Voltar para busca
1002162-64.2022.8.11.0044
Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 741,25
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARANATINGA
Partes do Processo
COMERCIO DE CALCADOS MIAKI LTDA - ME
CNPJ 11.***.***.0001-16
DORGIVAL CHAVES FREITAS
CPF 604.***.***-79
Advogados / Representantes
LUDMYLA CAETANO
OAB/MT 23382•Representa: ATIVO
GABRIELA QUEIROZ SULZBACH
OAB/MT 27715•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
14/03/2023, 18:40Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
16/02/2023, 15:18Recebidos os autos
16/02/2023, 15:18Arquivado Definitivamente
16/02/2023, 15:17Transitado em Julgado em 16/02/2023
16/02/2023, 15:17Decorrido prazo de COMERCIO DE CALCADOS MIAKI LTDA - ME em 15/02/2023 23:59.
16/02/2023, 02:48Publicado Intimação em 01/02/2023.
01/02/2023, 00:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
01/02/2023, 00:33Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Processo n. 1002162-64.2022.8.11.0044. Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. A parte autora foi intimada para dar andamento no feito, conforme se evola da certidão nos autos, escoado tal prazo, o feito encontra-se paralisado até o presente sem a adoção da diligência postula pelo autor. Assim, estando o feito paralisado por inércia da parte autora, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III,
31/01/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
30/01/2023, 14:24Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
26/01/2023, 14:29Conclusos para julgamento
26/01/2023, 12:25Decorrido prazo de COMERCIO DE CALCADOS MIAKI LTDA - ME em 06/12/2022 23:59.
07/12/2022, 14:50Publicado Intimação em 16/11/2022.
16/11/2022, 02:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
12/11/2022, 01:33Documentos
Decisão
•08/09/2022, 15:56
Sentença
•26/01/2023, 14:29