Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1001772-30.2022.8.11.0033 Assunto: [Bancários, Empréstimo consignado] Autor: MARIA DE LOURDES AMANCIO Requerido: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento da sentença movido por MARIA DE LOURDES AMANCIO em face do BANCO CETELEM S.A.. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido no Id. 184259944, e o executado efetuou o pagamento dos valores exigidos voluntariamente (Id. 189121394). A exequente concordou com os valores depositados, requereu a expedição de alvará judicial e a extinção dos autos pela satisfação da execução (Id. 189960097). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Tendo em vista a satisfação do débito, com a expedição do alvará para pagamento do crédito, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DEFIRO a expedição de Alvará judicial para levantamento dos valores depositados em favor do exequente conforme informado no Id. 189960097. Assim, promova-se, a expedição do alvará em favor da parte exequente. Certificado o trânsito em julgadoremeta-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias e anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro– MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1001772-30.2022.8.11.0033 Assunto: [Bancários, Empréstimo consignado] Autor: MARIA DE LOURDES AMANCIO Requerido: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento da sentença movido por MARIA DE LOURDES AMANCIO em face do BANCO CETELEM S.A.. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido no Id. 184259944, e o executado efetuou o pagamento dos valores exigidos voluntariamente (Id. 189121394). A exequente concordou com os valores depositados, requereu a expedição de alvará judicial e a extinção dos autos pela satisfação da execução (Id. 189960097). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Tendo em vista a satisfação do débito, com a expedição do alvará para pagamento do crédito, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DEFIRO a expedição de Alvará judicial para levantamento dos valores depositados em favor do exequente conforme informado no Id. 189960097. Assim, promova-se, a expedição do alvará em favor da parte exequente. Certificado o trânsito em julgadoremeta-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias e anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro– MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 11:26
Expedição de documento
07/08/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 02:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/05/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 11:27
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 07:38
Publicação
03/04/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora, para que se manifeste requerendo o que entender de direito.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento
01/04/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 01:48
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:05
Publicação
27/02/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1001772-30.2022.8.11.0033
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença retro formulado, em que são partes as em epígrafe, ambas/todas devidamente qualificadas. RECEBO a petição sub examine, que tramitará segundo o rito especial do artigo 523 e seguintes do CPC. Intime-se a parte executada, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), à luz do art. 523, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá impugnar a execução no prazo ordinário de 15 (quinze) dias, nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC. Após, com a apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Se acaso superado tal prazo, não havendo impugnação à execução ou rejeitadas as arguições da executada, certifique-se e intime-se a parte exequente para atualizar o cálculo, bem como requerer o que entender de direito. Por fim, DETERMINO que seja retificada a classe judicial no Sistema Pje para constar a atual fase de cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza de Direito
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 13:50
Retificação de Classe Processual
25/02/2025, 13:47
Outras Decisões
24/02/2025, 23:44
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 10:40
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 16:08
Documento
13/02/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 12:26
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:12
Publicação
21/01/2025, 01:02
Remessa (outros motivos)
08/01/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1001772-30.2022.8.11.0033
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Considerando que o feito já se encontra sentenciado, com trânsito em julgado no Id. 169445434, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro/MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza de Direito
20/12/2024, 00:00
Definitivo
19/12/2024, 12:58
Expedição de documento
19/12/2024, 12:57
Mero expediente
18/12/2024, 23:23
Conclusão (para julgamento)
16/12/2024, 12:19
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:44
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 07:51
Publicação
18/11/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1001772-30.2022.8.11.0033
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 174016493. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento
14/11/2024, 15:19
Mero expediente
14/11/2024, 08:35
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 16:44
Redistribuição (prevenção; erro material)
30/10/2024, 16:43
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 16:43
Desarquivamento
30/10/2024, 16:43
Ato ordinatório
30/10/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:37
Definitivo
16/10/2024, 21:37
Trânsito em julgado
17/09/2024, 22:39
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:06
Publicação
22/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
SENTENÇA
Processo: 1001772-30.2022.8.11.0033..
REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
AUTOR(A): MARIA DE LOURDES AMANCIO Vistos etc. I – Relatório
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com reparação de danos c/c tutela antecipada de urgência proposta por Maria de Lourdes Amancio em desfavor de Banco BNP Paribas Brasil S.A, devidamente qualificados nos autos. Em síntese, relatou a parte autora ter sido surpreendida com descontos realizados na conta em que recebe sua aposentadoria e, ao solicitar extrato completo junto ao INSS, verificou vários descontos realizados em sua conta discriminados como “BANCO CETELEM S.A.: contrato nº. 2682203959417, no valor de R$ 899,75, com data de celebração a de 20/01/2017”. Afirma que, em razão do referido contrato, já fora descontado de seu benefício o valor total de R$ 1.850,28 (um mil oitocentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos) com data de inclusão em 02/2017. Assim, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência cautelar para determinar a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, requereu o cancelamento dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, declarada a inexistência de relação jurídica em relação ao contrato nº. 2682203959417, condenação em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação do requerido, em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicial veio instruída com documentos e foi recebida no Id. 95723004, por meio da qual foi deferido o benefício da justiça gratuita, postergada a apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência, bem como determinado encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Citado, o requerido apresentou contestação no Id. 109007768, na qual aduziu, preliminarmente, denunciação à lide e falta de interesse processual. No mérito, em síntese, alegou ser comprovada a liberação do valor em favor da autora, inércia da parte autora em razão do lapso temporal decorrido entre a apontada contratação e o ajuizamento da ação, validade do negócio jurídico, ausência de pretensão resistida, inexistência de danos morais, litigância de má-fé e não cabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos formulados pela autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Id. 110504359, refutando os argumentos dispostos na contestação. Intimadas das provas que pretendem produzir, tanto o requerido quanto a autora manifestaram pela realização de prova pericial grafotécnica (Id’s. 135096262 e 135242567). Saneado o feito (Id. 135914290), as preliminares aventadas pelo requerido foram rejeitadas, foi indeferido pedido de produção de prova documental e deferido o pedido de realização de perícia grafotécnica. Na sequência, realizou-se perícia grafotécnica, e o laudo pericial foi juntado aos autos em Id. 157547601. Intimadas acerca do resultado do laudo pericial, apenas a autora se manifestou (Id. 160000952) pugnando pelo julgamento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação De início, pontua-se que o caso em análise comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, eis que não há necessidade em produzir outras provas. Destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, ao passo que a parte requerida figura como fornecedor (art. 3º, CDC) e a requerente, como consumidora (art. 17, CDC), tendo em vista que a tese da inicial se pauta na inexistência da relação jurídica contratual firmada com o réu quanto ao empréstimo realizado, alegando ser, a reclamante, a vítima do evento danoso. O microssistema que envolve as relações de consumo, formado por normas específicas previstas na Lei 8.078/90, preleciona, em seus arts. 12 e 14 que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços por danos causados ao consumidor é objetiva, satisfazendo-se com a demonstração da conduta, do evento danoso e do nexo de causalidade, elementos que se mostram presentes. Na peça inicial, a requerente relatou que nunca contraiu a dívida que vem sendo descontada do seu benefício por parte da requerida. Sendo assim, o fato constitutivo alegado na ação refere-se à inexistência da dívida imputada pela requerida, tratando-se, desse modo, de fato negativo, o que atrai o ônus probatório à parte reclamada a fim de demonstrar a relação jurídica e a legitimidade da cobrança, visto que nas relações de consumo a vulnerabilidade do consumidor é presumida. Nesse sentido, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso e do Superior Tribunal de Justiça se manifestam, respectivamente: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO –DECONTOS INDEVIDOS EM CONTA SALÁRIO DO DEMANDANTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS DESCONTOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DETERMINAÇÃO PARA CESSAR OS DESCONTOS INDEVIDOS – NECESSIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – AFASTADO – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO –ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Não havendo nos autos qualquer prova quanto à celebração do contrato questionado na lide, o qual ensejou descontos de tarifas não contratadas em benefício previdenciário, resta caracterizada a falha na prestação de serviços, e, a responsabilidade da instituição bancária, haja vista que responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. O ônus da prova, incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Havendo descontos indevidamente realizados no benefício de aposentadoria do autor, é cabível a indenização por danos morais in re ipsa. Percebendo-se o descompasso entre o valor indenizatório e a extensão do prejuízo moral experimentado, deve ser feita a adequação jurídica da indenização estabelecida a tal título. Somente é devida a repetição em dobro do valor descontado indevidamente, quando há provas de conduta de má-fé da parte recorrente no procedimento realizado, caso não evidenciado nos autos. (TJMT - N.U 1011886-12.2022.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/05/2024, Publicado no DJE 30/05/2024) Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.
Trata-se de precedente vinculativo (arts. 926 e 927 do CPC), Tema 1061. (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). Da detida análise aos autos, verifica-se que fora realizada perícia grafotécnica a fim de aferir se a assinatura nos contratos apresentados pela requerida era, de fato, de punho da requerente. O Perito responsável pela elaboração do laudo concluiu que a assinatura em nome da autora aposta nos contratos questionados não apresenta sinais indicativos de que tenha sido feita por ela: Após finalizar os exames periciais sobre a cópia digital do termo de adesão e da cédula de crédito bancário anexados ao id. 46740396, conclui-se, de forma moderada, que não há indícios de que as assinaturas reproduzidas nesses documentos tenham partido do punho da requerente, sendo constatadas divergências entre os manuscritos questionados e os padrões gráficos da Sra. Maria de Lourdes Amancio. (Id. 155671762, Laudo Pericial Grafoscópico, fl. 24) (grifou-se) Ademais, a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe recai quanto à comprovação da existência de fato impeditivo do direito invocado pela requerente. Desse modo, a instituição financeira limitou-se a sustentar a validade do contrato no qual se comprovou, por meio de perícia técnica, que a assinatura da parte beneficiária nos contratos diverge da assinatura da requerente. Inexistindo prova da origem da dívida, torna-se ilegítima a cobrança do suposto débito, sendo patente a responsabilidade civil da instituição financeira quanto aos danos materiais causados. Assim, a promoção de descontos em benefício previdenciário, sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, ensejariam, prima facie, a repetição do indébito em dobro. Nesse ponto, quanto à exigência de demonstração de má-fé por parte do cobrador (intenção em cobrar o valor indevido), necessário pontuar que tal requisito não mais subsiste. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu precedente qualificado, por meio do Tema 929, que fixou a desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados. Contudo, quando da fixação da referida tese, foi imposta a modulação de efeitos para que o entendimento firmado no Tema 929 se aplicasse somente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão que a julgou (30.03.2021). Sendo assim, em observância ao precedente qualificado acima apontado e às datas das cobranças (anteriores à data da publicação do acórdão), reputo pela aplicação da condenação à restituição dos valores descontados indevidamente na forma simples.
Diante do exposto, restam caracterizados os danos morais sofridos pela requerente em virtude do ilícito praticado pela requerida, que lhe acarretou constrangimentos, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao quantum do valor a ser compensado quando do reconhecimento do dano moral, à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento, incumbe ao juízo, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Destarte, levando em consideração tais parâmetros em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. III – Dispositivo
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria de Lourdes em desfavor do Banco BNP Paribas Brasil S.A, para: a) Confirmar a liminar e declarar a nulidade do contrato nº. 2682203959417; b) Condenar o banco à restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, na forma simples. Esse montante contará juros legais de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo índice do IGP-M a partir de cada débito em conta (Súmula 43 STJ), em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) Condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser corrigido pelo IGP-M a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) até o efetivo pagamento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil de 2002 c/c artigo 161, § 1.º do Código Tributário Nacional), a contar da data do evento danoso; d) Condenar a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 85, §2º, fixando os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. e) Via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Aguarde-se prazo para a interposição de eventual recurso, transcorrido este em branco, o devedor terá um no prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a contar do trânsito em julgado da sentença; em não efetuando o pagamento, além da correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no artigo 523, §1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Amini Haddad Campos Juíza de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento
20/08/2024, 14:59
Procedência
20/08/2024, 14:59
Documento
22/07/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 18:19
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 12:15
Publicação
14/06/2024, 01:03
Publicação
14/06/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação - INTIMA-SE as partes para que manifestem acerca do laudo pericial acostado nos autos e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMA-SE as partes para que manifestem acerca do laudo pericial acostado nos autos e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
07/06/2024, 00:00
Documento
06/06/2024, 18:24
Ato ordinatório
06/06/2024, 18:17
Expedição de documento
06/06/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 19:35
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 20:29
Ato ordinatório
25/04/2024, 17:29
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 18:53
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:41
Publicação
05/04/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:28
Publicação
05/04/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:21
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte requerida da manifestação do perito de Id 147655926.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte requerida da manifestação do perito de Id 147655926.
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento
18/03/2024, 15:09
Ato ordinatório
18/03/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:58
Ato ordinatório
18/03/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
Processo: 1001772-30.2022.8.11.0033..
REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
AUTOR(A): MARIA DE LOURDES AMANCIO
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória c/c danos morais c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA DE LOURDES AMANCIO em desfavor de BANCO CETELEM S.A., ambos qualificados nos autos. 2. No Id. 135914290 foi nomeado perito, tendo este apresentado proposta de honorários na quantia de R$ 3.000,00 (Id. 138526317). 3. Pois bem. Diante da apresentação da proposta de honorários, entendo que estão exacerbados. 4. É cediço que o valor da perícia deve guardar consonância com o princípio da razoabilidade, de sorte que a jurisprudência predominante aponta que para a fixação de honorários do perito judicial, além da tabela do IBAPE, que indica alguns parâmetros técnicos, devem ser considerados outros critérios, dentre os quais a relevância, a dificuldade do trabalho e o tempo consumido, sem deixar de examinar, inclusive, a condição financeira das partes. 5. E nesse particular, certo que o trabalho desenvolvido pelos profissionais designados para atuar como auxiliares do Poder Judiciário deve ser condignamente remunerado, contudo, no caso em exame, a perícia grafotécnica não encontra grande complexidade, muito menos irá gerar despesas que justifiquem os honorários requeridos em R$ 3.000,00. 6. Assim, verifica-se que o valor se mostra desproporcional ao seu objeto, mesmo porque inexiste qualquer indicação da necessidade de deslocamento do profissional, já que a perícia pode ser feita de forma digital, do uso de grande quantidade de horas para a elaboração do laudo, ou sobre a fixação desse valor em casos semelhantes já autuados em juízo. 7. Portanto, havendo a necessidade de produção de prova técnica para o deslinde da controvérsia, reconhecendo os aspectos subjetivos que contornam a fixação dos honorários periciais, os princípios da razoabilidade (pois no final quem arcará com os valores será a parte vencida) e da proporcionalidade (custo x benefício) e os valores estipulados em outros processos, REDUZO a verba para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 8. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELO EXPERT – EXORBITÂNCIA – PERÍCIA DE MENOR COMPLEXIDADE – REDUÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O arbitramento dos honorários do perito deve levar em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para a sua execução e a importância para a causa.Verificada a exorbitância dos honorários, é cabível a redução da verba para adequá-la aos critérios legais, não estando, contudo, o profissional obrigado a realizar a perícia pelo valor da remuneração fixada, devendo, nesse caso, declinar do encargo para que o magistrado proceda à nomeação de outro perito judicial.Como no caso a perícia se destina apenas a constatar a autenticidade ou não de assinatura de um contrato de consórcio que deu origem à restrição, o valor dos honorários deve ser reduzido de R$5.980,00 (cinco mil novecentos e oitenta reais) para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem imposição do perito de aceitá-lo.”(N.U 1013522-31.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 01/12/2022) 9. Ressalvo, entretanto, que o perito nomeado não está obrigada a aceitar o valor arbitrado. 10. Assim, INTIME-SE o perito nomeado para que informe, no prazo de 15 dias, se aceita a nomeação nos termos aqui expostos. 11. Caso concorde, o perito deverá comunicar a Serventia, por petição escrita, data e local da realização da prova pericial (podendo ser de forma on-line), devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (NCPC, Art. 474), devendo ser dado integral cumprimento ao contido na decisão de id. 138860702. 12. INTIME-SE o requerido que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. 13. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito (Portaria TJMT/CM n. 411/2023)
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
Processo: 1001772-30.2022.8.11.0033..
REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
AUTOR(A): MARIA DE LOURDES AMANCIO
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória c/c danos morais c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA DE LOURDES AMANCIO em desfavor de BANCO CETELEM S.A., ambos qualificados nos autos. 2. No Id. 135914290 foi nomeado perito, tendo este apresentado proposta de honorários na quantia de R$ 3.000,00 (Id. 138526317). 3. Pois bem. Diante da apresentação da proposta de honorários, entendo que estão exacerbados. 4. É cediço que o valor da perícia deve guardar consonância com o princípio da razoabilidade, de sorte que a jurisprudência predominante aponta que para a fixação de honorários do perito judicial, além da tabela do IBAPE, que indica alguns parâmetros técnicos, devem ser considerados outros critérios, dentre os quais a relevância, a dificuldade do trabalho e o tempo consumido, sem deixar de examinar, inclusive, a condição financeira das partes. 5. E nesse particular, certo que o trabalho desenvolvido pelos profissionais designados para atuar como auxiliares do Poder Judiciário deve ser condignamente remunerado, contudo, no caso em exame, a perícia grafotécnica não encontra grande complexidade, muito menos irá gerar despesas que justifiquem os honorários requeridos em R$ 3.000,00. 6. Assim, verifica-se que o valor se mostra desproporcional ao seu objeto, mesmo porque inexiste qualquer indicação da necessidade de deslocamento do profissional, já que a perícia pode ser feita de forma digital, do uso de grande quantidade de horas para a elaboração do laudo, ou sobre a fixação desse valor em casos semelhantes já autuados em juízo. 7. Portanto, havendo a necessidade de produção de prova técnica para o deslinde da controvérsia, reconhecendo os aspectos subjetivos que contornam a fixação dos honorários periciais, os princípios da razoabilidade (pois no final quem arcará com os valores será a parte vencida) e da proporcionalidade (custo x benefício) e os valores estipulados em outros processos, REDUZO a verba para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 8. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELO EXPERT – EXORBITÂNCIA – PERÍCIA DE MENOR COMPLEXIDADE – REDUÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O arbitramento dos honorários do perito deve levar em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para a sua execução e a importância para a causa.Verificada a exorbitância dos honorários, é cabível a redução da verba para adequá-la aos critérios legais, não estando, contudo, o profissional obrigado a realizar a perícia pelo valor da remuneração fixada, devendo, nesse caso, declinar do encargo para que o magistrado proceda à nomeação de outro perito judicial.Como no caso a perícia se destina apenas a constatar a autenticidade ou não de assinatura de um contrato de consórcio que deu origem à restrição, o valor dos honorários deve ser reduzido de R$5.980,00 (cinco mil novecentos e oitenta reais) para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem imposição do perito de aceitá-lo.”(N.U 1013522-31.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 01/12/2022) 9. Ressalvo, entretanto, que o perito nomeado não está obrigada a aceitar o valor arbitrado. 10. Assim, INTIME-SE o perito nomeado para que informe, no prazo de 15 dias, se aceita a nomeação nos termos aqui expostos. 11. Caso concorde, o perito deverá comunicar a Serventia, por petição escrita, data e local da realização da prova pericial (podendo ser de forma on-line), devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (NCPC, Art. 474), devendo ser dado integral cumprimento ao contido na decisão de id. 138860702. 12. INTIME-SE o requerido que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. 13. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito (Portaria TJMT/CM n. 411/2023)
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento
14/03/2024, 16:15
Outras Decisões
14/03/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 10:44
Decurso de Prazo
08/03/2024, 20:42
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:33
Publicação
14/02/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
Processo: 1001772-30.2022.8.11.0033..
REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
AUTOR(A): MARIA DE LOURDES AMANCIO
Vistos. 1. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais) (Id. 138082019). Portanto, INTIME-SE o banco requerido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da proposta de honorários periciais apresentada. 2. CUMPRA-SE, providenciando o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito (Portaria TJMT/CM N. 411/2023)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento
08/02/2024, 13:52
Outras Decisões
08/02/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 17:09
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:37
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 15:28
Publicação
24/01/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Certifico que o perito nomeado na Decisão de ID 135914290 apresentou-se voluntariamente nos autos, antes de ter ocorrido sua intimação, apresentando proposta de honorários no ID138526317. Desse modo, impulsiono os autos para intimar as partes acerca da proposta de honorários apresentada.
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Certifico que o perito nomeado na Decisão de ID 135914290 apresentou-se voluntariamente nos autos, antes de ter ocorrido sua intimação, apresentando proposta de honorários no ID138526317. Desse modo, impulsiono os autos para intimar as partes acerca da proposta de honorários apresentada.
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento
16/01/2024, 13:29
Ato ordinatório
16/01/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 10:55
Publicação
05/12/2023, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
Processo: 1001772-30.2022.8.11.0033..
REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
AUTOR(A): MARIA DE LOURDES AMANCIO
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA DE LOURDES AMANCIO em desfavor de BANCO CETELEM S.A., ambos qualificados nos autos. 2. Inicial recebida no Id. 95723004, por meio da qual foi postergada a análise da tutela de urgência e deferido o benefício da justiça gratuita. 3. Citado, o requerido apresentou contestação no Id. 109007770. 4. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Id. 110504359. 5. Com vista dos autos, a parte autora pugnou pela apresentação do contrato e a realização de perícia grafotécnica (Id. 135242567) e a parte ré pugnou para que seja oficiado ao Banco do Brasil para fornecer os extratos bancários que contenha o recebimento do valor em questão (Id. 135096262). 6. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Da preliminar da denunciação à lide 7. O requerido sustenta “preliminar” de denunciação à lide, devido a operação bancária ter sido realizada por meio do correspondente bancário CS-WF PROMOTORA. Entretanto, a jurisprudência da Corte Superior – Superior Tribunal de Justiça, é uníssona no sentido de que em se tratando de relação de consumo, a ação regressiva deve ser ajuizada em ação autônoma, e não por meio de denunciação à lide, nos termos do art. 88 do CDC. (REsp n. 2.080.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) 8. Posto isto, INDEFIRO a preliminar aventada. Da preliminar de ausência de pretensão resistida 9. O requerido sustenta “preliminar” de ausência de pretensão resistida, diante da falta de questionamento pela via extrajudicial. No entanto, tal alegação não encontra respaldo legal, uma vez que a ausência de reclamação “administrativa” (extrajudicial) não obsta a propositura de ação judicial. O direito de ação
trata-se de garantia constitucional ampla, irrestrita e incondicionada, nos moldes do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 10. Essa conclusão ganha ainda maior força quando se verifica que há efetiva resistência à pretensão da parte requerente na peça de defesa. Ora, se o requerido repele os pedidos na defesa, fica evidente que qualquer tentativa de resolução extrajudicial do conflito não surtiria qualquer efeito. 11. Isso, portanto, é suficiente para caracterizar o interesse processual na lide. 12. Nesse sentido: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCERTEZA ACERCA DA ORIGEM DA DÍVIDA – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DIRECIONADO AO BANCO – DESNECESSIDADE – INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – INVIABILIDADE – RECURSO PROVIDO. A prévia formulação de pedido administrativo, não constitui pressuposto de validade da ação, por meio da qual se busca o reconhecimento da inexistência de dívida. O interesse de agir da parte autora se consubstancia na utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, que, no caso, revela-se patente, na medida em que afirma não se recordar de ter efetuado o empréstimo em questão, bem como questiona sua validade, diante da assertiva de que, se existente, o negócio jurídico carece licitude, porque celebrado sem observância dos requisitos legais.” (TJMT - AC: 10008859820208110006 MT, Relator: Serly Marcondes Alves, Data de Julgamento: 03/06/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2020). “O prévio requerimento administrativo, formulado junto à instituição financeira, não constitui requisito indispensável para a propositura da ação declaratória de inexistência de débito. O interesse de processual está presente quando evidenciada necessidade de demandar em juízo para obter a tutela pretendida. A petição inicial descreve de forma objetiva e clara os fatos, apresentando a causa de pedir e o pedido, não é inepta. “É válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente a sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no artigo 835 do Código Civil.” (TJMT - APL: 00176730320128110002 2555/2017, Relator: Desa. Serly Marcondes Alves, Data de Julgamento: 08/03/2017, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2017). 13. Com essas considerações, REJEITO a arguição. Da Inversão ônus da prova: 14. Sabe-se que para a inversão do ônus da prova, consubstanciada no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devem ser examinados os requisitos legais: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência. 15. Ressalto, que a teoria da distribuição do ônus da prova flexibiliza ao juiz a distribuição do ônus probatório conforme seu livre convencimento. 16. Desta forma, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro, que busca dar maior subsídio à parte hipossuficiente da relação processual, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado. 17. Além disso, em nosso caso os fatos constitutivos do direito do autor (inexistência de relação jurídica e débito) são negativos, todavia a exigência de comprovação de fatos negativos (chamada de “prova diabólica”) é incompatível com o ordenamento jurídico pátrio como vemos a seguir: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVA NEGATIVA (DIABÓLICA). EXTREMAMENTE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL DE PROVAR. FATO NEGATIVO. NÃO CABIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. 2. Configura-se prova negativa (diabólica) a que for extremamente difícil ou impossível de provar, como no caso de fato negativo, sendo proibida no ordenamento jurídico. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. (TJDFT- Acórdão n.1079060, 20160710157686APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018. Pág.: 251/254) (grifei). APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AGRAVO RETIDO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO – PRESCRIÇÃO TRIENAL - TERMO INICIAL – DATA DO VENCIMENTO PREVISTO NO CONTRATO – PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO PRESCRITA - RECURSO DESPROVIDO - PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA –INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO – EXCESSO DA EXECUÇÃO – IRRESIGNAÇÃO BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO NÃO ABORDADA PELA SENTENÇA – FALTA DE DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MULTA MORATÓRIA - REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – NÃO CONTRATAÇÃO – COBRANÇA INDEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. A comprovação da realização de requerimento cabe ao devedor/executado. Até porque, não haveria como exigir do banco credor prova de fato negativo (inexistência de pedido para a repactuação da dívida), uma vez que seria equivalente a prescrever a produção de prova diabólica, justamente pela impossibilidade ou extrema dificuldade de realização. [...] (TJMT - N.U 0008633-43.2013.8.11.0040, REL. DES. SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/02/2018, Publicado no DJE 02/03/2018) (grifei). 18. Entretanto, saliento que o consumidor/requerente não estará totalmente desincumbido do onus probandi, impondo-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA - ASSENTAMENTO SANTA TEREZA - ROMPIMENTO DE CABO - CASO FORTUITO - RESTABELECIMENTO DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -
Trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar o reclamante da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 2 - Conquanto a concessionária de energia elétrica não possa ser responsabilizada pela interrupção do fornecimento, pois decorrente de caso fortuito, é certo que deve responder pelo imediato restabelecimento do serviço. Assim, quando for verificada a demora no restabelecimento da rede, poderá ser responsabilizada pelos danos suportados pelo consumidor. 3 - In casu, verifica-se que o restabelecimento da energia ocorreu no prazo de 24 horas, sendo, portanto, razoável. 4 - Dano moral não configurado na hipótese dos autos. 5 - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJMT - N.U 8010561-84.2017.8.11.0028, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 11/02/2020, Publicado no DJE 13/02/2020) (grifei). 19. Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova com as ressalvas expostas. Demais atos de saneamento: 20. Nos termos do art. 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito. 21. As partes são legítimas e estão bem representadas. 22. Pressupostos processuais de validade e existência da relação processual presentes. 23. Sem prejuízo, em exame à manifestação do requerido, INDEFIRO o pedido de produção de prova documental de expedição de ofício ao banco, considerando que se encontra preclusa e o requerimento é meramente protelatório. 24. Ocorre que incumbem às partes instruírem a inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações sob pena de preclusão, com exceção aos documentos destinados a provar fatos supervenientes ou contrapô-los e àqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente, cabendo à parte comprovar tais situações (inteligência dos artigos 434 e 435 do CPC). 25. No mais, vejo que a autora pleiteou a realização da perícia grafotécnica. 26. Assim, considerando que a contratação e regularidade dos empréstimos são pontos controvertidos da lide, DEFIRO a realização de perícia grafotécnica sobre as assinaturas postas nos instrumentos e atribuída à requerente. 27. NOMEIO a pessoa física CELSO GUSTAVO LIMA, com endereço profissional na rua G, n.º 34, apto 305, Bairro Jardim Aclimação, Cuiabá/MT, CEP nº 78.050-247, telefone (65) 99303-0324, e-mail: [email protected], o qual deverá manifestar se aceita o encargo e cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC). 28. Deverão as partes, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre a nomeação e indicar assistentes técnicos, caso queiram, bem como apresentar quesitos (art. 465 do CPC). 29. Sem prejuízo, INTIME-SE o Sr. perito para que, aceitando o encargo, formule a propostas de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, manifestem-se as partes em igual prazo. 30. Os honorários relativos à perícia serão suportados pelo requerido, vez que por se tratar de impugnação de autenticidade de assinatura em documento, para fins de ônus da prova, observa-se o disposto no art. 429, II do CPC. 31. Sobre o assunto, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DECISÃO QUE DETERMINOU AO BANCO O PAGAMENTO DO PERITO – PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO AUTOR/AGRAVADO – OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS – RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.846.649/MA – APLICAÇÃO DO ART. 429, DO CPC – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na hipótese, em que pese a produção de prova pericial tenha sido requerida pela parte autora/agravada, beneficiária da justiça gratuita, no caso, incide a disposição legal trazida no art. 429, II, do CPC.O contrato supostamente fraudulento foi produzido pela parte agravante que, por sua vez, defende a regularidade, de modo que lhe incumbe demonstrar a autenticidade, impondo-se o adiantamento da verba. Acrescente-se que a questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo REsp nº 1.846.649/MA (“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”).(N.U 1008419-43.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/07/2022, Publicado no DJE 20/07/2022) 32. Assim, o requerido deverá depositar os honorários periciais no prazo de 05 dias a partir da proposta do perito, cuja monta deverá ser liberada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o início da perícia e o restante com a entrega do laudo. 33. Caso seja aceita a proposta, INTIME-SE o Sr. Perito a fim de que agende data, hora e local para realização da perícia ou se será realizada de forma virtual, devendo comunicar a este juízo com antecedência de 30 (trinta) dias, para que haja tempo hábil para que sejam efetuadas as intimações necessárias. 34. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, contados após a realização da perícia, para entrega do laudo, que deverá respeitar as diretrizes previstas no art. 473 do CPC. 35. Por fim, considerando a manifestação da parte ré (Id. 135096262), PROCEDA-SE a retificação da parte nos autos. 36. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito (Portaria TJMT/CM N. 411/2023)
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 17:15
Decisão de Saneamento e Organização
01/12/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 18:55
Ato ordinatório
28/11/2023, 18:54
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 11:09
Publicação
31/10/2023, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
Processo: 1001772-30.2022.8.11.0033..
REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
AUTOR(A): MARIA DE LOURDES AMANCIO
Vistos. 1. Visando ao saneamento do feito e, consequentemente, encaminhá-lo à fase instrutória, em atendimento ao disposto nos arts. 9º, 10º e 357, todos do CPC, bem como em atenção ao princípio da colaboração das partes instituído pela nova lei adjetiva, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando (justificando) com objetividade os fatos que desejam demonstrar como prova de suas alegações (art. 357, II, CPC). 2. Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, nos termos do art. 357, III, do CPC. 3. Depois do cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, caberá as partes, indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito, conforme o art. 357, IV, do CPC. 4. Saliento que, na ausência de justificativa plausível, poderá ser encerrada a fase instrutória, possibilitando, inclusive, o julgamento antecipado do pedido. 5. Escoado aludido prazo, havendo ou não manifestação, certifique-se e, em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou, se for o caso, sentença. 6. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito (Portaria TJMT/CM N. 411/2023)
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento
27/10/2023, 14:29
Outras Decisões
27/10/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 08:28
Redistribuição (sorteio; incompetência)
18/10/2023, 08:28
Remessa (outros motivos)
18/10/2023, 08:28
Mero expediente
18/10/2023, 07:47
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 18:02
Redistribuição (sorteio; incompetência)
16/10/2023, 18:02
Remessa (outros motivos)
16/10/2023, 18:01
Mero expediente
16/10/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 09:39
Redistribuição (incompetência; sorteio)
10/10/2023, 09:39
Remessa (outros motivos)
10/10/2023, 09:39
Incompetência
18/09/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 13:26
Ato ordinatório
06/02/2023, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para que apresente Impugnação a contestação, no prazo legal.
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento
03/02/2023, 15:57
Petição (Contestação)
03/02/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 18:53
Decurso de Prazo
28/01/2023, 05:02
Decurso de Prazo
26/01/2023, 01:51
Publicação
06/12/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente a tomar ciência da audiência de conciliação agendada para o dia 06/02/2023 Hora: 13:30 (horário de MT) na sala virtual do CEJUSC. Destaca-se que a sessão será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Para tanto, na data e horário (horário de MT) marcados as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo. (necessária a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência). LINK PARA ACESSO: https://bit.ly/cejuscsjrc
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento
02/12/2022, 11:36
Expedição de documento
02/12/2022, 11:36
Remessa (outros motivos)
02/12/2022, 10:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/12/2022, 10:52
Ato ordinatório
02/12/2022, 10:52
de Conciliação (designada; Facilitador)
02/12/2022, 10:51
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
DECISÃO
Processo: 1001772-30.2022.8.11.0033..
REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A. Visto.
AUTOR(A): MARIA DE LOURDES AMANCIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DE LOURDES AMANCIO em face do BANCO CETELEM S.A. na qual a parte autora sustenta que teve descontos não autorizados/contratados junto ao seu benefício previdenciário. Postulou (Id. 95696298 - Pág. 31/32): “I. Ao final, seja a presente demanda julgada totalmente procedente, para que: II. Seja declarada a inexigibilidade dos contratos fraudulentos das operações bancárias seguintes: BANCO CETELEM S.A. contrato nº 2682203959417, no valor de R$ 899,75. III. Seja o Banco Requerido condenado a restituir à autora os valores dos descontos indevidos e repeti-los em dobro de acordo com o § único do artigo 42 do CDC, inclusive dos valores que forem cobrados após a propositura da presente ação judicial; IV. Seja condenada a requerida pelo dano moral sofrido pela requerente, em valor a ser arbitrado por este r. juízo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada operação bancária, considerando que restou prejudicado seu sustento e mantença em razão de cada descontos indevidos; V. Seja a liquidação do débito feita em fase de cumprimento de sentença, visto que não se sabe, ao certo, o número de parcelas que serão descontadas do benefício previdenciário da autora até o final da presente demanda; VI. A aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que diz respeito à INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; VII. Requer a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais, verba honorária de 20%, bem como no pagamento das demais cominações de ordem legal” Requer em sede de tutela antecipada seja determinada a cessação imediata do empréstimo consignado e consequente liberação da margem pertencente à autora. É o relato do essencial. Decido. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Postergo a análise da tutela de urgência requerida, para após a manifestação da parte requerida, oportunidade em que esta poderá juntar documentos relativos ao débito com o objetivo de sedimentar as informações constantes nos autos, evitando, dessa forma, a prolação precipitada da decisão pertinente. Em que pese a autora não ter interesse na realização da audiência de conciliação prévia, entendo que esse desinteresse deve se dar por ambas as partes, inteligência do art. 334, § 4.º, inciso I, do CPC. Assim, atentando para o disposto no artigo 334 do CPC, tem-se que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido, razão pela qual REMETAM-SE os autos ao(a) conciliador(a) credenciado(a) deste juízo, com o escopo de que designe e realize audiência de conciliação ou de mediação. Designada a audiência de conciliação, INTIME-SE, via DJe, o patrono da parte autora para, juntamente, com a Requerente comparecerem na audiência e CITE(M)-SE o(a/s) Requerido(a/s) para que compareça(m) na audiência designada, acompanhados de seu procurador. CONSTE do mandado de citação/intimação, a expressa advertência de que em não havendo conciliação, deverá a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da audiência de conciliação ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, oferecer contestação por petição. ADVIRTAM-SE as partes de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Expeça-se o necessário. São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente. CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito
22/09/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação