Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1019292-52.2017.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Rodolfo Correa da Costa Júnior em desfavor do Ensercon Engenharia Ltda..A parte exequente, com fundamento no artigo 860 do CPC, requer a averbação de penhora no rosto dos autos do processo de falência nº 59123-32.2014.8.11.0041, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, no qual a executada Massa Falida Ensercon Engenharia Ltda. figura como parte. O pedido, no entanto, não comporta deferimento. Nos termos do art. 76 da Lei nº 11.101/2005, o juízo da falência exerce a função de juízo universal, concentrando em si todas as ações e execuções que envolvam o patrimônio da massa falida. Ainda que o crédito exequendo seja classificado como extraconcursal e, portanto, não sujeito à recuperação judicial, permanece sob a competência do juízo falimentar a apreciação sobre a possibilidade de constrição e alienação de bens pertencentes à massa. Isso porque a análise acerca da essencialidade dos bens vinculados à atividade econômica do devedor, bem como a autorização para eventual constrição, é de competência absoluta e exclusiva do juízo da falência ou da recuperação judicial, conforme o caso. Assim, quaisquer medidas de apreensão, bloqueio ou alienação patrimonial devem ser previamente submetidas ao crivo daquele juízo especializado, sob pena de violação à sistemática legal que rege o processo falimentar. Nesse sentido: Execução – Crédito extraconcursal – Pretendida pela agravante a penhora no rosto dos autos de processo envolvendo os agravados, bem como a transferência dos valores bloqueados para os autos da execução em exame – Descabimento - Caso em que, mesmo em se tratando de execução de crédito extraconcursal, não sujeito ao regime da recuperação judicial, os atos de constrição devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial, sob pena de se inviabilizar a retomada do equilíbrio financeiro da empresa recuperanda - Precedentes do STJ e do TJSP – Determinado pelo juízo recuperacional que os valores bloqueados em execuções individuais ajuizadas em desfavor das empresas recuperandas (agravadas) fossem liberados a elas – Pretensão da agravante que não se legitima - Agravo desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2036608-26.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 24/04/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2024).( Grifo nosso) Desse modo, revela-se incabível o pedido formulado, não se legitimando a pretendida averbação de penhora no rosto dos autos. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito