ausência de intimação inviabiliza o curso regular dos prazos processuais para ambos. Impugnação à avaliação – ID. 209032959. O exequente, em manifestação registrada sob ID. 209032959, impugna o valor atribuído ao imóvel objeto da avaliação oficial constante do ID. 176145795, estimado em R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). Entretanto, verifica-se que nesta mesma oportunidade foi requerida, e ora deferida em parte, a restituição de prazo para manifestação sobre o referido laudo avaliativo. Diante disso, mostra-se prudente e juridicamente adequado postergar a análise da impugnação ao valor do bem avaliado até o decurso do prazo reaberto, garantindo-se, assim, a plenitude do contraditório e assegurando oportunidade de manifestação ao executado e/ou ratificação desse tópico fundamentado pelo exequente, acaso entendam necessário. Impenhorabilidade do bem de família – ID. 212594375. A controvérsia consiste na nova alegação de impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula n.º 27.327 do Registro de Imóveis de Tangará da Serra, apresentada pela executada no ID. 212594375. As razões expostas já foram objeto de impugnação pela parte exequente, assim, impõe-se a apreciação do pedido neste momento. A penhora do referido imóvel foi regularmente deferida por este Juízo em 21/03/2024 (ID. 148137823), decisão essa que foi impugnada pela executada com fundamento na Lei n.º 8.009/1990, ao argumento de se tratar de bem de família. O pedido, contudo, foi expressamente rejeitado por sentença proferida sob ID. 166574083. Irresignada, a executada interpôs recurso inominado (ID. 173389418), novamente suscitando a tese de impenhorabilidade com base na legislação protetiva do bem de família. O recurso foi julgado improcedente conforme decisão de ID. 207534707, com trânsito em julgado certificado em 04/09/2025 (ID. 207534736). Evidencia-se, desse modo, que se formou coisa julgada material sobre a matéria, uma vez que o tema foi regularmente submetido à cognição judicial, decidido por sentença, reexaminado em grau recursal e definitivamente estabilizado com o trânsito em julgado. Isso porque, nos termos do art. 502 do CPC, não se admite rediscussão da matéria, razão pela qual a pretensão ora veiculada não pode sequer ser conhecida. Mais do que isso, a insistência da executada em rediscutir matéria definitivamente decidida configura hipótese evidente de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I, do CPC, porquanto deduz pretensão contra fato incontroverso, com nítido intuito procrastinatório e de tumulto processual. Dispositivo. a) Concedo o prazo de 05 (cinco) dias as partes para que, caso queiram, apresentem manifestação sobre a avaliação constante no ID. 176145795, contados da intimação desta decisão; b) Postergo a análise da impugnação sobre o valor atribuído ao imóvel objeto da avaliação até o decurso do prazo reaberto às partes; c) Rejeito a nova alegação de impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula n.º 27.327 do Registro de Imóveis de Tangará da Serra e condeno a parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte exequente, nos termos do art. 81, caput, do CPC. d) Ocorrendo o decurso de prazo — item ‘a’ — com ou sem manifestação das partes, à conclusão para julgamento. Cumpra-se. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito