Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado ou ofereça os meios para o cumprimento. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhando a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento
17/10/2025, 18:27
Publicação
15/10/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARANATINGA PRIMEIRA VARA Processo n. 0000774-57.1996.8.11.0044.
Vistos. VISTOS,
Cuida-se de ação de execução proposta em razão do alegado inadimplemento de cédula de crédito rural ajustado entre a instituição financeira e os demandados. Efetivada a penhora, o imóvel foi levado a leilão, mais de uma vez, contudo não houve licitante. Por fim, novamente a parte pugnou para que fosse designada nova hasta pública. Ocorre que, consta nos autos que houve o falecimento do terceiro garantidor e, agora é do conhecimento desta magistrada que a esposa do terceiro garantidor faleceu também. Em que pese o pedido do exequente, como cediço, o falecimento de uma das partes enseja a suspensão do processo para habilitação dos sucessores do de cujus ou do seu espólio na lide, mesmo que seja o terceiro garantidor. Portanto, ante o falecimento da Sra. Ana Maria Ribeiro Wits, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 30 dias, a fim de que o credor promova a regularização necessária, comprovando a distribuição de inventário, em relação ao espólio do de cujus, juntando, neste caso, cópia do respectivo termo de inventariante; ou no caso de não ter sido distribuído o inventário, promova a inclusão no polo passivo da presente ação todos os seus herdeiros. No mesmo, prazo a parte credora deverá atualizar o valor do débito. Ante o lapso temporal entre a data da penhora do imóvel até os dias atuais, intime-se o Oficial de Justiça/avaliador Ref. 170376283 para no prazo de 10 (dez) dias, proceder a retificação do auto de penhora para constar apenas 50% do imóvel conforme auto de penhora Id. 57704178 fl. 50, bem como informar se a propriedade continua sendo do Espólio de José Leones Wits e de Ana Maria Ribeiro Wits. Após, conclusos para análise do prosseguimento do feito. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado ou ofereça os meios para o cumprimento. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhando a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento
17/10/2025, 18:27
Publicação
15/10/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARANATINGA PRIMEIRA VARA Processo n. 0000774-57.1996.8.11.0044.
Vistos. VISTOS,
Cuida-se de ação de execução proposta em razão do alegado inadimplemento de cédula de crédito rural ajustado entre a instituição financeira e os demandados. Efetivada a penhora, o imóvel foi levado a leilão, mais de uma vez, contudo não houve licitante. Por fim, novamente a parte pugnou para que fosse designada nova hasta pública. Ocorre que, consta nos autos que houve o falecimento do terceiro garantidor e, agora é do conhecimento desta magistrada que a esposa do terceiro garantidor faleceu também. Em que pese o pedido do exequente, como cediço, o falecimento de uma das partes enseja a suspensão do processo para habilitação dos sucessores do de cujus ou do seu espólio na lide, mesmo que seja o terceiro garantidor. Portanto, ante o falecimento da Sra. Ana Maria Ribeiro Wits, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 30 dias, a fim de que o credor promova a regularização necessária, comprovando a distribuição de inventário, em relação ao espólio do de cujus, juntando, neste caso, cópia do respectivo termo de inventariante; ou no caso de não ter sido distribuído o inventário, promova a inclusão no polo passivo da presente ação todos os seus herdeiros. No mesmo, prazo a parte credora deverá atualizar o valor do débito. Ante o lapso temporal entre a data da penhora do imóvel até os dias atuais, intime-se o Oficial de Justiça/avaliador Ref. 170376283 para no prazo de 10 (dez) dias, proceder a retificação do auto de penhora para constar apenas 50% do imóvel conforme auto de penhora Id. 57704178 fl. 50, bem como informar se a propriedade continua sendo do Espólio de José Leones Wits e de Ana Maria Ribeiro Wits. Após, conclusos para análise do prosseguimento do feito. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento
13/10/2025, 02:48
Morte ou perda da capacidade
13/10/2025, 02:48
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 14:57
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 08:20
Publicação
21/01/2025, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento
13/01/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 09:58
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:05
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 11:13
Publicação
01/10/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento
27/09/2024, 17:46
Mandado (entregue ao destinatário)
26/09/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 08:27
Ato ordinatório
31/07/2024, 14:47
Ato ordinatório
31/07/2024, 14:40
Mero expediente
31/07/2024, 14:10
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 17:31
Ato ordinatório
22/07/2024, 17:31
Ato ordinatório
19/06/2024, 15:57
Documento
19/06/2024, 15:56
Expedição de documento
16/05/2024, 13:09
Ato ordinatório
16/05/2024, 13:06
Ato ordinatório
15/04/2024, 14:04
Ato ordinatório
15/04/2024, 14:00
Expedição de documento
15/03/2024, 14:11
Ato ordinatório
15/03/2024, 14:06
Mandado
29/11/2023, 16:24
Expedição de documento
29/11/2023, 15:52
Decurso de Prazo
11/11/2023, 05:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 13:13
Publicação
31/10/2023, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (CINCO) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado ou ofereça os meios para o cumprimento. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento
27/10/2023, 14:04
Mero expediente
27/10/2023, 13:47
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 15:36
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:23
Decurso de Prazo
22/09/2023, 18:48
Decurso de Prazo
22/09/2023, 02:51
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 10:27
Publicação
24/08/2023, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para para que junte a matrícula atualizada do imóvel.. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento
22/08/2023, 13:10
Mero expediente
21/08/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 15:10
Decurso de Prazo
17/08/2023, 08:41
Decurso de Prazo
17/08/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 09:56
Publicação
25/07/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos autos para requererem o que de direito sob pena de arquivamento. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. LAILA CRISTINA DE ANDRADE BEZERRA – Gestor Judicial.
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento
21/07/2023, 16:13
Documento
21/07/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e, assim, determinar o retorno dos autos à instância de origem para seja retomado o regular trâmite do feito. Custas recursais pelos apelados. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá, 26 de junho de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
27/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2023, 17:20
Ato ordinatório
23/03/2023, 17:17
Decurso de Prazo
05/03/2023, 03:03
Decurso de Prazo
05/03/2023, 03:03
Publicação
10/02/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
06/02/2023, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2023, 00:56
Decurso de Prazo
05/02/2023, 00:56
Expedição de documento
03/02/2023, 15:26
Ato ordinatório
03/02/2023, 15:20
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:49
Publicação
12/12/2022, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000774-57.1996.8.11.0044..
VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial intentada pelo BANCO DO BRASIL S/A contra JEFERSON JOSÉ WITS e AILTO DE SOUZA ASSIS, todos devidamente qualificados nos autos. A presente ação foi protocolada em 31.08.1996, tendo sido o executado Jeferson citado em 04.11.1996 (fl. 49 Id. 57704178). Foi efetivada a penhora sobre 50% do imóvel rural descrito na matrícula 1204 (fl. 50). Em 17/08/1998 as partes firmaram acordo (fl. 66/71 Id. 57704178). O acordo foi homologado em 26.10.1998. O executado Ailto de Souza Assis, compareceu aos autos apresentando exceção de pré-executividade, em 18.08.1999 (fl. 107 Id. 57704178). Instado a manifestar, o exequente requereu o indeferimento do pedido de exceção. Na data de 15.06.2000 a exceção foi julgada improcedente. O Imóvel penhorado foi avaliado em 23.06.2001. Designada hasta pública, a mesma restou negativa (27.08.2003). O banco credor requereu a suspensão do feito em 10.09.2003. Posteriormente, requereu que os executados fossem intimados da avaliação. A exequente Ana Maria foi intimada da avaliação em 14.08.2006 e foi informado nos autos o falecimento de José Wits. Em 28.08.2007 o exequente requereu que fosse realizada a atualização da avaliação, do valor do débito e designada hasta pública. O Executado Jeferson José Wits apresentou exceção de pré-executividade. Após manifestação da parte exequente, a exceção foi rejeitada (09.10.2012). Novamente, o credor pugnou pela designação de hasta pública. Em 13.09.2021, houve novo pedido de designação de hasta pública Ref. 65119323. Posteriormente, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, tendo se manifestado no mov. 96883794. É a síntese do necessário. Da análise do processado, infere-se que desde a citação dos executados ocorreu em agosto do ano de 1998, posteriormente, o exequente não logrou êxito em receber o pagamento dos valores devidos, tampouco realizou diligências para tanto, tendo o processo tramitado por mais de 25 (vinte e cinco) anos sem qualquer efetividade. Consigno que o prazo prescrição aplicável à espécie é de cinco (05) anos, a teor do disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do referido diploma legal, in litteris: “Art. 206. Prescreve.[...] § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” (sem grifos no original). Além disso, o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil ordena que decorrido o prazo de 01 (um) ano desde a suspensão dos autos pela não localização de bens, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. No presente caso, após a citação, foi lavrado o termo de penhora. No entanto, passados 25 (vinte e cinco) anos da penhora do bem, verifica-se que a parte exequente nunca promoveu a alienação judicial do bem ou adjudicação. Sabe-se que o entendimento unânime no E. TJ/MT e STJ é de que a fluência do prazo prescricional superior para a prescrição do título executivo é motivo ensejador para reconhecimento da prescrição intercorrente, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA - RECURSO DESPROVIDO. Permanecendo o feito paralisado, injustificadamente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, há que ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. (Ap 173907/2014, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/07/2015, Publicado no DJE 22/07/2015)” (TJMT - APL: 00000066119968110035 173907/2014, Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 15/07/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2015) Assim, diante do contexto processual destes autos verifico que se operou a prescrição intercorrente. Esclareço que a intimação, pessoal ou via DJE, do exequente para promover o andamento processual não é mais vista pela Jurisprudência como marco inicial da contagem do prazo prescricional, que ora se limita à observação ao princípio do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC/2015. Ou seja, a intimação prévia não se faz necessária para dar fluência ao início do prazo prescricional, mas apenas em atenção ao princípio do contraditório (previamente à extinção do processo), o que foi devidamente observado neste feito. Entendimento em sentido contrário que visava ao resguardo dos direitos do credor e que acabou engessado ao longo dos anos, permitindo, assim, execuções infindáveis, que ocasionam a insegurança jurídica ao executado, não é mais permitido pelos Tribunais, conforme recentes julgados. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. Documento: 1449904 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ – REsp nº 1.522.092/Sanseverino). Com tais considerações solução não resta ao caso vertente, senão o julgar extinta a execução, com fulcro no que dispõe o art. 487, inciso II, do CPC. II – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente em relação a dívida discutida nos autos e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Isento de custas e a estipulação de honorários sucumbenciais não se afigura cabível a nenhuma das partes. Com o trânsito em julgado, determino sejam os autos remetidos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento
06/12/2022, 16:43
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/12/2022, 16:43
Conclusão (para julgamento)
05/10/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 15:39
Publicação
13/09/2022, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para intime-se o exequente para que se manifeste, inclusive quanto a eventual prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.