Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 0000400-07.2006.8.11.0039..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: RITA IONE DE OLIVEIRA SZUBRIS, HERMAN HEINRICH SZUBRIS, EVALDO GUILHERME SZUBRIS, HELGA SZUBRIS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: TULIO FRANCO PEDROSA, LINA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, OSVALDIR MEZANINI, TEREZINHA RICARDO DE OLIVEIRA 1. RELATÓRIO Aqui se tem ação de re-ratificação de registro/matrícula do imóvel identificado pela Matrícula n. 5.060 do CRI local: procedimento de jurisdição voluntária. Objetiva a inserção dos limites e confrontações que, aparentemente, inexistem no título de propriedade. Há informações nos autos no sentido de que tramitava no Cartório Extrajudicial procedimento próprio com a mesma finalidade desta demanda e que caminhava para a regularização do registro público. Instada a manifestar-se acerca da eventual perda objeto (interesse de agir), a parte requerente quedou-se inerte. É o relatório. 2. FUNDAMENTO E DECIDO Há informações nos autos no sentido de que tramitava no Cartório Extrajudicial procedimento próprio com a mesma finalidade desta demanda e que caminhava para a regularização do registro público. Nesse contexto, e tendo por referência o considerável lapso temporal a partir daquelas informações/atos, a parte requerente foi instada a manifestar-se acerca da manutenção do interesse de processual em razão da perda do objeto. O cenário fático-processual nos autos faz presumir que há carência superveniente por perda do objeto, não se podendo apreciar o mérito, porque falta, nesta oportunidade, interesse processual. Este deve estar presente por ocasião da inicial, mas também por ocasião da sentença. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda do objeto. Se houver, revogo “in totum”, eventual decisão que antecipou os efeitos da tutela. Condeno a parte requerente ao pagamento das taxas e custas processuais, bem como em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos citados e com defesa constituída nos autos. Se acaso a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade, na forma da lei. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 15 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução). Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte requerente para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF da pessoa favorecida; 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Fica desde já ciente a parte beneficiária que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e. TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito