Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE ProceComCiv 1002826-15.2022.8.11.0006 Assunto(s): [Adicional de Horas Extras] Decisão
Trata-se de Ação proposta por GILBERTO CONCEICAO JACOBINA (CPF/CNPJ nº 691.303.451-20) contra MUNICIPIO DE CACERES (CPF/CNPJ nº 03.214.145/0001-83). Observa-se que há considerável discrepância entre o valor base do cálculo e o montante atualizado e executado. Diante disso, considerando a necessidade de elucidação quanto à correção dos cálculos apresentados, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para conferência e elaboração de parecer técnico sobre os valores devidos, nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, REMETAM-SE os autos à contadoria para elaboração de cálculo nos termos da r. sentença e os índices fixados. Após, intimem-se as partes para que em 5 dias se manifestem. Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão para demais deliberações. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, 25 de fevereiro de 2026. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.