Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3153821/MT (2026/0017211-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO: THIAGO PEREIRA GARAVAZO - MT017941O
AGRAVADO: MARIA CONCEICAO SADDI
ADVOGADOS: EMERSON SPIGOSSO - MT005821B
MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA - MT002030O
CAMILA CLAUDINO DE SOUSA OLIVEIRA - MT023969O
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/01/2026.04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3153821/MT (2026/0017211-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO: THIAGO PEREIRA GARAVAZO - MT017941
AGRAVADO: MARIA CONCEICAO SADDI
ADVOGADOS: EMERSON SPIGOSSO - MT005821B
MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA - MT002030O
CAMILA CLAUDINO DE SOUSA OLIVEIRA - MT023969
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1000541-58.2022.8.11.0003 RECORRENTE(S): MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS RECORRIDA(S): ESPÓLIO DE MARIA CONCEIÇÃO SADDI
Trata-se de Recurso Especial interposto por MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 302685398. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 131, III, do Código Tributário Nacional, 1.110 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas (id. 318834352). É o relatório. Decido. Dialeticidade recursal. Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...). 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Em suas razões recursais, a parte recorrente indica a ocorrência de violação aos artigos 131, III, do CTN, e 1.110 e 778, § 1º, II, do CPC, sob a tese de possibilidade de emenda à inicial para inclusão do espólio no polo passivo. No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão. Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou que: O presente recurso não reúne condições de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno deve ser interposto com observância do princípio da dialeticidade recursal, impondo-se ao recorrente o dever de atacar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. [...] No caso em apreço, verifica-se que o agravante deixou de impugnar os fundamentos essenciais da decisão monocrática, a saber, a nulidade absoluta da execução fiscal, ajuizada contra pessoa falecida, vício insanável que impede a formação válida da relação processual e afasta qualquer possibilidade de redirecionamento ao espólio. A peça recursal não enfrenta as razões decisórias que embasaram o desprovimento da apelação, configurando, assim, violação direta ao princípio da dialeticidade. Com efeito, impõe-se o não conhecimento do agravo interno. Com isso, observa-se que a parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento acima exposto, qual seja, o não conhecimento do recurso de Agravo Interno por violação ao princípio da dialeticidade, incorrendo, portanto, em nova violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede a admissão do Recurso Especial. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ESPÓLIO DE MARIA CONCEIÇÃO SADDI para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000541-58.2022.8.11.0003 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Efeitos] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (AGRAVANTE), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (REPRESENTANTE), ESPÓLIO DE MARIA CONCEIÇÃO SADDI - CPF: 138.118.861-34 (AGRAVADO), EMERSON SPIGOSSO - CPF: 495.520.311-68 (ADVOGADO), THIAGO PEREIRA GARAVAZO - CPF: 026.522.651-13 (ADVOGADO), ALENCAR LIBANO DE PAULA - CPF: 496.621.981-72 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE MARIA CONCEICAO SADDI (AGRAVADO), MARIA CONCEICAO SADDI - CPF: 138.118.861-34 (TERCEIRO INTERESSADO), MAISA IZABEL SADDI ORNELLAS DE ALMEIDA - CPF: 531.583.001-25 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2ª VOGAL EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento na nulidade absoluta do feito, ajuizado contra pessoa falecida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, interposto pelo Município, preencheu os requisitos de admissibilidade recursal, em especial a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código Processual Civil. III. Razões de decidir 3. O Código Processual Civil, em seu art. 1.021, §1º, exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. O agravante deixou de impugnar o fundamento central da decisão monocrática — nulidade absoluta do feito por ajuizamento contra pessoa falecida — limitando-se a discutir autonomia municipal e aplicação do Tema 1.184/STF, matérias alheias ao vício apontado. 5. Jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reafirma que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática enseja o não conhecimento do agravo interno." R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão monocrática proferida por este Relator (id. 280817350), que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada contra pessoa já falecida, vício este considerado insanável, que inviabiliza a constituição válida da relação processual. O Município, ao interpor o presente agravo interno, sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, uma vez que o crédito fiscal objeto da execução seria superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual não se aplicaria o Tema 1.184/STF ao caso concreto, além de defender que o Município possui autonomia legislativa para definir o valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais. Contrarrazões apresentadas ao id. 295945886, pela manutenção da decisão agravada. Não houve manifestação ministerial, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado,
trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão monocrática proferida por este Relator (id. 280817350), que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada contra pessoa já falecida, vício este considerado insanável, que inviabiliza a constituição válida da relação processual. Pois bem. O presente recurso não reúne condições de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno deve ser interposto com observância do princípio da dialeticidade recursal, impondo-se ao recorrente o dever de atacar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Neste sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ALÇADA MÍNIMA. TEMA 395 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, sob fundamento de que o valor executado era inferior à alçada mínima de 50 ORTN, conforme previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80 e na tese firmada pelo STJ no Tema 395. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão recai sobre a admissibilidade do agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de apelação cível por ausência de alçada mínima legal, tendo em vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, §1º, do CPC exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. O Município deixou de enfrentar o fundamento central da decisão monocrática — a inadmissibilidade da apelação por ausência de alçada mínima — e limitou-se a discutir o mérito da execução e a validade da tese firmada no Tema 1.184 do STF, o que revela desconexão argumentativa e afronta à exigência de dialeticidade recursal. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que a ausência de impugnação específica à decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. (N.U 1023457-52.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 15/04/2025, Publicado no DJE 25/04/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto por ente público contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por ser o valor exequendo inferior a 50 ORTN. O agravante alegou violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, além de apontar suposta interpretação equivocada do Tema nº 1.184 do STF, que trata da autonomia dos entes federados na regulamentação de tributos. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ser o valor da execução fiscal inferior ao exigido (50 ORTN). III. Razões de decidir: 3. Não houve impugnação específica do fundamento central da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, qual seja, o valor exequendo ser inferior a 50 ORTN. 4. Aplicação do princípio da dialeticidade, que exige impugnação direta e específica dos fundamentos da decisão recorrida. 5. Ausência de fatos ou argumentos capazes de modificar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática enseja o não conhecimento do agravo interno." (N.U 1031286-84.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/02/2025, Publicado no DJE 14/02/2025) No caso em apreço, verifica-se que o agravante deixou de impugnar os fundamentos essenciais da decisão monocrática, a saber, a nulidade absoluta da execução fiscal, ajuizada contra pessoa falecida, vício insanável que impede a formação válida da relação processual e afasta qualquer possibilidade de redirecionamento ao espólio. A peça recursal não enfrenta as razões decisórias que embasaram o desprovimento da apelação, configurando, assim, violação direta ao princípio da dialeticidade. Com efeito, impõe-se o não conhecimento do agravo interno.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno interposto pelo Município de Rondonópolis, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão monocrática agravada, nos termos do artigo 932, inciso III, c/c artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 22/07/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000541-58.2022.8.11.0003 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Efeitos] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (AGRAVANTE), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (REPRESENTANTE), ESPÓLIO DE MARIA CONCEIÇÃO SADDI - CPF: 138.118.861-34 (AGRAVADO), EMERSON SPIGOSSO - CPF: 495.520.311-68 (ADVOGADO), THIAGO PEREIRA GARAVAZO - CPF: 026.522.651-13 (ADVOGADO), ALENCAR LIBANO DE PAULA - CPF: 496.621.981-72 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE MARIA CONCEICAO SADDI (AGRAVADO), MARIA CONCEICAO SADDI - CPF: 138.118.861-34 (TERCEIRO INTERESSADO), MAISA IZABEL SADDI ORNELLAS DE ALMEIDA - CPF: 531.583.001-25 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2ª VOGAL EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento na nulidade absoluta do feito, ajuizado contra pessoa falecida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, interposto pelo Município, preencheu os requisitos de admissibilidade recursal, em especial a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código Processual Civil. III. Razões de decidir 3. O Código Processual Civil, em seu art. 1.021, §1º, exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. O agravante deixou de impugnar o fundamento central da decisão monocrática — nulidade absoluta do feito por ajuizamento contra pessoa falecida — limitando-se a discutir autonomia municipal e aplicação do Tema 1.184/STF, matérias alheias ao vício apontado. 5. Jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reafirma que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática enseja o não conhecimento do agravo interno." R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão monocrática proferida por este Relator (id. 280817350), que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada contra pessoa já falecida, vício este considerado insanável, que inviabiliza a constituição válida da relação processual. O Município, ao interpor o presente agravo interno, sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, uma vez que o crédito fiscal objeto da execução seria superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual não se aplicaria o Tema 1.184/STF ao caso concreto, além de defender que o Município possui autonomia legislativa para definir o valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais. Contrarrazões apresentadas ao id. 295945886, pela manutenção da decisão agravada. Não houve manifestação ministerial, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado,
trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão monocrática proferida por este Relator (id. 280817350), que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada contra pessoa já falecida, vício este considerado insanável, que inviabiliza a constituição válida da relação processual. Pois bem. O presente recurso não reúne condições de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno deve ser interposto com observância do princípio da dialeticidade recursal, impondo-se ao recorrente o dever de atacar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Neste sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ALÇADA MÍNIMA. TEMA 395 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, sob fundamento de que o valor executado era inferior à alçada mínima de 50 ORTN, conforme previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80 e na tese firmada pelo STJ no Tema 395. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão recai sobre a admissibilidade do agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de apelação cível por ausência de alçada mínima legal, tendo em vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, §1º, do CPC exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. O Município deixou de enfrentar o fundamento central da decisão monocrática — a inadmissibilidade da apelação por ausência de alçada mínima — e limitou-se a discutir o mérito da execução e a validade da tese firmada no Tema 1.184 do STF, o que revela desconexão argumentativa e afronta à exigência de dialeticidade recursal. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que a ausência de impugnação específica à decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. (N.U 1023457-52.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 15/04/2025, Publicado no DJE 25/04/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto por ente público contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por ser o valor exequendo inferior a 50 ORTN. O agravante alegou violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, além de apontar suposta interpretação equivocada do Tema nº 1.184 do STF, que trata da autonomia dos entes federados na regulamentação de tributos. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ser o valor da execução fiscal inferior ao exigido (50 ORTN). III. Razões de decidir: 3. Não houve impugnação específica do fundamento central da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, qual seja, o valor exequendo ser inferior a 50 ORTN. 4. Aplicação do princípio da dialeticidade, que exige impugnação direta e específica dos fundamentos da decisão recorrida. 5. Ausência de fatos ou argumentos capazes de modificar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática enseja o não conhecimento do agravo interno." (N.U 1031286-84.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/02/2025, Publicado no DJE 14/02/2025) No caso em apreço, verifica-se que o agravante deixou de impugnar os fundamentos essenciais da decisão monocrática, a saber, a nulidade absoluta da execução fiscal, ajuizada contra pessoa falecida, vício insanável que impede a formação válida da relação processual e afasta qualquer possibilidade de redirecionamento ao espólio. A peça recursal não enfrenta as razões decisórias que embasaram o desprovimento da apelação, configurando, assim, violação direta ao princípio da dialeticidade. Com efeito, impõe-se o não conhecimento do agravo interno.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno interposto pelo Município de Rondonópolis, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão monocrática agravada, nos termos do artigo 932, inciso III, c/c artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 22/07/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Julho de 2025 a 28 de Julho de 2025 às 09:00 horas, no Plenário Virtual. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil.10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
APELADO: MARIA CONCEICAO SADDI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000541-58.2022.8.11.0003
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Rondonópolis contra sentença que, nos autos de ação da execução fiscal nº 1000541-58.2022.8.11.0003, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, fundamentando-se na ausência de interesse de agir, em razão do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.184 e da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais, o ente municipal defende, em síntese, sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.184 ao caso concreto, por não se tratar de execução de baixo valor, alegando ainda que foram atendidas as exigências de prévia tentativa de solução administrativa e protesto do título. Argumenta, ademais, a ocorrência de erro material no sistema PJe ao identificar como executada pessoa já falecida, sustentando que a execução foi, na verdade, direcionada ao espólio de Maria Conceição Saddi. Contrarrazões foram apresentadas pelo espólio da executada, rechaçando os argumentos recursais e defendendo a manutenção da sentença, em razão da inexistência de relação jurídico-processual válida, uma vez que a ação foi proposta contra pessoa já falecida, o que inviabilizaria qualquer redirecionamento ao espólio. Dispensada a intervenção ministerial nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Egrégio TJMT é dispensada quando a decisão está em consonância ou em confronto evidente com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a demanda executiva foi proposta pelo Município objetivando a cobrança de crédito tributário referente ao IPTU dos exercícios de 2016 a 2018, no valor de R$ 15.459,19, com base na CDA nº 7666/2020. Compulsando o caderno processual, observa-se que em 05.02.2022, o juízo de piso prolatou a sentença de id. 176368694, que extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta do preenchimento do requisito da legitimidade passiva. Posteriormente, tal sentença foi anulada por decisão monocrática lavrada pelo saudoso Desembargador Luiz Carlos da Costa (id. 188131161), sob o fundamento de que o espólio possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, com base no art. 131, III, do CTN. No entanto, não se firmou coisa julgada material sobre a validade da relação processual. Pelo contrário, a decisão apenas anulou a sentença para oportunizar a Fazenda Pública a regularização processual na origem, visto que esta não havia sido intimada para apresentar a certidão de óbito ou processo de inventário para habilitação do espólio. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, o Município, mesmo após o retorno dos autos à origem, não procedeu à emenda da petição inicial, tampouco indicou representante legal habilitado do espólio ou comprovou a abertura de inventário. Pois bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a propositura de execução fiscal contra pessoa já falecida constitui vício insanável, que impede a formação válida da relação processual e obsta o redirecionamento automático ao espólio ou herdeiros. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. DEVEDOR FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. INVIÁVEL ALTERAÇÃO DO JULGADO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme nesta Corte o entendimento de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, tendo em vista que não se chegou a angularizar a relação processual, por falta de legitimidade do sujeito passivo. Precedentes: AgRg no REsp. 1.345.801/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.4.2013; REsp. 1.222.561/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.5.2011. 2. Se a reforma do julgado demanda o reexame de matéria fático-probatória constante dos autos, o Recurso Especial é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE NATAL desprovido. (AgInt no REsp n. 1.502.628/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 9/3/2017.) O ajuizamento da ação após o óbito da executada impossibilita, por consectário lógico, qualquer medida de citação válida ou convalidação processual posterior. A ausência de citação válida impede o redirecionamento da execução ao espólio ou herdeiros, pois não há lide validamente constituída. Ainda que o Município tenha mencionado genericamente o espólio ou indicado o CPF do de cujus na petição inicial, tal circunstância não supre a ausência de citação válida de inventariante ou herdeiro habilitado, tampouco afasta o vício insanável que macula o processo desde a sua origem. Quanto ao argumento recursal atinente à inaplicabilidade do Tema 1.184 da Repercussão Geral, assiste razão ao apelante. De fato, tanto a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto os parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ n.º 547/2024 referem-se à extinção das execuções fiscais de baixo valor, conceituadas como aquelas inferiores a R$ 10.000,00. Considerando que o crédito em execução nestes autos supera tal patamar, não se aplica o referido entendimento. Entretanto, mesmo reconhecendo-se a pertinência desse argumento, deve prevalecer a nulidade absoluta da execução fiscal movida contra pessoa falecida, vício de ordem pública, insanável, que impede a formação válida da relação jurídico-processual e obsta, de modo definitivo, o prosseguimento da demanda. Portanto, diante da inexistência de relação jurídico-processual válida, impõe-se a manutenção da extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Rondonópolis, mantendo-se a extinção do feito, não com base na aplicação do Tema 1.184 do STF, mas em razão da persistência da nulidade absoluta da execução fiscal ajuizada contra pessoa já falecida, sem formação válida da relação processual e sem posterior regularização do polo passivo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, retornem-se os autos ao juízo de origem. P.I.C. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
APELADO: MARIA CONCEICAO SADDI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000541-58.2022.8.11.0003
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Rondonópolis contra sentença que, nos autos de ação da execução fiscal nº 1000541-58.2022.8.11.0003, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, fundamentando-se na ausência de interesse de agir, em razão do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.184 e da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais, o ente municipal defende, em síntese, sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.184 ao caso concreto, por não se tratar de execução de baixo valor, alegando ainda que foram atendidas as exigências de prévia tentativa de solução administrativa e protesto do título. Argumenta, ademais, a ocorrência de erro material no sistema PJe ao identificar como executada pessoa já falecida, sustentando que a execução foi, na verdade, direcionada ao espólio de Maria Conceição Saddi. Contrarrazões foram apresentadas pelo espólio da executada, rechaçando os argumentos recursais e defendendo a manutenção da sentença, em razão da inexistência de relação jurídico-processual válida, uma vez que a ação foi proposta contra pessoa já falecida, o que inviabilizaria qualquer redirecionamento ao espólio. Dispensada a intervenção ministerial nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Egrégio TJMT é dispensada quando a decisão está em consonância ou em confronto evidente com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a demanda executiva foi proposta pelo Município objetivando a cobrança de crédito tributário referente ao IPTU dos exercícios de 2016 a 2018, no valor de R$ 15.459,19, com base na CDA nº 7666/2020. Compulsando o caderno processual, observa-se que em 05.02.2022, o juízo de piso prolatou a sentença de id. 176368694, que extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta do preenchimento do requisito da legitimidade passiva. Posteriormente, tal sentença foi anulada por decisão monocrática lavrada pelo saudoso Desembargador Luiz Carlos da Costa (id. 188131161), sob o fundamento de que o espólio possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, com base no art. 131, III, do CTN. No entanto, não se firmou coisa julgada material sobre a validade da relação processual. Pelo contrário, a decisão apenas anulou a sentença para oportunizar a Fazenda Pública a regularização processual na origem, visto que esta não havia sido intimada para apresentar a certidão de óbito ou processo de inventário para habilitação do espólio. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, o Município, mesmo após o retorno dos autos à origem, não procedeu à emenda da petição inicial, tampouco indicou representante legal habilitado do espólio ou comprovou a abertura de inventário. Pois bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a propositura de execução fiscal contra pessoa já falecida constitui vício insanável, que impede a formação válida da relação processual e obsta o redirecionamento automático ao espólio ou herdeiros. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. DEVEDOR FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. INVIÁVEL ALTERAÇÃO DO JULGADO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme nesta Corte o entendimento de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, tendo em vista que não se chegou a angularizar a relação processual, por falta de legitimidade do sujeito passivo. Precedentes: AgRg no REsp. 1.345.801/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.4.2013; REsp. 1.222.561/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.5.2011. 2. Se a reforma do julgado demanda o reexame de matéria fático-probatória constante dos autos, o Recurso Especial é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE NATAL desprovido. (AgInt no REsp n. 1.502.628/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 9/3/2017.) O ajuizamento da ação após o óbito da executada impossibilita, por consectário lógico, qualquer medida de citação válida ou convalidação processual posterior. A ausência de citação válida impede o redirecionamento da execução ao espólio ou herdeiros, pois não há lide validamente constituída. Ainda que o Município tenha mencionado genericamente o espólio ou indicado o CPF do de cujus na petição inicial, tal circunstância não supre a ausência de citação válida de inventariante ou herdeiro habilitado, tampouco afasta o vício insanável que macula o processo desde a sua origem. Quanto ao argumento recursal atinente à inaplicabilidade do Tema 1.184 da Repercussão Geral, assiste razão ao apelante. De fato, tanto a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto os parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ n.º 547/2024 referem-se à extinção das execuções fiscais de baixo valor, conceituadas como aquelas inferiores a R$ 10.000,00. Considerando que o crédito em execução nestes autos supera tal patamar, não se aplica o referido entendimento. Entretanto, mesmo reconhecendo-se a pertinência desse argumento, deve prevalecer a nulidade absoluta da execução fiscal movida contra pessoa falecida, vício de ordem pública, insanável, que impede a formação válida da relação jurídico-processual e obsta, de modo definitivo, o prosseguimento da demanda. Portanto, diante da inexistência de relação jurídico-processual válida, impõe-se a manutenção da extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Rondonópolis, mantendo-se a extinção do feito, não com base na aplicação do Tema 1.184 do STF, mas em razão da persistência da nulidade absoluta da execução fiscal ajuizada contra pessoa já falecida, sem formação válida da relação processual e sem posterior regularização do polo passivo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, retornem-se os autos ao juízo de origem. P.I.C. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator
Remessa (em grau de recurso)02/04/2025, 20:57
Documento02/04/2025, 20:57
Petição (Contra-razões)02/04/2025, 15:59
Publicação21/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/03/2025, 02:25
Definitivo20/03/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAR PATRONO DA PARTE EXECUTADA, DR. EMERSON SPIGOSSO, PARA QUERENDO APRESENTAR CONTRARRAZÕES O RECURSO INTERPOSTO, NO PRAZO LEGAL.20/03/2025, 00:00
Expedição de documento19/03/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))18/03/2025, 18:28
Desarquivamento18/03/2025, 18:28
Decurso de Prazo18/02/2025, 06:58
Publicação27/01/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/01/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - VISTO.
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes acima mencionadas. A fazenda pública foi intimada para adotar as medidas indispensáveis para o ajuizamento das execuções fiscais estabelecidas na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do STF, sob pena de extinção da ação. Intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo sem atender as providências exigidas. É o relatório. Decido. Na hipótese, foi determinada à Fazenda Pública comprovar a prévia tentativa de conciliação ou o protesto do título executivo, nos moldes do Tema nº 1.184 do STF e Resolução CNJ nº 547/2024. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 firmou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE nº 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 19/12/2023). Após o referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, constando expressamente em seus artigos 2º e 3º o seguinte: “Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I. comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II. existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III. indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado”. (grifei) Assim, tratando-se de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, de rigor a sua observância pelos juízes e Tribunais. Oportuno esclarecer que as medidas indispensáveis para o ajuizamento das ações executivas são exigidas para todas as execuções fiscais e não apenas àquelas de baixo valor. Nesse sentido é a jurisprudência do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Município de Águas de Lindóia - Decisão judicial determinando a emenda da inicial, conforme a aplicação do Tema nº 1.184 do E. STF - Insurgência da municipalidade - Desprovimento - Interpretação do Tema nº 1184 na hipótese, bem assim, da resolução nº 547/2024 do CNJ – Precedente vinculante aplicável imediatamente (art. 1040 do CPC)- Preservação da autonomia do ente federado sem discussão no momento – Providências inerentes a todas as execuções fiscais e não apenas àquelas de baixo valor - Lei Municipal nº 2.785/10 inaplicável à espécie - Decisão mantida - Agravo improvido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2072952-06.2024.8.26.0000 Águas de Lindóia, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 25/03/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2024). Dessa forma, como o exequente deixou de comprovar que foram adotadas as medidas exigidas previamente ao ajuizamento das execuções fiscais, impõe-se a extinção da ação, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com essas considerações, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Isento o exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/2001. Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que foi o executado quem deu causa ao ajuizamento da execução, ao não quitar o título executivo quando do seu vencimento. Transitado em julgado, arquivem-se. P. R. I. C. Rondonópolis-MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
Definitivo23/01/2025, 17:32
Expedição de documento23/01/2025, 17:32
Expedição de documento23/01/2025, 17:31
Ausência das condições da ação23/01/2025, 10:02
Conclusão (para julgamento)22/01/2025, 15:29
Desarquivamento22/01/2025, 15:26
Decurso de Prazo22/01/2025, 02:12
Provisório02/08/2024, 15:24
Expedição de documento02/08/2024, 15:23
Desarquivamento02/08/2024, 15:23
Provisório16/05/2024, 10:50
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença15/05/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)15/05/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))15/05/2024, 15:09
Expedição de documento18/03/2024, 15:11
Mero expediente13/03/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)13/03/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))05/03/2024, 21:19
Expedição de documento20/02/2024, 15:01
Mero expediente19/02/2024, 23:02
Conclusão (para despacho)19/02/2024, 19:26
Ato ordinatório19/02/2024, 19:25
Mero expediente26/01/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)26/01/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))26/01/2024, 08:02
Decurso de Prazo25/01/2024, 03:50
Publicação30/11/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/11/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ÁS PARTES, PARA QUE MANIFESTE-SE NOS AUTOS,NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.29/11/2023, 00:00
Expedição de documento28/11/2023, 14:32
Expedição de documento28/11/2023, 14:32
Documento28/11/2023, 11:08
Documento28/11/2023, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Essas, as razões por que dou provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Primeira Instância para que seja sanada a irregularidade. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, 27 de outubro de 2023. Des. Luiz Carlos da Costa Relator30/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)24/07/2023, 13:06
Ato ordinatório23/07/2023, 10:55
Decurso de Prazo29/06/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))29/05/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))29/05/2023, 15:02
Publicação26/05/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/05/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE TOMEM CIÊNCIA DO ALVARÁ EXPEDIDO NOS AUTOS, CONFORME DETERMINADO, E QUERENDO, MANIFESTEM-SE O QUE ENTENDER DE DIREITO.25/05/2023, 00:00
Expedição de documento24/05/2023, 13:27
Expedida/certificada24/05/2023, 13:27
Expedição de documento24/05/2023, 13:27
Ato ordinatório24/05/2023, 13:24
Documento23/05/2023, 13:43
Documento11/05/2023, 02:45
Decisão Interlocutória de Mérito02/05/2023, 22:32
Petição (Petição (outras))02/05/2023, 20:51
Conclusão (para decisão)02/05/2023, 18:20
Documento01/04/2023, 08:56
Documento25/03/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)24/03/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))24/03/2023, 16:13
Decurso de Prazo10/03/2023, 00:43
Expedição de documento01/03/2023, 14:33
Ato ordinatório01/03/2023, 14:29
Documento08/01/2023, 04:05
Ato ordinatório12/12/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))02/12/2022, 11:24
Expedição de documento06/10/2022, 18:57
Ausência das condições da ação05/10/2022, 06:33
Conclusão (para julgamento)04/10/2022, 17:50
Ato ordinatório04/10/2022, 17:50
Mero expediente01/10/2022, 07:50
Conclusão (para despacho)01/10/2022, 07:08
Decurso de Prazo17/08/2022, 10:08
Expedição de documento21/07/2022, 14:16
Mandado (não entregue ao destinatário)18/07/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))18/07/2022, 15:44
Expedição de documento09/06/2022, 13:46
Mero expediente07/06/2022, 11:24
Conclusão (para despacho)06/06/2022, 16:53
Decurso de Prazo20/04/2022, 12:01
Documento (Petição (outras))31/03/2022, 20:46
Expedição de documento29/03/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))29/03/2022, 17:15
Expedição de documento22/02/2022, 18:08
Movimentação processual22/02/2022, 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito13/01/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))13/01/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)13/01/2022, 14:18
Distribuição (sorteio)13/01/2022, 14:18