Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1005122-29.2016.8.11.0003.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
EXECUTADO: TDJ GUARUJA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, JOSE NILSON ALVES SANTANA, ELZA AMELIA DE SOUZA
Vistos. A parte exequente peticiona requerendo a realização de nova consulta de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD. O processo encontra-se arquivado provisoriamente em razão da suspensão da execução, com base no artigo 921, inciso III, do CPC, ante a não localização de bens penhoráveis. É o breve relatório. Decido. O pedido deve ser indeferido. O arquivamento provisório do processo executivo não é um fim, mas uma consequência da ausência de patrimônio localizável para a satisfação do crédito. O desarquivamento e o consequente impulso da execução estão condicionados a um requisito objetivo, claramente estabelecido pelo § 3º do mesmo artigo 921 do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. O pedido para uma nova consulta via SISBAJUD não representa a "localização de bens penhoráveis", mas sim uma nova tentativa de encontrá-los com o auxílio do Poder Judiciário. Permitir o desarquivamento para a realização de novas buscas, sem qualquer indício concreto de alteração na situação patrimonial do devedor, criaria um ciclo perpétuo de arquivamento e desarquivamento, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da eficiência processual. A parte exequente deve, portanto, demonstrar minimamente que realizou diligências e encontrou indícios da existência de patrimônio, para só então requerer a intervenção judicial para efetivar a penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO E RENOVAÇÃO DE PESQUISA VIA SISTEMA INFOJUD. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 921, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 921, § 3º do CPC condiciona o desarquivamento da execução à localização de bens penhoráveis do devedor, o que não se verificou no caso, tanto que a agravante requereu renovação de pesquisa no sistema Infojud a fim de penhorar eventuais créditos existentes na restituição do Imposto de Renda em favor do agravado. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07096185820208070000 DF 0709618-58.2020.8.07.0000, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 29/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (destacamos) No caso dos autos, a parte exequente não trouxe qualquer novo elemento, prova ou indício que aponte para uma mudança na condição econômica da parte executada. O pedido para nova consulta ao SISBAJUD é genérico e se baseia na mera expectativa de encontrar valores, o que não cumpre o requisito legal para o desarquivamento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de renovação da pesquisa via SISBAJUD. MANTENHA-SE o processo no arquivo, até que a parte exequente demonstre, de forma efetiva, a existência de bens passíveis de penhora. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 6 de fevereiro de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito