Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO do recurso interposto, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, todavia, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença objurgada. É como voto. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO do recurso interposto, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, todavia, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença objurgada. É como voto. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento
17/06/2024, 17:48
Expedição de documento
17/06/2024, 17:48
Não-Provimento
17/06/2024, 15:19
Conclusão (para julgamento)
13/06/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 12:10
Documento
12/06/2024, 11:04
Documento
12/06/2024, 11:03
Recebimento
10/06/2024, 12:45
Distribuição (sorteio)
10/06/2024, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0001162-86.2007.8.11.0039..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: JONAS PINHEIRO DE OLIVEIRA - ME, JONAS PINHEIRO DE OLIVEIRA
INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e. TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 0001162-86.2007.8.11.0039..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: JONAS PINHEIRO DE OLIVEIRA - ME, JONAS PINHEIRO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Aqui se tem Execução Fiscal. A ação foi proposta no mês 07/2007. O despacho citatório deu-se no mês 08/2007. A parte executada se encontra citada. No mês 03/2008, o processo foi suspenso. Diversas e reiteradas diligências foram empregadas na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, mas sem sucesso. Até o momento, o crédito exequendo não foi satisfeito e bens passíveis de penhora não foram localizados. No mês 01/2021, a Fazenda Pública apresentou requerimento de buscas por bens. Pendente de apreciação. A parte exequente foi instada a manifestar-se acerca da eventual incidência da prescrição intercorrente. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Da prescrição intercorrente Em análise aos autos, constata-se a incidência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente sobrevém no curso de execução fiscal após o prazo de 05 (cinco) anos da suspensão do processo, seja pela não localização do devedor, seja em função da inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora (art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei n. 6.830/1980), independente de intimação do exequente para dar andamento ao feito. Assim também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em tese de repercussão geral, (REsp 1340553 / RS). Depreende-se que, da data da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de penhora (mês 03/2008), até este momento, transcorreram-se mais de 5 (cinco) anos sem movimentações expressivas e, sobretudo, sem a satisfação do crédito exequendo. Depreende-se ainda que não houve nenhuma causa interruptiva das elencadas no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Portanto, decorridos mais de cinco anos desde o término do prazo de 1 da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de bens passíveis de penhora, sem qualquer resultado útil à sua satisfação, deve ser extinta a execução/cumprimento de sentença, pois não se pode admitir a suspensão ad eternum do feito. Isso porque a prescrição não corre apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 174, do CTN c/c o artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 (LEF). Ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento. Sem custas em razão da isenção legal – artigo 39 da Lei n. 6.830/80. Sem condenação em honorários. Em atenção ao disposto no artigo 496, § 3º, do CPC, deixa-se de determinar a remessa oficial dos autos à superior instância para reexame necessário. Publique-se. Intime-se. Desnecessária a intimação pessoal da parte executada, bastando a publicação da sentença no DJe. Com a ciência desta decisão, a parte exequente deverá promover a baixa da CDA. Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0001162-86.2007.8.11.0039..
Intimação - DECISÃO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JONAS PINHEIRO DE OLIVEIRA - ME, JONAS PINHEIRO DE OLIVEIRA Aqui se tem Execução Fiscal. A ação foi proposta no mês 07/2007. O despacho citatório deu-se no mês 08/2007. A parte executada se encontra citada. No mês 03/2008, o processo foi suspenso. Diversas e reiteradas diligências foram empregadas na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, mas sem sucesso. Até o momento, o crédito exequendo não foi satisfeito e bens passíveis de penhora não foram localizados. Por fim, no mês 01/2021, a Fazenda Pública apresentou requerimento de buscas por bens. DECIDO 1. Altere-se a Classe Judicial para Execução Fiscal e seu respectivo assunto, para fins estatísticos. 2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca da eventual incidência da prescrição intercorrente, oportunidade na qual, se for o caso, deverão suscitar e demonstrar, concretamente, as causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Posterga-se a análise do novo pedido de buscas após a manifestação da Fazenda Pública acerca da eventual incidência da prescrição intercorrente. Após, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0001162-86.2007.8.11.0039..
Intimação - DECISÃO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JONAS PINHEIRO DE OLIVEIRA - ME, JONAS PINHEIRO DE OLIVEIRA Aqui se tem Execução Fiscal. A ação foi proposta no mês 07/2007. O despacho citatório deu-se no mês 08/2007. A parte executada se encontra citada. No mês 03/2008, o processo foi suspenso. Diversas e reiteradas diligências foram empregadas na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, mas sem sucesso. Até o momento, o crédito exequendo não foi satisfeito e bens passíveis de penhora não foram localizados. Por fim, no mês 01/2021, a Fazenda Pública apresentou requerimento de buscas por bens. DECIDO 1. Altere-se a Classe Judicial para Execução Fiscal e seu respectivo assunto, para fins estatísticos. 2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca da eventual incidência da prescrição intercorrente, oportunidade na qual, se for o caso, deverão suscitar e demonstrar, concretamente, as causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Posterga-se a análise do novo pedido de buscas após a manifestação da Fazenda Pública acerca da eventual incidência da prescrição intercorrente. Após, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0001162-86.2007.8.11.0039..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JONAS PINHEIRO DE OLIVEIRA - ME, JONAS PINHEIRO DE OLIVEIRA Aqui se tem Execução Fiscal. A ação foi proposta no mês 07/2007. O despacho citatório deu-se no mês 08/2007. A parte executada se encontra citada. No mês 03/2008, o processo foi suspenso. Diversas e reiteradas diligências foram empregadas na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, mas sem sucesso. Até o momento, o crédito exequendo não foi satisfeito e bens passíveis de penhora não foram localizados. Por fim, no mês 01/2021, a Fazenda Pública apresentou requerimento de buscas por bens. DECIDO 1. Altere-se a Classe Judicial para Execução Fiscal e seu respectivo assunto, para fins estatísticos. 2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca da eventual incidência da prescrição intercorrente, oportunidade na qual, se for o caso, deverão suscitar e demonstrar, concretamente, as causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Posterga-se a análise do novo pedido de buscas após a manifestação da Fazenda Pública acerca da eventual incidência da prescrição intercorrente. Após, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito