Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 0000991-66.2006.8.11.0039..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS R A LTDA RELATÓRIO Aqui se tem execução fiscal. O despacho inicial deu-se no mês 07/2006. A parte executada foi citada por edital, no mês 09/2007. Pendente de atuação/intervenção da Curadoria Especial. No mês 04/2008 (f. 36-v), a Fazenda Pública teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de penhora. Até o momento, a obrigação não foi satisfeita e bens passíveis de penhora não foram localizados. A parte exequente foi instada a manifestar-se acerca da eventual incidência da prescrição intercorrente. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Da prescrição intercorrente Em análise aos autos, constata-se a incidência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente sobrevém no curso de execução fiscal após o prazo de 05 (cinco) anos da suspensão do processo, seja pela não localização do devedor, seja em função da inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora (art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei n. 6.830/1980), independente de intimação do exequente para dar andamento ao feito. Assim também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em tese de repercussão geral, (REsp 1340553 / RS). Depreende-se que, da data da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de penhora (mês 04/2008), até este momento, transcorreram-se mais de 5 (cinco) anos sem movimentações expressivas e, sobretudo, sem a satisfação do crédito exequendo. Depreende-se ainda que não houve nenhuma causa interruptiva das elencadas no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Portanto, decorridos mais de cinco anos desde o término do prazo de 1 da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de bens passíveis de penhora, sem qualquer resultado útil à sua satisfação, deve ser extinta a execução/cumprimento de sentença, pois não se pode admitir a suspensão ad eternum do feito. I sso porque a prescrição não corre apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 174, do CTN c/c o artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 (LEF). Ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento. Sem custas em razão da isenção legal – artigo 39 da Lei n. 6.830/80. Sem condenação em honorários. Em atenção ao disposto no artigo 496, § 3º, do CPC, deixa-se de determinar a remessa oficial dos autos à superior instância para reexame necessário. Publique-se. Intime-se. Desnecessária a intimação pessoal da parte executada, bastando a publicação da sentença no DJe. Com a ciência desta decisão, a parte exequente deverá promover a baixa da CDA. Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito