Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº 1013496-29.2019.8.11.0003 Vistos etc. Considerando a decisão proferida pelo e. TJMT no Agravo de Instrumento nº. 1044168-19.2025.8.11.0000 (Id. 217748335), proceda a suspensão do andamento do presente feito até que sejam resolvidas as questões prejudiciais externas constantes dos autos de nº 1025788-36.2025.8.11.0003 (Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico) e nº 1024639-10.2022.8.11.0003 (Ação Revisional de Contrato). Aguarde o julgamento de mérito do agravo de instrumento. Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento
12/01/2026, 16:20
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº 1013496-29.2019.8.11.0003 Vistos etc. Considerando a decisão proferida pelo e. TJMT no Agravo de Instrumento nº. 1044168-19.2025.8.11.0000 (Id. 217748335), proceda a suspensão do andamento do presente feito até que sejam resolvidas as questões prejudiciais externas constantes dos autos de nº 1025788-36.2025.8.11.0003 (Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico) e nº 1024639-10.2022.8.11.0003 (Ação Revisional de Contrato). Aguarde o julgamento de mérito do agravo de instrumento. Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento
12/01/2026, 16:20
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/01/2026, 16:20
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 16:01
Ato ordinatório
19/12/2025, 17:29
Documento
19/12/2025, 17:16
Documento
19/12/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1013496-29.2019 Vistos etc. Considerando os termos da decisão proferida no e. TJMT (id. 217748335), flagrante a perda do objeto dos aclaratórios opostos no id. 216491902. Cumpra-se, integralmente, a decisão emanada do Segundo Grau de jurisdição, com a urgência que o caso requer (id. 217748335). Intime. Rondonópolis – MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUIZA DE DIREITO.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento
16/12/2025, 07:53
Outras Decisões
16/12/2025, 07:53
Decurso de Prazo
16/12/2025, 03:10
Decurso de Prazo
16/12/2025, 03:10
Publicação
12/12/2025, 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 20:04
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 18:37
Documento
10/12/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
interessados: JÚLIO CÉSAR e PAULO LAERTE (id. 72939132); da decisão foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, Mandado de Segurança e Recurso Especial. A segurança foi denegada (id. 103594515), ao RAI negado seguimento (id. 111464768) e o REsp não foi conhecido(id. 161052554); m) com baixa dos autos a origem, TRICHES AGROPECUÁRIA LTDA, ADROIR TRICHES, ANNA BERTOTTO TRICHES e ARLETE TRICHES, no id. 208883680, noticia a dissolução total da sociedade empresária e, em face da extinção da pessoa jurídica, requer suas exclusões do polo passivo da lide; n) no id. 209003871, os terceiros interessados pugnam pelo regular andamento do feito, com a quebra dos sigilos fiscal e bancário dos requeridos; o) ALGACIR TRICHES, no id. 209227412, noticia a realização de acordo com LIDIA IRENE TRAJANO TRICHES e pugna pela extinção da demanda em face da sua ilegitimidade passiva; p) ADROIR TRICHES, no id. 210572584, suscita suspeição do expert designado para realização dos trabalhos técnicos. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A questão relativa à ilegitimidade passiva, consigna-se que na ação para apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário, restou também decidido por tal Corte que é possível mitigar-se esse entendimento diante de especificidades do caso concreto, em que não se constate prejuízos às partes demandadas, às quais foi assegurada a ampla defesa e o contraditório: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Quanto à alegação de que deveria ter sido aplicada in casu a Teoria do Isolamento da Norma, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Sob a égide do CPC/73, 'A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, na ação para apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário. Precedentes. É possível mitigar-se esse entendimento diante de especificidades do caso concreto, em que não se constate prejuízos às partes demandadas, às quais foi assegurada a ampla defesa e o contraditório. Precedentes.' (REsp n. 1.015.547/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016). 2.1. Aplicando-se o referido entendimento na hipótese dos autos, foram partes na ação de dissolução parcial da sociedade todos os sócios, o interesse da única sócia remanescente se confunde com o da própria sociedade e houve ampla defesa e contraditório, devendo ser aplicado o princípio pas de nullité sans grief diante do tempo transcorrido e da ausência de demonstração de prejuízos às partes envolvidas. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no REsp n. 1.922.029/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). MENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE FATO C/C APURAÇÃO DE HAVERES - DECISÃO SANEADORA - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - MANUTENÇÃO - PROVA INSUFICIENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA - PAGAMENTO DE CAUÇÃO POR ESTRANGEIRO - ART. 83, § 1º, I DO CPC - EXISTÊNCIA DE TRATADO ENTRE ITÁLIA E BRASIL - DISPENSA - EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ADMINISTRADOR DA EMPRESA - EXCLUSÃO MANTIDA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 338 PARÁGRAO ÚNICO DO CPC - AUDIÊNCIA - TELEPRESENCIAL - CONCORDÂNCIA DAS PARTES - POSSIBILIDADE - RESOLUÇÃO 481/2002 CNJ - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO A CR/88 prevê a assistência jurídica ampla aos que "comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), de maneira que, para se conceder o benefício, não basta apenas a declaração de pobreza, devendo haver provas da hipossuficiência alegada, sob pena de não deferimento da benesse. A caução, prevista no art. 83 do CPC, não será exigida dos estrangeiros oriundos de países que tenham firmado com o Brasil acordo de cooperação jurídica que, de forma expressa, contemple a dispensa de tal garantia, prevalecendo as disposições do acordo (norma especial) sobre a regra geral da lei brasileira. Na ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário. Em caso de extinção parcial do processo, em razão de ilegitimidade passiva de um dos réus, correta a aplicação do art. 338, parágrafo único do CPC para efeitos de sucumbência. Nos termos da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça, estando ambas as partes de acordo com a realização do ato de forma telepresencial e, ainda, considerando que as partes residem na Itália, não há razões para manter a audiência presencial. Preliminares rejeitadas. Agravo provido em parte. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.23.015527-7/002 - COMARCA DE NOVA LIMA - AGRAVANTE(S): MARCO PIGINI - AGRAVADO(A)(S): ANGELO PANGALLO, RAFFAELE PEANO, SUNTECO BRASIL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. Julgamento: 17/05/2023”. E mais, o Agravo Interno interposto junto ao e. TJMT (id. 82828626), restou assim ementado: “PROCESSO Nº 1000618-76.2022.8.11.0000 E M E N T A AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL CUMULADA COM PEDIDO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE HAVERES – HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA E PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS INTERESSADOS – EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se a parte traz argumentos capazes de convencer o julgador da necessidade de reforma do decisum que deferiu o efeito suspensivo ao recurso, impõe-se a reforma da decisão. Na hipótese, verifica-se que o Agravante, ora Agravado, não demonstrou a presença dos requisitos exigidos na norma processual para a concessão do efeito suspensivo ao Instrumental, isso porque, da decisão que acolheu o pedido de intervenção de terceiros não houve qualquer recurso das partes, operando assim a preclusão da matéria. Assim, dentro da estabilidade daquela lide, com a presença dos Agravantes como pretensos credores de 15% (quinze por cento) daquilo que fosse apurado, fato que não foi contestado ou impugnado, uma vez que esses fatos já estão consolidados, a mim soa como plausível ser mantida a decisão de primeiro grau até o exame do mérito do agravo de instrumento. Ademais, o Recorrente não demonstrou o risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do indeferimento do efeito suspensivo até decisão do mérito deste recurso.” GRIFEI Do voto proferido pela Segunda Vogal – Desa. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO –, acompanhando o voto vencedor, colhe-se o seguinte excerto: verbis “(...) O direito da parte, ora agravante, está consolidado de forma documental, juntamente com o mencionado pela desembargadora Clarice Claudino da Silva, a lide estabilizou-se com a relação processual entre partes. Ora, se a parte autora desiste do direito, obviamente persiste o direito processual e interesse da lide para dar continuidade com relação à outra parte que aqui é agravante, principalmente em razão da economicidade processual, pois já estamos com uma lide em curso, em que as partes já foram citadas e fazem parte do processo, e de uma hora para outra estranhamente a parte autora desisti da demanda.” GRIFEI Destarte, todos os demandados são legitimados para comporem a demanda. Relativamente ao acordo extrajudicial realizado entre os réus para dissolução da pessoa jurídica, não tem o condão de por termo a presente lide. Ora, a demanda foi ajuizada em 29/10/2019; houve a determinação da realização da prova pericial para a apuração dos haveres, inclusive com o deferimento da quebra do sigilo fiscal e bancário dos demandados; a autora, LIDIA, requereu desistência da ação cujo pleito restou homologado e determinado o seu prosseguimento em relação aos terceiros interessados JÚLIO CÉSAR e PAULO LAERTE. Os recursos interpostos pelos demandados e pela autora desistente foram todos negados. O alegado acordo celebrado entre os sócios, réus, para a dissolução/encerramento das atividades da empresa TRICHES AGROPECUÁRIA LTDA somente aconteceu no ano de 2023, depois de estabilizada a lide (angularização processual), com a fixação da data de apuração dos haveres em 24/02/2013, e determinação da quebra do sigilo fiscal e bancário de todos os envolvidos. Ora, o objeto da lide é a apuração de haveres da empresa em que as pessoas físicas são sócias, cotista, a fim de assegurar o valor a que fazem jus os terceiros interessados em razão de serviços jurídicos prestados à contratante, LIDIA, cujo direito corresponde a 11,50% (onze e meio por cento) das cotas sociais da empresa TRICHES AGROPECUÁRIA LTDA (sentença judicial de há muito transitada em julgado), de cujo percentual os assistentes detém 15% (quinze por cento). Do contrato social da empresa, extrai-se: “CLÁUSULA OITAVA: em caso de haver o ingresso na sociedade, de terceiro estranho, ou membro da família, e este venha a separar-se ou divorciar-se, acarretando em alteração na titularidade das quotas em virtude de partilha, o cônjuge, descendente ou ascendente, ou qualquer outra pessoa física ou jurídica que receber as quotas sociais poderá ingressar na sociedade desde que os demais sócios aceitem tal participação, não importante a espécie de alienação. Parágrafo primeiro: caso os sócios remanescentes recusem o respectivo ingresso na sociedade, ou não haja interesse do novo titular das quotas em participar da mesma, as quotas sociais serão reembolsadas na forma prevista no presente instrumento, mantendo-se o direito de preferência. Parágrafo segundo: em caso de separação judicial ou divórcio de qualquer dos sócios, ou meação que implique em alteração na titularidade das quotas em virtude de partilha, o cônjuge, herdeiro, beneficiário ou mesmo donatário que receber as quotas sociais poderá ingressar na sociedade desde que os demais sócios aceitem tal participação. Parágrafo
terceiro: caso os demais sócios recusem o respectivo ingresso na sociedade, ou não haja interesse do novo titular das quotas ingressar no quadro societário, as quotas correspondentes serão reembolsadas na forma prevista no presente instrumento, respeitado o direito de preferência.” Destarte, o alegado acordo para a extinção da sociedade empresaria e a divisão/apuração de haveres na forma noticiada nos autos não pode ser convalidado sob pena de gerar insegurança jurídica em flagrante desrespeito ao devido processo legal, haja vista que, como já dito, a lide já se encontra de há estabilizada, angularizada, com os demandados cientes dos direitos aqui vindicados. No que tange aos haveres devidos ao sócio retirante e a data da sua apuração, assim prevê o Código Civil: "Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado." Por sua vez, o Código de Processo Civil assim dispõe: "Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma." Destarte, considerando que o termo apresentado pelos requeridos não tratou da retirada do percentual devido a Lidia, tampouco possui a mesma data da determinação do juízo para a apuração dos haveres, ou seja, 24/02/2013, afigura-se inadmissível a adoção dos critérios ali dispostos, devendo prevalecer os termos constantes das determinações deste juízo. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. BEM IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do que dispõe o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, contra as decisões interlocutórias proferidas em fase de liquidação ou cumprimento de sentença caberá agravo de instrumento. - Para a apuração dos valores a serem pagos ao sócio dissidente, deve ser levado em consideração a situação patrimonial da sociedade na data da resolução. - Os bens particulares dos sócios não se confundem com os bens de propriedade da sociedade, assim como os bens pertencentes a terceiro, não sendo, portanto, considerados para a apuração de haveres. - Diante da não comprovação que o imóvel é de propriedade da sociedade empresária, deve ser mantida a decisão agravada, que excluiu do pedido de liquidação patrimônio que não lhe pertence. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.065132-7/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/11/2022, publicação da súmula em 17/11/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - APURAÇÃO DOS HAVERES DO SÓCIO RETIRANTE - FIXAÇÃO DA DATA DA RESOLUÇÃO E DOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO - NECESSIDADE. Nos termos do art. 604, do CPC, para apuração dos haveres, o juiz (I) fixará a data da resolução da sociedade; (II) definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e (III) nomeará o perito. A vista disso dispõe o art. 605, inciso II, do mesmo diploma legal, que a data da resolução da sociedade será, na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante. A seu turno, o silêncio inequívoco do contrato social acerca dos critérios para a apuração dos haveres atrai a aplicação do art. 606, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.253461-2/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 28/04/2023) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - NULIDADE DE SENTENÇA MARCO APURAÇÃO DE HAVERES - DATA AJUIZAMENTO AÇÃO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO - "HOLDING" - INCLUSÃO PATRIMÔNIO SOCIEDADES CONTROLADAS - CRITÉRIOS APURAÇÃO DE HAVERES - SEGUNDA FASE DO PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. - Impossível reconhecer a configuração de cerceamento de defesa da parte ré, quando os documentos apresentados conjuntamente com a contestação foram autuados em apartado, encontrando-se na secretaria à disposição das partes, conforme orientação da Instrução Padrão de Trabalho (IPT) nº 24, das Varas Empresariais do TJMG. - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - Inexistindo notificação prévia extrajudicial da sociedade acerca da pretensão do exercício de retirada do sócio retirante, nos termos do art. 605, II, do CPC, o marco inicial para resolução da sociedade será a data do ajuizamento da ação. - Não havendo prejuízos à parte incapaz, devidamente representada por sua curadora especial e, ainda, com advogados constituídos nos autos; não há o que se falar em nulidade da sentença proferida que enseje na sua cassação, ao contrário do alegado pelo Ministério Público. - O marco para apuração de haveres deverá ser coincidir com o dia do ajuizamento da ação, no dia 16/07/2018, nos termos do art. 1.031, caput, do CPC. - Impõe-se a inclusão do valor global do patrimônio das sociedades controladas pela "holding" no balanço especial de determinação. - Os critérios para apuração de haveres serão definidos com o início da segunda fase do processo, com base ao disposto no contrato social das sociedades, nos termos do art. 604, II, do CPC. - Verificando-se na sentença primeva que a autora sucumbiu em parte mínima dos seus pedidos, aplica-se o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, sendo incabível sua redistribuição. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.18.000854-2/005, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 11/04/2023) Tem-se o pedido formulado pelos interessados no id. 209011484. Considerando o decurso de prazo desde o ajuizamento da ação; considerando, ainda, pratica de atos contrários à boa-fé processual (desconstituição de advogado; pedido de desistência da demanda; acordo extrajudicial no curso do processo, etc),
Intimação - Processo nº 1013496-29.2019 Vistos etc.
Trata-se de ação de apuração de haveres, ajuizada em 29/10/2019, onde os terceiros interessados buscam a liquidez da sentença proferida na ação de inventário litigioso, a qual tramitou na Segunda Vara Especializada de Família e Sucessões desta Comarca. Compulsando o caderno processual, observa-se que: a) A liminar vindicada foi indeferida, cujo decisum restou ratificado na Segunda Instância (id. 25702039 e 30213803); b) formalizada a angularização processual foi deferida, por ocasião da saneador, a produção de prova pericial conforme decisão no id. 37690935 e no id. 42550824; da decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual não foi conhecido (id. 45013933); c) proposta de honorários periciais foi homologada (id. 50835252); d) designada data para o início dos trabalhos para o dia 22/04/2021 (id. 51614202); em razão da pandemia e atendendo pleito da parte requerida foi remarcado o inicio dos trabalhos para a data de 30/04/2021, às 15h30, por meio de plataforma digital (id. 53843627 e id. 54020935); e) no id. 56336462 o expert informa ter solicitado as provas necessárias para o prosseguimento dos trabalhos periciais, isto em 24/05/2021; f) sobreveio, no id. 56337670, pedido do perito para a quebra do sigilo fiscal e bancários da empresa requerida e dos sócios: - Trinches Agropecuária Ltda – CNPJ 06.995.918/0001-02 1- João Celi Triches – CPF 126.126.429-00; 2 - Algacir Triches – CPF 374.172.909-49; 3 - Adroir Thiches – CPF 285.582.199-15; 4- Arlete Triches – CPF 553.916.059-20; 5- Anna Bertotto Triches – CPF 976.266.431-00; e, 6- Lidia Irene Trajano Triches – CPF 347.104.699-20 g) decisão no id. 58226875 determinando a apresentação dos documentos necessários para a conclusão dos trabalhos técnicos; da decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual foi improvido (id. 62833686); h) designada audiência de tentativa de conciliação, a qual restou cancelada a pedido das partes (id. 64188975 e 64798150); i) em face da desídia da parte demandada na entrega dos necessários à realização do trabalho, o expert pugnou, uma vez mais, pela quebra dos sigilos fiscal e bancário dos réus (id. 68878059); j) em razão da revogação dos poderes outorgados pela autora aos causídicos: JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR e PAULO LAERTE DE OLIVEIRA, pugnaram pela inclusão deles no polo ativo da lide, ao argumento de terceiros interessados em face de contrato firmado com a autora, LIDIA IRENE TRAJANO TRICHES, cujo pleito restou deferido conforme se vê da decisão no id. 70970042; k) no id. 7137881 a requerente, LIDIA, formulou pedido de desistência da ação, cujo pleito restou concordado pelos demandados e rejeitado pelos terceiros interessados; l) proferida decisão homologando a desistência da ação em relação a autora, LIDIA, e determinado o seu prosseguimento em relação aos terceiros defiro parcialmente para determinar a averbação premonitória da existência da presente lide nas matrículas dos imóveis: Matrícula de n° 2721, do 1 Serviço de Imóveis da Comarca de Itiquira-MT; Matrícula de n° 3243, do 1 Serviço de Imóveis da Comarca de Itiquira-MT; Matrícula de n° 6233, do 1 Serviço de Imóveis da Comarca de Itiquira-MT; Matrícula de n° 3256, do 1 Serviço de Imóveis da Comarca de Itiquira-MT; Matrícula de n° 6234, do 1 Serviço de Imóveis da Comarca de Itiquira-MT; Matrícula de n° 6236, do 1 Serviço de Imóveis da Comarca de Itiquira-MT; Matrícula de n° 6237, do 1 Serviço de Imóveis da Comarca de Itiquira-MT; Matrícula de n° 6238, do 1 Serviço de Imóveis da Comarca de Itiquira-MT; Matrícula de n° 6239, do 1 Serviço de Imóveis da Comarca de Itiquira-MT; Matrícula de n° 6308, do 1 Serviço de Imóveis da Comarca de Itiquira-MT; Matrícula de n° 6309, do 1 Serviço de Imóveis da Comarca de Itiquira-MT; Matrícula de n° 6239, do 1 Serviço de Imóveis da Comarca de Itiquira-MT; Matrícula de n° 15105, do 1 Serviço de Imóveis da Comarca de Porto dos Gaúchos[1]MT; Matrícula de n° 15401, do 1 Serviço de Imóveis da Comarca de Porto dos Gaúchos[1]MT; Matrícula de n° 15402, do 1 Serviço de Imóveis da Comarca de Porto dos Gaúchos[1]MT; Matrícula de n° 15404, do 1 Serviço de Imóveis da Comarca de Porto dos Gaúchos[1]MT; Matrícula de n° 15689, do 1 Serviço de Imóveis da Comarca de Porto dos Gaúchos[1]MT; Matrícula de n° 15690, do 1 Serviço de Imóveis da Comarca de Porto dos Gaúchos[1]MT; Matrícula de n° 15691, do 1 Serviço de Imóveis da Comarca de Porto dos Gaúchos[1]MT; Matrícula de n° 15692, do 1 Serviço de Imóveis da Comarca de Porto dos Gaúchos[1]MT; Matrícula de n° 15693, do 1 Serviço de Imóveis da Comarca de Porto dos Gaúchos[1]MT; e, Matrícula de n° 15105, do 1 Serviço de Imóveis da Comarca de Porto dos Gaúchos[1]MT. As prenotações permanecerão até julgamento de mérito da demanda. Lado outro, ratifico a decisão proferida no id. 72939132 e determino o seu imediato cumprimento, inclusive com utilização do sistema Sniper. Tem-se, ainda, a alegada suspeição do perito arguida pelo demandado ADOIR TRICHES, no id, 210572584. Em primeiro lugar, registra-se que o demandado remonta fatos ocorridos em data de 05/08/2022, sendo certo que da decisão que determinação a realização da prova técnica foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual não foi conhecido (id. 45013933). Os trabalhos técnicos tiveram inicio em 30/04/2021 (id. 54020935). E mais, o Código de Processo Civil disciplina, de forma objetiva, o momento processual adequado para arguição de impedimento ou suspeição dos auxiliares da justiça. Conforme dispõe o artigo 148, § 1º, "a parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos". Tal regra visa assegurar a estabilidade processual e a boa-fé, impedindo que a parte, conhecedora de eventual causa de suspeição, aguarde o desfecho da instrução para, apenas diante de resultado desfavorável, suscitar o vício, o que configuraria inadmissível estratégia processual. Na espécie, a nomeação do referido perito ocorreu em 29 de outubro de 2020. A conversa que fundamenta a alegação de suspeição data de agosto de 2022, sendo fato pretérito e de ocorrida entre patrono à época e cliente. O réu teve diversas oportunidades para se manifestar após a nomeação do expert, inclusive apresentando quesitos e indicando assistente técnico. Apenas agora, com a baixa dos autos à origem, onde nos recursos apresentados não obteve o resultado desejado, tendo a parte autora requerido o prosseguimento da lide e a realização da perícia técnica. Diante da inércia da parte em alegar a suspeição no momento oportuno, impõe-se o reconhecimento da preclusão. Com a vinda dos documentos atinentes as quebras dos sigilos fiscais e bancários dos demandados, intime o expert para a continuidade dos trabalhos técnicos. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento
09/12/2025, 15:40
Ato ordinatório
09/12/2025, 15:37
Publicação
04/12/2025, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 04:39
Movimentação processual
03/12/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora para ciência e manifestação, no prazo legal, aos embargos declaratórios apresentados.
03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 21:51
Expedição de documento
02/12/2025, 18:05
Documento
02/12/2025, 14:44
Petição (Embargos de declaração)
28/11/2025, 14:12
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:06
Documento
25/11/2025, 12:59
Documento
25/11/2025, 12:53
Documento
20/11/2025, 16:35
Documento
20/11/2025, 16:23
Documento
20/11/2025, 16:14
Documento
20/11/2025, 16:06
Documento
20/11/2025, 15:58
Outras Decisões
20/11/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 16:02
Decurso de Prazo
16/10/2025, 02:31
Decurso de Prazo
15/10/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 16:02
Decurso de Prazo
08/10/2025, 09:14
Decurso de Prazo
08/10/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 21:47
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 23:33
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 23:05
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 01:00
Publicação
29/09/2025, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1013496-29.2019.8.11.0003. Vistos etc. Proceda a retirada do sigilo nas petições juntadas nos autos. Sobre a manifestação de Algacir Triches no Num. 209227412 e documentos que a instruem, digam as demais partes no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo acima, deverão informar se há a possibilidade de composição para por fim ao litígio. Intime. Cumpra. Rondonópolis/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento
25/09/2025, 17:33
Outras Decisões
25/09/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 19:39
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo.
24/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 15:56
Expedição de documento
23/09/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:54
Devolvidos os autos
22/09/2025, 14:15
Documento
22/09/2025, 14:15
Documento
02/09/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2948298/MT (2025/0192139-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: LIDIA IRENE TRAJANO TRICHES
ADVOGADO: MARCO AURELIO SILVA DO NASCIMENTO - MS010939
REQUERIDO: ALGACIR TRICHES
ADVOGADO: AURO MENDES DE ANDRADE - MT008958
REQUERIDO: JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR
REQUERIDO: PAULO LAERTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT015290O
DECISÃO Cuida-se de petição protocolada por LIDIA IRENE TRAJANO TRICHES, na qual informa não ter mais interesse no prosseguimento do recurso e requer a homologação da desistência recursal. Nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, c/c o art. 998, caput, do CPC, homologo a desistência de fl. 3.451, nos termos solicitados por LIDIA IRENE TRAJANO TRICHES, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2948298/MT (2025/0192139-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LIDIA IRENE TRAJANO TRICHES
ADVOGADO: MARCO AURELIO SILVA DO NASCIMENTO - MS010939
AGRAVADO: ALGACIR TRICHES
ADVOGADO: AURO MENDES DE ANDRADE - MT008958
AGRAVADO: JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR
AGRAVADO: PAULO LAERTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT015290O
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/08/2025.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2948298/MT (2025/0192139-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LIDIA IRENE TRAJANO TRICHES
ADVOGADO: MARCO AURELIO SILVA DO NASCIMENTO - MS010939
AGRAVADO: ALGACIR TRICHES
ADVOGADO: AURO MENDES DE ANDRADE - MT008958
AGRAVADO: JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR
AGRAVADO: PAULO LAERTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT015290O
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2948298/MT (2025/0192139-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LIDIA IRENE TRAJANO TRICHES
ADVOGADO: MARCO AURELIO SILVA DO NASCIMENTO - MS010939
AGRAVADO: ALGACIR TRICHES
ADVOGADO: AURO MENDES DE ANDRADE - MT008958
AGRAVADO: JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR
AGRAVADO: PAULO LAERTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT015290O
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ALGACIR TRICHES e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1013496-29.2019.8.11.0003 RECORRENTE(S): LIDIA IRENE TRAJANO TRICHES RECORRIDA(S): ALGACIR TRICHES e outros (2) Vistos Trata-se de Recurso Especial interposto por LIDIA IRENE TRAJANO com fundamento no artigo 105, III, alínea “a” da Constituição Federal e artigo 1.029 do Código de Processo Civil, contra acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado id. 226862665, assim ementado: AGRAVO INTERNO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA – 'RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - MATERIA JÁ TRATADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE EXAURIU TODA SITUAÇÃO JURIDICA A RESPEITO DO TEMA IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAR ESTA MESMA SITUAÇAO - ARTIGO 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECLUSÃO 'PRO-JUDICATO' - DECISÃO QUE COMPETE AO RELATOR INCISO III, ARTIGO 932 DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Na dicção do que estabelece o inciso III, do artigo 932 do Código de Processo Civil, em se tratando de não conhecimento do recurso ou estando o mesmo prejudicado dispensa a remessa dos autos ao colegiado. E ostenta o direito ao relator de proceder ao julgamento por decisão unipessoal. II - A rigor do artigo 505 do Código de Processo Civil, não registra ao Tribunal manifestar sobre questão já decidida anteriormente, situação idêntica e meritória, embora tratada em sede de recurso de agravo de instrumento. Ocorre, na espécie, a chamada ‘preclusão pro judicato’. ‘O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada”. (REsp 802.416/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, segunda turma, DJ de 12/03/2007)’. III - Apelo não conhecido, agravo interno conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 257464168) A recorrente alega violação aos artigos 139, V, 223, 502, 506, 507 e 508, do Código de Processo Civil; artigos 840 e 841 do Código Civil. Contrarrazões (id. 267126765) Recurso tempestivo (id. 265616797) e preparado (id. 265636761). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A recorrente alega violação aos artigos 139, V, 223, 502, 506, 507 e 508, do Código de Processo Civil; artigos 840 e 841 do Código Civil, amparada na assertiva de que “o art. 223, do CPC, não deveria ser objeto de fundamentação, pois restou sobejamente demonstrado em todo o curso processual que a recorrente peticionou pelo menos três vezes ao Juízo a quo em contrariedade à admissão de seus ex-advogados na condição de litisconsortes. (...)Para que se possa falar em impossibilidade de julgamento por força impeditiva provocada pela coisa julgada, há de se ter em mente que, in casu, está-se a tratar da coisa julgada material, e não meramente a coisa julgada formal. (...)a preclusão temporal foi matéria decidida em sede preliminar e, portanto, não sendo resolvida enquanto mérito recursal não é capaz de produzir coisa julgada material (...)o Tribunal a quo, sem apresentar justificativa razoável, deixou de homologar Transação Extrajudicial celebrada entre a recorrente e seu ex-marido, fato novo levado ao conhecimento do Órgão Julgador em sede de Agravo Interno e novamente suscitado em Embargos de Declaração, sendo rejeitada a homologação. (...)a não homologação de acordo extrajudicial pertinente e relevante ao deslinde da causa viola expressamente a norma contida nos arts. 840 e 841, do Código Civil” O Tribunal, por sua vez, pautou-se na análise dos elementos fáticos existentes nos autos para decidir pela manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, consignando que: “(...) Mesmo após reler os argumentos recursais, mantem-se o entendimento exarado em decisão monocrática por este relator. Trata-se em origem de ação de dissolução parcial de sociedade empresarial c/c apuração de e pagamento de haveres promovido por LIDIA IRENE TRAJANO em face de TRICHES AGRO- PECUÁRIA LTDA, ADROIR TRICHES, ARLETE TRICHES E ANA BERTOTTO TRICHES, todos identificados nos autos. No caso em apreço, residiu desistência da autora LIDIA do processo. Insurge a apelante em face de que a magistrada de primeiro grau de jurisdição ter admitido o ingresso de terceiros, na condição de assistentes simples, a sentença se resumiu em homologar a desistência em relação à parte requerida. Contudo, determinou que o feito tivesse andamento em relação aos terceiros, estes na condição de assistentes litisconsorciais. Este é o limite recursal, resumindo a apelante o desacerto da sentença em assim o fazendo. Dado a excepcionalidade da situação, configurando esta situação o limite recursal é quanto basta. Pois bem. No existe caso, uma particularidade e excepcionalidade a toda evidência. Deve, inicialmente, visto que o Relator foi vencido quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento que definiu esta questão. Vencido e não convencido, diga-se de passagem. O voto vencedor, de lavra da eminente Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA, secundado pelo pronunciamento da eminente Desembargadora MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO foi no sentido de dar continuidade da ação em relação a estes terceiros, decisão que transitou em julgado. Não ensejando anotar no presente recurso se o voto do Relator (vencido) ou das vogais (vencedoras) está correto, certo é que não reside como conhecer do presente recurso. Isto porque, em nome da coisa julgada e da segurança jurídica, com a decisão feita em sede de agravo de instrumento, o mérito da questão já foi observado, nos termos dos votos vencedores acima que, fazendo as razões de fato e de direito, entendeu pelo prosseguimento do feito em relação aos terceiros, independente de sua condição de assistentes ou terceiros interessados, como bem consta dos votos vencedores. Em relação a esta situação extraordinária, certo ou errado a decisão pretérita em sede do RAI mencionado acima, ocorre na espécie a chamada preclusão 'pro-judicato' - isto é - aquelas decisões em que o juiz já se manifestou expressamente, não podendo alterá-las, a menos que houvesse manifestação expressa de todas as partes do processo, o que não ocorre na espécie vertente. Classicamente, o instituto da preclusão pode ser conceituado, ainda que de forma acadêmica como: 'expediente técnico formalizado no CPC que exaure no mesmo processo em que ocorreu, visando assegurar uma sequenciam ordenada e lógica das etapas procedimentais, para resguardas a economia de atos, a celeridade da prestação jurisdicional e, sobretudo, a boa fé processual. Ou, em outras palavras, o processo anda para frente e não tem retrocessos. Outro aspecto salutar, como mencionado acima, é que aquela decisão que, embora tratada em sede de agravo de instrumento, tem conotação de mérito, prescreve o artigo 505 do Código de Processo Civil que> 'Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide. De outro lado, vislumbra-se que não é o caso das exceções a que se referem os incisos I, II,III do citado artigo e diploma legal. instrumento, o mérito da questão já foi observado, nos termos dos votos vencedores acima que, fazendo as razões de fato e de direito, entendeu pelo prosseguimento do feito em relação aos terceiros, independente de sua condição de assistentes ou terceiros interessados, como bem consta dos votos vencedores. Em relação a esta situação extraordinária, certo oυ errado a decisão pretérita em sede do RAI mencionado acima, ocorre na espécie a chamada preclusão 'pro-judicato' - isto é - aquelas decisões em que o juiz já se manifestou expressamente, não podendo alterá-las, a menos que houvesse manifestação expressa de todas as partes do processo, o que não ocorre na espécie vertente. Classicamente, o instituto da preclusão pode ser conceituado, ainda que de forma acadêmica como: 'expediente técnico formalizado no CPC que exaure no mesmo processo em que ocorreu, visando assegurar uma sequenciam ordenada e lógica das etapas procedimentais, para resguardas a economia de atos, a celeridade da prestação jurisdicional e, sobretudo, a boa fé processual. Ou, em outras palavras, o processo anda para frente e não tem retrocessos. Outro aspecto salutar, como mencionado acima, é que aquela decisão que, embora tratada em sede de agravo de instrumento, tem conotação de mérito, prescreve o artigo 505 do Código de Processo Civil que> 'Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide. De outro lado, vislumbra-se que não é o caso das exceções a que se referem os incisos I, II,III do citado artigo e diploma legal. Assim, 'de mãos atadas pelas algemas jurídicas do Código de Processo Civil, embora divergindo da situação, nos termos do voto vencido quando do julgamento pretérito, não vejo como processar este recurso de apelação cível que se trata da mesma matéria já julgada por este sodalício e em face da proibição imposta pelo dispositivo legal acima citado e sob o manto da coisa julgada. À exceção pontuada no CPC, podendo rever situações outras somente é possível em sede de liminar, esta de caráter de cognição sumária e não exauriente, segundo penso. Bem a proposito encontra a matéria em enfoque recursal ressonância jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - BEM DE FAMÍLIA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARACTERIZAÇÃO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONANCIA COM JULGADOS DESTA CORTE - RECURSO IMPROVIDO". (STJ. AgRg no REsp 1049716/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 30/11/2009). "O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada". (REsp 802.416/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, segunda turma, DJ de 12/03/2007). Desnecessidade alongar, a pretensão recursal soçobra. Destarte, a manutenção do não conhecimento do apelo por preclusão é medida que se impõe.” Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre estes pontos, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS C/C LUCROS CESSANTES E PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. PENSIONAMENTO. PERCENTUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, e somente comporta revisão por este Tribunal Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do longo período de convalescença do agravado. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do cabimento do pensionamento e percentual fixado a título de pensão, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.093.111/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1013496-29.2019.8.11.0003 RECORRENTE(S): LIDIA IRENE TRAJANO TRICHES RECORRIDA(S): ALGACIR TRICHES e outros (2) Vistos Trata-se de Recurso Especial interposto por LIDIA IRENE TRAJANO com fundamento no artigo 105, III, alínea “a” da Constituição Federal e artigo 1.029 do Código de Processo Civil, contra acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado id. 226862665, assim ementado: AGRAVO INTERNO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA – 'RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - MATERIA JÁ TRATADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE EXAURIU TODA SITUAÇÃO JURIDICA A RESPEITO DO TEMA IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAR ESTA MESMA SITUAÇAO - ARTIGO 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECLUSÃO 'PRO-JUDICATO' - DECISÃO QUE COMPETE AO RELATOR INCISO III, ARTIGO 932 DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Na dicção do que estabelece o inciso III, do artigo 932 do Código de Processo Civil, em se tratando de não conhecimento do recurso ou estando o mesmo prejudicado dispensa a remessa dos autos ao colegiado. E ostenta o direito ao relator de proceder ao julgamento por decisão unipessoal. II - A rigor do artigo 505 do Código de Processo Civil, não registra ao Tribunal manifestar sobre questão já decidida anteriormente, situação idêntica e meritória, embora tratada em sede de recurso de agravo de instrumento. Ocorre, na espécie, a chamada ‘preclusão pro judicato’. ‘O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada”. (REsp 802.416/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, segunda turma, DJ de 12/03/2007)’. III - Apelo não conhecido, agravo interno conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 257464168) A recorrente alega violação aos artigos 139, V, 223, 502, 506, 507 e 508, do Código de Processo Civil; artigos 840 e 841 do Código Civil. Contrarrazões (id. 267126765) Recurso tempestivo (id. 265616797) e preparado (id. 265636761). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A recorrente alega violação aos artigos 139, V, 223, 502, 506, 507 e 508, do Código de Processo Civil; artigos 840 e 841 do Código Civil, amparada na assertiva de que “o art. 223, do CPC, não deveria ser objeto de fundamentação, pois restou sobejamente demonstrado em todo o curso processual que a recorrente peticionou pelo menos três vezes ao Juízo a quo em contrariedade à admissão de seus ex-advogados na condição de litisconsortes. (...)Para que se possa falar em impossibilidade de julgamento por força impeditiva provocada pela coisa julgada, há de se ter em mente que, in casu, está-se a tratar da coisa julgada material, e não meramente a coisa julgada formal. (...)a preclusão temporal foi matéria decidida em sede preliminar e, portanto, não sendo resolvida enquanto mérito recursal não é capaz de produzir coisa julgada material (...)o Tribunal a quo, sem apresentar justificativa razoável, deixou de homologar Transação Extrajudicial celebrada entre a recorrente e seu ex-marido, fato novo levado ao conhecimento do Órgão Julgador em sede de Agravo Interno e novamente suscitado em Embargos de Declaração, sendo rejeitada a homologação. (...)a não homologação de acordo extrajudicial pertinente e relevante ao deslinde da causa viola expressamente a norma contida nos arts. 840 e 841, do Código Civil” O Tribunal, por sua vez, pautou-se na análise dos elementos fáticos existentes nos autos para decidir pela manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, consignando que: “(...) Mesmo após reler os argumentos recursais, mantem-se o entendimento exarado em decisão monocrática por este relator. Trata-se em origem de ação de dissolução parcial de sociedade empresarial c/c apuração de e pagamento de haveres promovido por LIDIA IRENE TRAJANO em face de TRICHES AGRO- PECUÁRIA LTDA, ADROIR TRICHES, ARLETE TRICHES E ANA BERTOTTO TRICHES, todos identificados nos autos. No caso em apreço, residiu desistência da autora LIDIA do processo. Insurge a apelante em face de que a magistrada de primeiro grau de jurisdição ter admitido o ingresso de terceiros, na condição de assistentes simples, a sentença se resumiu em homologar a desistência em relação à parte requerida. Contudo, determinou que o feito tivesse andamento em relação aos terceiros, estes na condição de assistentes litisconsorciais. Este é o limite recursal, resumindo a apelante o desacerto da sentença em assim o fazendo. Dado a excepcionalidade da situação, configurando esta situação o limite recursal é quanto basta. Pois bem. No existe caso, uma particularidade e excepcionalidade a toda evidência. Deve, inicialmente, visto que o Relator foi vencido quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento que definiu esta questão. Vencido e não convencido, diga-se de passagem. O voto vencedor, de lavra da eminente Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA, secundado pelo pronunciamento da eminente Desembargadora MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO foi no sentido de dar continuidade da ação em relação a estes terceiros, decisão que transitou em julgado. Não ensejando anotar no presente recurso se o voto do Relator (vencido) ou das vogais (vencedoras) está correto, certo é que não reside como conhecer do presente recurso. Isto porque, em nome da coisa julgada e da segurança jurídica, com a decisão feita em sede de agravo de instrumento, o mérito da questão já foi observado, nos termos dos votos vencedores acima que, fazendo as razões de fato e de direito, entendeu pelo prosseguimento do feito em relação aos terceiros, independente de sua condição de assistentes ou terceiros interessados, como bem consta dos votos vencedores. Em relação a esta situação extraordinária, certo ou errado a decisão pretérita em sede do RAI mencionado acima, ocorre na espécie a chamada preclusão 'pro-judicato' - isto é - aquelas decisões em que o juiz já se manifestou expressamente, não podendo alterá-las, a menos que houvesse manifestação expressa de todas as partes do processo, o que não ocorre na espécie vertente. Classicamente, o instituto da preclusão pode ser conceituado, ainda que de forma acadêmica como: 'expediente técnico formalizado no CPC que exaure no mesmo processo em que ocorreu, visando assegurar uma sequenciam ordenada e lógica das etapas procedimentais, para resguardas a economia de atos, a celeridade da prestação jurisdicional e, sobretudo, a boa fé processual. Ou, em outras palavras, o processo anda para frente e não tem retrocessos. Outro aspecto salutar, como mencionado acima, é que aquela decisão que, embora tratada em sede de agravo de instrumento, tem conotação de mérito, prescreve o artigo 505 do Código de Processo Civil que> 'Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide. De outro lado, vislumbra-se que não é o caso das exceções a que se referem os incisos I, II,III do citado artigo e diploma legal. instrumento, o mérito da questão já foi observado, nos termos dos votos vencedores acima que, fazendo as razões de fato e de direito, entendeu pelo prosseguimento do feito em relação aos terceiros, independente de sua condição de assistentes ou terceiros interessados, como bem consta dos votos vencedores. Em relação a esta situação extraordinária, certo oυ errado a decisão pretérita em sede do RAI mencionado acima, ocorre na espécie a chamada preclusão 'pro-judicato' - isto é - aquelas decisões em que o juiz já se manifestou expressamente, não podendo alterá-las, a menos que houvesse manifestação expressa de todas as partes do processo, o que não ocorre na espécie vertente. Classicamente, o instituto da preclusão pode ser conceituado, ainda que de forma acadêmica como: 'expediente técnico formalizado no CPC que exaure no mesmo processo em que ocorreu, visando assegurar uma sequenciam ordenada e lógica das etapas procedimentais, para resguardas a economia de atos, a celeridade da prestação jurisdicional e, sobretudo, a boa fé processual. Ou, em outras palavras, o processo anda para frente e não tem retrocessos. Outro aspecto salutar, como mencionado acima, é que aquela decisão que, embora tratada em sede de agravo de instrumento, tem conotação de mérito, prescreve o artigo 505 do Código de Processo Civil que> 'Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide. De outro lado, vislumbra-se que não é o caso das exceções a que se referem os incisos I, II,III do citado artigo e diploma legal. Assim, 'de mãos atadas pelas algemas jurídicas do Código de Processo Civil, embora divergindo da situação, nos termos do voto vencido quando do julgamento pretérito, não vejo como processar este recurso de apelação cível que se trata da mesma matéria já julgada por este sodalício e em face da proibição imposta pelo dispositivo legal acima citado e sob o manto da coisa julgada. À exceção pontuada no CPC, podendo rever situações outras somente é possível em sede de liminar, esta de caráter de cognição sumária e não exauriente, segundo penso. Bem a proposito encontra a matéria em enfoque recursal ressonância jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - BEM DE FAMÍLIA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARACTERIZAÇÃO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONANCIA COM JULGADOS DESTA CORTE - RECURSO IMPROVIDO". (STJ. AgRg no REsp 1049716/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 30/11/2009). "O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada". (REsp 802.416/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, segunda turma, DJ de 12/03/2007). Desnecessidade alongar, a pretensão recursal soçobra. Destarte, a manutenção do não conhecimento do apelo por preclusão é medida que se impõe.” Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre estes pontos, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS C/C LUCROS CESSANTES E PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. PENSIONAMENTO. PERCENTUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, e somente comporta revisão por este Tribunal Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do longo período de convalescença do agravado. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do cabimento do pensionamento e percentual fixado a título de pensão, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.093.111/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ALGACIR TRICHES e outros (2) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013496-29.2019.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Dissolução] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [LIDIA IRENE TRAJANO TRICHES - CPF: 347.104.699-20 (EMBARGANTE), MARCO AURELIO SILVA DO NASCIMENTO - CPF: 609.623.801-72 (ADVOGADO), PAULO LAERTE DE OLIVEIRA - CPF: 210.722.480-34 (EMBARGANTE), PAULO LAERTE DE OLIVEIRA - CPF: 210.722.480-34 (ADVOGADO), JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR - CPF: 025.192.931-01 (EMBARGANTE), JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR - CPF: 025.192.931-01 (ADVOGADO), TRICHES AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 06.995.918/0001-02 (EMBARGADO), EGLISTONE SOARES MIRANDA - CPF: 304.110.761-91 (ADVOGADO), AURO MENDES DE ANDRADE - CPF: 345.496.331-15 (ADVOGADO), ALGACIR TRICHES - CPF: 374.172.909-49 (EMBARGADO), ADROIR TRICHES - CPF: 285.582.199-15 (EMBARGADO), ARLETE TRICHES - CPF: 553.916.059-20 (EMBARGADO), ANNA BERTOTTO TRICHES - CPF: 976.266.431-00 (EMBARGADO), TRICHES AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 06.995.918/0001-02 (TERCEIRO INTERESSADO), ADROIR TRICHES - CPF: 285.582.199-15 (TERCEIRO INTERESSADO), ARLETE TRICHES - CPF: 553.916.059-20 (TERCEIRO INTERESSADO), ANNA BERTOTTO TRICHES - CPF: 976.266.431-00 (TERCEIRO INTERESSADO), ALGACIR TRICHES - CPF: 374.172.909-49 (EMBARGANTE), AURO MENDES DE ANDRADE - CPF: 345.496.331-15 (ADVOGADO), JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR - CPF: 025.192.931-01 (ADVOGADO), JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR - CPF: 025.192.931-01 (EMBARGADO), LIDIA IRENE TRAJANO TRICHES - CPF: 347.104.699-20 (EMBARGADO), MARCO AURELIO SILVA DO NASCIMENTO - CPF: 609.623.801-72 (ADVOGADO), PAULO LAERTE DE OLIVEIRA - CPF: 210.722.480-34 (ADVOGADO), PAULO LAERTE DE OLIVEIRA - CPF: 210.722.480-34 (EMBARGADO), EGLISTONE SOARES MIRANDA - CPF: 304.110.761-91 (ADVOGADO), LIDIA IRENE TRAJANO TRICHES - CPF: 347.104.699-20 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, EMBARGOS REJEITADOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. IMPOSSIBILIDADE SEM ANUÊNCIA DOS ASSISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Lídia Irene Trajano Triches e Julio Cesar Speranza Junior contra acórdão que desproveu recurso de agravo interno em apelação. Lídia Irene Trajano Triches argumenta que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre fato novo consistente em acordo extrajudicial, o qual, segundo ela, retira o interesse processual da demanda e deveria ser homologado. Julio Cesar Speranza Junior - assistente litisconsorcial e embargante - alega abuso de direito de ação e pede a certificação do trânsito em julgado do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre o acordo extrajudicial e se este deveria ser homologado; (ii) examinar se estão presentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração têm função limitada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme, não se prestando à reanálise do mérito da decisão. A homologação do acordo extrajudicial entre as partes principais sem a anuência dos assistentes litisconsorciais não é possível, conforme o art. 122 do Código de Processo Civil, que se aplica somente à assistência simples, e em virtude da equiparação dos assistentes litisconsorciais à parte principal, o que confere a eles legitimidade para discutir o mérito da demanda. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso estabelecem que a assistência litisconsorcial impede a homologação de acordos que prejudiquem os interesses dos assistentes sem sua participação. A ausência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade inviabiliza a concessão dos embargos para rediscutir o mérito da decisão. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por LÍDIA IRENE TRAJANO TRICHES e JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR, alegando necessidade de aclaramento do acórdão de ID. 226862665, que desproveu o recurso de agravo interno em apelação. A parte Embargante LÍDIA IRENE TRAJANO TRICHES alega sob ID. 228575171 que o recurso de Agravo Interno apresentou fato novo e superveniente, consistente na celebração de transação extrajudicial entre a ora embargante e seu ex-marido, fato que retira o interesse processual da demanda, razão pela qual foi requerida a homologação judicial do acordo noticiado nos autos, sobre o que esse Colegiado não se pronunciou, a ensejar a oposição destes embargos em face da omissão. A parte Embargante JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR requer sob ID. 228847685 seja dado provimento, a fim de que seja complementado o acórdão embargado, reconhecendo o abuso de direito de ação da embargada e certificando o imediato trânsito em julgado do presente recurso. Contrarrazões sob ID. 231725693, 231725687 e 231520172. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Os embargos de declaração visam tão somente afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, os embargos declaratórios são denominados recursos de fundamentação vinculada, de modo que não se prestam à prolação de novo julgamento da causa. No caso em exame, se observa que em sentença (ID. 164888446), após o após o deferimento do juízo para que os terceiros interessados integrassem a lide, a autora requereu a desistência da ação, tendo os demandados anuídos com tal pretensão. Verifico que nenhum recurso foi interposto pelas partes, quando determinada “a inclusão de JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR e PAULO LAERTE DE OLIVEIRA na lide, na condição de terceiros interessados assistentes de LIDIA IRENE TRAJANO TRICHES”, motivo pelo qual foi prosseguimento da lide em relação aos terceiros interessados é medida de rigor, porquanto flagrante o interesse jurídico na demanda. O recurso interposto pela parte autora LÍDIA IRENE TRAJANO TRICHES buscava a desconstituição do deferimento de assistentes litisconsorciais JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR e PAULO LAERTE DE OLIVEIRA, o que foi desprovido monocraticamente e confirmado através do julgamento do agravo interno. Em sede de embargos de declaração a parte autora busca a homologação de acordo (ID. 211601672) que trata de questão relacionada a intervenção de terceiro suscitada em sede de apelação, devidamente desprovida através do acórdão embargado. Oportuno mencionar que o art. 122, do Código de Processo Civil, que prevê que “A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.” só tem aplicação nos casos de assistência simples; não na litisconsorcial, notadamente pelo fato de que nesta modalidade de assistência o assistente equipara-se à parte. Por sinal, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “na hipótese dos autos, a assistência é qualificada ou litisconsorcial, porquanto o assistente atua com poderes equivalentes ao do litisconsorte, uma vez que a quaestio iuris em litígio também é do assistente, o que lhe confere a legitimidade para discuti-la individualmente ou em litisconsórcio com o assistido” (AgRg no REsp 916.010/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19-08-2010, DJe 03-09-2010). Por sinal, em situação que me parece assemelhada à tratada nestes autos, este egrégio Tribunal decidiu longinquamente, mas de forma proveitosa: “deve ser acolhida a nulidade da sentença, que homologou acordo entabulado entre as partes principais da demanda, sem a prévia intimação da assistente litisconsorcial, cessionária da área, objeto da homologação, para manifestar sua aquiescência, por implicar-lhe cerceamento do direito de defesa, mormente se os efeitos do julgado lhe acarreta prejuízos” (TJMT; Ap. 48312/2008; Pontes e Lacerda; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani; Julg. 10-11-2008; DJMT 28-11-2008; pág. 7). A transação noticiada, sem a participação dos terceiros interessados - assistentes litisconsorciais - deve ser objeto de apreciação por parte do juízo de primeiro grau, evitando-se, assim, a supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. Portanto, não vislumbro a existência de contradição, omissão ou obscuridade justificadora deste recurso. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Importante consignar que conforme entendimento pacificado pela Jurisprudência, “O julgador não está obrigado a examinar ponto por ponto das teses suscitadas pelas partes ou todos os dispositivos legais arguidos, se já encontrou razões suficientes para formar sua convicção (STJ AI 169.073-SP)” (TJ/MT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 11063/2011. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges. Data de Julgamento: 22-02-2011).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Não obstante, incabível a aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil, pois o recurso que tem o intuito de prequestionar a matéria para eventual recurso à instância superior não tem o condão protelatório. A tentativa de rediscutir a mesma matéria em novos embargos de declaração sujeitará o embargante a penalidade prevista no art. 1.026, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/12/2024
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013496-29.2019.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Dissolução] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [LIDIA IRENE TRAJANO TRICHES - CPF: 347.104.699-20 (EMBARGANTE), MARCO AURELIO SILVA DO NASCIMENTO - CPF: 609.623.801-72 (ADVOGADO), PAULO LAERTE DE OLIVEIRA - CPF: 210.722.480-34 (EMBARGANTE), PAULO LAERTE DE OLIVEIRA - CPF: 210.722.480-34 (ADVOGADO), JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR - CPF: 025.192.931-01 (EMBARGANTE), JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR - CPF: 025.192.931-01 (ADVOGADO), TRICHES AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 06.995.918/0001-02 (EMBARGADO), EGLISTONE SOARES MIRANDA - CPF: 304.110.761-91 (ADVOGADO), AURO MENDES DE ANDRADE - CPF: 345.496.331-15 (ADVOGADO), ALGACIR TRICHES - CPF: 374.172.909-49 (EMBARGADO), ADROIR TRICHES - CPF: 285.582.199-15 (EMBARGADO), ARLETE TRICHES - CPF: 553.916.059-20 (EMBARGADO), ANNA BERTOTTO TRICHES - CPF: 976.266.431-00 (EMBARGADO), TRICHES AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 06.995.918/0001-02 (TERCEIRO INTERESSADO), ADROIR TRICHES - CPF: 285.582.199-15 (TERCEIRO INTERESSADO), ARLETE TRICHES - CPF: 553.916.059-20 (TERCEIRO INTERESSADO), ANNA BERTOTTO TRICHES - CPF: 976.266.431-00 (TERCEIRO INTERESSADO), ALGACIR TRICHES - CPF: 374.172.909-49 (EMBARGANTE), AURO MENDES DE ANDRADE - CPF: 345.496.331-15 (ADVOGADO), JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR - CPF: 025.192.931-01 (ADVOGADO), JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR - CPF: 025.192.931-01 (EMBARGADO), LIDIA IRENE TRAJANO TRICHES - CPF: 347.104.699-20 (EMBARGADO), MARCO AURELIO SILVA DO NASCIMENTO - CPF: 609.623.801-72 (ADVOGADO), PAULO LAERTE DE OLIVEIRA - CPF: 210.722.480-34 (ADVOGADO), PAULO LAERTE DE OLIVEIRA - CPF: 210.722.480-34 (EMBARGADO), EGLISTONE SOARES MIRANDA - CPF: 304.110.761-91 (ADVOGADO), LIDIA IRENE TRAJANO TRICHES - CPF: 347.104.699-20 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, EMBARGOS REJEITADOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. IMPOSSIBILIDADE SEM ANUÊNCIA DOS ASSISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Lídia Irene Trajano Triches e Julio Cesar Speranza Junior contra acórdão que desproveu recurso de agravo interno em apelação. Lídia Irene Trajano Triches argumenta que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre fato novo consistente em acordo extrajudicial, o qual, segundo ela, retira o interesse processual da demanda e deveria ser homologado. Julio Cesar Speranza Junior - assistente litisconsorcial e embargante - alega abuso de direito de ação e pede a certificação do trânsito em julgado do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre o acordo extrajudicial e se este deveria ser homologado; (ii) examinar se estão presentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração têm função limitada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme, não se prestando à reanálise do mérito da decisão. A homologação do acordo extrajudicial entre as partes principais sem a anuência dos assistentes litisconsorciais não é possível, conforme o art. 122 do Código de Processo Civil, que se aplica somente à assistência simples, e em virtude da equiparação dos assistentes litisconsorciais à parte principal, o que confere a eles legitimidade para discutir o mérito da demanda. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso estabelecem que a assistência litisconsorcial impede a homologação de acordos que prejudiquem os interesses dos assistentes sem sua participação. A ausência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade inviabiliza a concessão dos embargos para rediscutir o mérito da decisão. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por LÍDIA IRENE TRAJANO TRICHES e JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR, alegando necessidade de aclaramento do acórdão de ID. 226862665, que desproveu o recurso de agravo interno em apelação. A parte Embargante LÍDIA IRENE TRAJANO TRICHES alega sob ID. 228575171 que o recurso de Agravo Interno apresentou fato novo e superveniente, consistente na celebração de transação extrajudicial entre a ora embargante e seu ex-marido, fato que retira o interesse processual da demanda, razão pela qual foi requerida a homologação judicial do acordo noticiado nos autos, sobre o que esse Colegiado não se pronunciou, a ensejar a oposição destes embargos em face da omissão. A parte Embargante JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR requer sob ID. 228847685 seja dado provimento, a fim de que seja complementado o acórdão embargado, reconhecendo o abuso de direito de ação da embargada e certificando o imediato trânsito em julgado do presente recurso. Contrarrazões sob ID. 231725693, 231725687 e 231520172. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Os embargos de declaração visam tão somente afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, os embargos declaratórios são denominados recursos de fundamentação vinculada, de modo que não se prestam à prolação de novo julgamento da causa. No caso em exame, se observa que em sentença (ID. 164888446), após o após o deferimento do juízo para que os terceiros interessados integrassem a lide, a autora requereu a desistência da ação, tendo os demandados anuídos com tal pretensão. Verifico que nenhum recurso foi interposto pelas partes, quando determinada “a inclusão de JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR e PAULO LAERTE DE OLIVEIRA na lide, na condição de terceiros interessados assistentes de LIDIA IRENE TRAJANO TRICHES”, motivo pelo qual foi prosseguimento da lide em relação aos terceiros interessados é medida de rigor, porquanto flagrante o interesse jurídico na demanda. O recurso interposto pela parte autora LÍDIA IRENE TRAJANO TRICHES buscava a desconstituição do deferimento de assistentes litisconsorciais JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR e PAULO LAERTE DE OLIVEIRA, o que foi desprovido monocraticamente e confirmado através do julgamento do agravo interno. Em sede de embargos de declaração a parte autora busca a homologação de acordo (ID. 211601672) que trata de questão relacionada a intervenção de terceiro suscitada em sede de apelação, devidamente desprovida através do acórdão embargado. Oportuno mencionar que o art. 122, do Código de Processo Civil, que prevê que “A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.” só tem aplicação nos casos de assistência simples; não na litisconsorcial, notadamente pelo fato de que nesta modalidade de assistência o assistente equipara-se à parte. Por sinal, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “na hipótese dos autos, a assistência é qualificada ou litisconsorcial, porquanto o assistente atua com poderes equivalentes ao do litisconsorte, uma vez que a quaestio iuris em litígio também é do assistente, o que lhe confere a legitimidade para discuti-la individualmente ou em litisconsórcio com o assistido” (AgRg no REsp 916.010/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19-08-2010, DJe 03-09-2010). Por sinal, em situação que me parece assemelhada à tratada nestes autos, este egrégio Tribunal decidiu longinquamente, mas de forma proveitosa: “deve ser acolhida a nulidade da sentença, que homologou acordo entabulado entre as partes principais da demanda, sem a prévia intimação da assistente litisconsorcial, cessionária da área, objeto da homologação, para manifestar sua aquiescência, por implicar-lhe cerceamento do direito de defesa, mormente se os efeitos do julgado lhe acarreta prejuízos” (TJMT; Ap. 48312/2008; Pontes e Lacerda; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani; Julg. 10-11-2008; DJMT 28-11-2008; pág. 7). A transação noticiada, sem a participação dos terceiros interessados - assistentes litisconsorciais - deve ser objeto de apreciação por parte do juízo de primeiro grau, evitando-se, assim, a supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. Portanto, não vislumbro a existência de contradição, omissão ou obscuridade justificadora deste recurso. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Importante consignar que conforme entendimento pacificado pela Jurisprudência, “O julgador não está obrigado a examinar ponto por ponto das teses suscitadas pelas partes ou todos os dispositivos legais arguidos, se já encontrou razões suficientes para formar sua convicção (STJ AI 169.073-SP)” (TJ/MT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 11063/2011. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges. Data de Julgamento: 22-02-2011).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Não obstante, incabível a aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil, pois o recurso que tem o intuito de prequestionar a matéria para eventual recurso à instância superior não tem o condão protelatório. A tentativa de rediscutir a mesma matéria em novos embargos de declaração sujeitará o embargante a penalidade prevista no art. 1.026, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/12/2024
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 04 de Dezembro de 2024 às 08:30 horas, por VIDEOCONFERÊNCIA. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral deverá ser realizada por videoconferência através do Aplicativo Teams pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Novembro de 2024 a 22 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013496-29.2019.8.11.0003 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Dissolução] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [LIDIA IRENE TRAJANO TRICHES - CPF: 347.104.699-20 (APELANTE), MARCO AURELIO SILVA DO NASCIMENTO - CPF: 609.623.801-72 (ADVOGADO), PAULO LAERTE DE OLIVEIRA - CPF: 210.722.480-34 (APELANTE), PAULO LAERTE DE OLIVEIRA - CPF: 210.722.480-34 (ADVOGADO), JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR - CPF: 025.192.931-01 (APELANTE), JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR - CPF: 025.192.931-01 (ADVOGADO), TRICHES AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 06.995.918/0001-02 (APELADO), EGLISTONE SOARES MIRANDA - CPF: 304.110.761-91 (ADVOGADO), AURO MENDES DE ANDRADE - CPF: 345.496.331-15 (ADVOGADO), ALGACIR TRICHES - CPF: 374.172.909-49 (APELADO), ADROIR TRICHES - CPF: 285.582.199-15 (APELADO), ARLETE TRICHES - CPF: 553.916.059-20 (APELADO), ANNA BERTOTTO TRICHES - CPF: 976.266.431-00 (APELADO), TRICHES AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 06.995.918/0001-02 (TERCEIRO INTERESSADO), ADROIR TRICHES - CPF: 285.582.199-15 (TERCEIRO INTERESSADO), ARLETE TRICHES - CPF: 553.916.059-20 (TERCEIRO INTERESSADO), ANNA BERTOTTO TRICHES - CPF: 976.266.431-00 (TERCEIRO INTERESSADO), ALGACIR TRICHES - CPF: 374.172.909-49 (APELANTE), AURO MENDES DE ANDRADE - CPF: 345.496.331-15 (ADVOGADO), JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR - CPF: 025.192.931-01 (ADVOGADO), JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR - CPF: 025.192.931-01 (APELADO), LIDIA IRENE TRAJANO TRICHES - CPF: 347.104.699-20 (APELADO), MARCO AURELIO SILVA DO NASCIMENTO - CPF: 609.623.801-72 (ADVOGADO), PAULO LAERTE DE OLIVEIRA - CPF: 210.722.480-34 (ADVOGADO), PAULO LAERTE DE OLIVEIRA - CPF: 210.722.480-34 (APELADO), EGLISTONE SOARES MIRANDA - CPF: 304.110.761-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A EMENTA: AGRAVO INTERNO -
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MONOCRÁTICA – 'RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - MATERIA JÁ TRATADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE EXAURIU TODA SITUAÇÃO JURIDICA A RESPEITO DO TEMA IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAR ESTA MESMA SITUAÇAO - ARTIGO 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECLUSÃO 'PRO-JUDICATO' - DECISÃO QUE COMPETE AO RELATOR INCISO III, ARTIGO 932 DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Na dicção do que estabelece o inciso III, do artigo 932 do Código de Processo Civil, em se tratando de não conhecimento do recurso ou estando o mesmo prejudicado dispensa a remessa dos autos ao colegiado. E ostenta o direito ao relator de proceder ao julgamento por decisão unipessoal. II - A rigor do artigo 505 do Código de Processo Civil, não registra ao Tribunal manifestar sobre questão já decidida anteriormente, situação idêntica e meritória, embora tratada em sede de recurso de agravo de instrumento. Ocorre, na espécie, a chamada ‘preclusão pro judicato’. ‘O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada”. (REsp 802.416/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, segunda turma, DJ de 12/03/2007)’. III - Apelo não conhecido, agravo interno conhecido e desprovido. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara.
Trata-se de recurso agravo interno interposto por LÍDIA IRENE TRAJANO TRICHES contra decisão monocrática em sede de recurso apelação de n. 1013496-29.2019.8.11.0003 aviado na “AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL C.C PEDIDO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE HAVERES” onde litiga com PAULO LAERTE DE OLIVEIRA E OUTROS; e tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis - MT. Prolatada a decisão monocrática sob ID. 199624651 o relator não conheceu do recurso de apelação. Em apertada síntese, prequestiona o agravante sob ID. 211601671 o Art. 5º, da CR/88, inc. LV; Art. 121, Parágrafo único do CPC; Art. 122, do CPC, Art. 278, Parágrafo único do CPC; Art. 487, do CPC; Art. 502, do CPC; Art. 504, do CPC; Art. 506, do CPC e Art. 507, do CPC; Requer 1) que seja conhecido este Agravo Interno e a ele seja dado provimento integral, reformando-se o decisum monocrático objurgado para o fim imediato de também se conhecer do Recurso de Apelação Cível; 2) conhecida a Apelação, que lhe seja dado integral provimento, a fim de que seja reformado (ou anulado) o decisum combatido, proferido pela 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, na parte que alçou os expatronos da agravante à condição de assistentes litisconsorciais e determinou o prosseguimento da ação; 3) subsidiariamente, acaso Vossas Excelências entendam de modo diverso, que seja dado cumprimento à determinação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça para que seja homologada judicialmente a transação extrajudicial celebrada entre a agravante e seu ex-cônjuge; 4) como corolário da homologação judicial, por perda superveniente do interesse processual, seja declarado extinto o processo de n. 1013496-29.2019.8.11.0003, ajuizado perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, com ou sem resolução de mérito. Contrarrazões sob ID. 215057180. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Mesmo após reler os argumentos recursais, mantem-se o entendimento exarado em decisão monocrática por este relator. Trata-se em origem de ação de dissolução parcial de sociedade empresarial c/c apuração de e pagamento de haveres promovido por LIDIA IRENE TRAJANO em face de TRICHES AGRO- PECUÁRIA LTDA, ADROIR TRICHES, ARLETE TRICHES E ANA BERTOTTO TRICHES, todos identificados nos autos. No caso em apreço, residiu desistência da autora LIDIA do processo. Insurge a apelante em face de que a magistrada de primeiro grau de jurisdição ter admitido o ingresso de terceiros, na condição de assistentes simples, a sentença se resumiu em homologar a desistência em relação à parte requerida. Contudo, determinou que o feito tivesse andamento em relação aos terceiros, estes na condição de assistentes litisconsorciais. Este é o limite recursal, resumindo a apelante o desacerto da sentença em assim o fazendo. Dado a excepcionalidade da situação, configurando esta situação o limite recursal é quanto basta. Pois bem. No existe caso, uma particularidade e excepcionalidade a toda evidência. Deve, inicialmente, visto que o Relator foi vencido quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento que definiu esta questão. Vencido e não convencido, diga-se de passagem. O voto vencedor, de lavra da eminente Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA, secundado pelo pronunciamento da eminente Desembargadora MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO foi no sentido de dar continuidade da ação em relação a estes terceiros, decisão que transitou em julgado. Não ensejando anotar no presente recurso se o voto do Relator (vencido) ou das vogais (vencedoras) está correto, certo é que não reside como conhecer do presente recurso. Isto porque, em nome da coisa julgada e da segurança jurídica, com a decisão feita em sede de agravo de instrumento, o mérito da questão já foi observado, nos termos dos votos vencedores acima que, fazendo as razões de fato e de direito, entendeu pelo prosseguimento do feito em relação aos terceiros, independente de sua condição de assistentes ou terceiros interessados, como bem consta dos votos vencedores. Em relação a esta situação extraordinária, certo ou errado a decisão pretérita em sede do RAI mencionado acima, ocorre na espécie a chamada preclusão 'pro-judicato' - isto é - aquelas decisões em que o juiz já se manifestou expressamente, não podendo alterá-las, a menos que houvesse manifestação expressa de todas as partes do processo, o que não ocorre na espécie vertente. Classicamente, o instituto da preclusão pode ser conceituado, ainda que de forma acadêmica como: 'expediente técnico formalizado no CPC que exaure no mesmo processo em que ocorreu, visando assegurar uma sequenciam ordenada e lógica das etapas procedimentais, para resguardas a economia de atos, a celeridade da prestação jurisdicional e, sobretudo, a boa fé processual. Ou, em outras palavras, o processo anda para frente e não tem retrocessos. Outro aspecto salutar, como mencionado acima, é que aquela decisão que, embora tratada em sede de agravo de instrumento, tem conotação de mérito, prescreve o artigo 505 do Código de Processo Civil que> 'Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide. De outro lado, vislumbra-se que não é o caso das exceções a que se referem os incisos I, II,III do citado artigo e diploma legal. instrumento, o mérito da questão já foi observado, nos termos dos votos vencedores acima que, fazendo as razões de fato e de direito, entendeu pelo prosseguimento do feito em relação aos terceiros, independente de sua condição de assistentes ou terceiros interessados, como bem consta dos votos vencedores. Em relação a esta situação extraordinária, certo oυ errado a decisão pretérita em sede do RAI mencionado acima, ocorre na espécie a chamada preclusão 'pro-judicato' - isto é - aquelas decisões em que o juiz já se manifestou expressamente, não podendo alterá-las, a menos que houvesse manifestação expressa de todas as partes do processo, o que não ocorre na espécie vertente. Classicamente, o instituto da preclusão pode ser conceituado, ainda que de forma acadêmica como: 'expediente técnico formalizado no CPC que exaure no mesmo processo em que ocorreu, visando assegurar uma sequenciam ordenada e lógica das etapas procedimentais, para resguardas a economia de atos, a celeridade da prestação jurisdicional e, sobretudo, a boa fé processual. Ou, em outras palavras, o processo anda para frente e não tem retrocessos. Outro aspecto salutar, como mencionado acima, é que aquela decisão que, embora tratada em sede de agravo de instrumento, tem conotação de mérito, prescreve o artigo 505 do Código de Processo Civil que> 'Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide. De outro lado, vislumbra-se que não é o caso das exceções a que se referem os incisos I, II,III do citado artigo e diploma legal. Assim, 'de mãos atadas pelas algemas jurídicas do Código de Processo Civil, embora divergindo da situação, nos termos do voto vencido quando do julgamento pretérito, não vejo como processar este recurso de apelação cível que se trata da mesma matéria já julgada por este sodalício e em face da proibição imposta pelo dispositivo legal acima citado e sob o manto da coisa julgada. À exceção pontuada no CPC, podendo rever situações outras somente é possível em sede de liminar, esta de caráter de cognição sumária e não exauriente, segundo penso. Bem a proposito encontra a matéria em enfoque recursal ressonância jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - BEM DE FAMÍLIA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARACTERIZAÇÃO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONANCIA COM JULGADOS DESTA CORTE - RECURSO IMPROVIDO". (STJ. AgRg no REsp 1049716/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 30/11/2009). "O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada". (REsp 802.416/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, segunda turma, DJ de 12/03/2007). Desnecessidade alongar, a pretensão recursal soçobra. Destarte, a manutenção do não conhecimento do apelo por preclusão é medida que se impõe. Com tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/07/2024
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013496-29.2019.8.11.0003 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Dissolução] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [LIDIA IRENE TRAJANO TRICHES - CPF: 347.104.699-20 (APELANTE), MARCO AURELIO SILVA DO NASCIMENTO - CPF: 609.623.801-72 (ADVOGADO), PAULO LAERTE DE OLIVEIRA - CPF: 210.722.480-34 (APELANTE), PAULO LAERTE DE OLIVEIRA - CPF: 210.722.480-34 (ADVOGADO), JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR - CPF: 025.192.931-01 (APELANTE), JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR - CPF: 025.192.931-01 (ADVOGADO), TRICHES AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 06.995.918/0001-02 (APELADO), EGLISTONE SOARES MIRANDA - CPF: 304.110.761-91 (ADVOGADO), AURO MENDES DE ANDRADE - CPF: 345.496.331-15 (ADVOGADO), ALGACIR TRICHES - CPF: 374.172.909-49 (APELADO), ADROIR TRICHES - CPF: 285.582.199-15 (APELADO), ARLETE TRICHES - CPF: 553.916.059-20 (APELADO), ANNA BERTOTTO TRICHES - CPF: 976.266.431-00 (APELADO), TRICHES AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 06.995.918/0001-02 (TERCEIRO INTERESSADO), ADROIR TRICHES - CPF: 285.582.199-15 (TERCEIRO INTERESSADO), ARLETE TRICHES - CPF: 553.916.059-20 (TERCEIRO INTERESSADO), ANNA BERTOTTO TRICHES - CPF: 976.266.431-00 (TERCEIRO INTERESSADO), ALGACIR TRICHES - CPF: 374.172.909-49 (APELANTE), AURO MENDES DE ANDRADE - CPF: 345.496.331-15 (ADVOGADO), JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR - CPF: 025.192.931-01 (ADVOGADO), JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR - CPF: 025.192.931-01 (APELADO), LIDIA IRENE TRAJANO TRICHES - CPF: 347.104.699-20 (APELADO), MARCO AURELIO SILVA DO NASCIMENTO - CPF: 609.623.801-72 (ADVOGADO), PAULO LAERTE DE OLIVEIRA - CPF: 210.722.480-34 (ADVOGADO), PAULO LAERTE DE OLIVEIRA - CPF: 210.722.480-34 (APELADO), EGLISTONE SOARES MIRANDA - CPF: 304.110.761-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A EMENTA: AGRAVO INTERNO -
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MONOCRÁTICA – 'RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - MATERIA JÁ TRATADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE EXAURIU TODA SITUAÇÃO JURIDICA A RESPEITO DO TEMA IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAR ESTA MESMA SITUAÇAO - ARTIGO 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECLUSÃO 'PRO-JUDICATO' - DECISÃO QUE COMPETE AO RELATOR INCISO III, ARTIGO 932 DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Na dicção do que estabelece o inciso III, do artigo 932 do Código de Processo Civil, em se tratando de não conhecimento do recurso ou estando o mesmo prejudicado dispensa a remessa dos autos ao colegiado. E ostenta o direito ao relator de proceder ao julgamento por decisão unipessoal. II - A rigor do artigo 505 do Código de Processo Civil, não registra ao Tribunal manifestar sobre questão já decidida anteriormente, situação idêntica e meritória, embora tratada em sede de recurso de agravo de instrumento. Ocorre, na espécie, a chamada ‘preclusão pro judicato’. ‘O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada”. (REsp 802.416/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, segunda turma, DJ de 12/03/2007)’. III - Apelo não conhecido, agravo interno conhecido e desprovido. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara.
Trata-se de recurso agravo interno interposto por LÍDIA IRENE TRAJANO TRICHES contra decisão monocrática em sede de recurso apelação de n. 1013496-29.2019.8.11.0003 aviado na “AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL C.C PEDIDO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE HAVERES” onde litiga com PAULO LAERTE DE OLIVEIRA E OUTROS; e tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis - MT. Prolatada a decisão monocrática sob ID. 199624651 o relator não conheceu do recurso de apelação. Em apertada síntese, prequestiona o agravante sob ID. 211601671 o Art. 5º, da CR/88, inc. LV; Art. 121, Parágrafo único do CPC; Art. 122, do CPC, Art. 278, Parágrafo único do CPC; Art. 487, do CPC; Art. 502, do CPC; Art. 504, do CPC; Art. 506, do CPC e Art. 507, do CPC; Requer 1) que seja conhecido este Agravo Interno e a ele seja dado provimento integral, reformando-se o decisum monocrático objurgado para o fim imediato de também se conhecer do Recurso de Apelação Cível; 2) conhecida a Apelação, que lhe seja dado integral provimento, a fim de que seja reformado (ou anulado) o decisum combatido, proferido pela 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, na parte que alçou os expatronos da agravante à condição de assistentes litisconsorciais e determinou o prosseguimento da ação; 3) subsidiariamente, acaso Vossas Excelências entendam de modo diverso, que seja dado cumprimento à determinação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça para que seja homologada judicialmente a transação extrajudicial celebrada entre a agravante e seu ex-cônjuge; 4) como corolário da homologação judicial, por perda superveniente do interesse processual, seja declarado extinto o processo de n. 1013496-29.2019.8.11.0003, ajuizado perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, com ou sem resolução de mérito. Contrarrazões sob ID. 215057180. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Mesmo após reler os argumentos recursais, mantem-se o entendimento exarado em decisão monocrática por este relator. Trata-se em origem de ação de dissolução parcial de sociedade empresarial c/c apuração de e pagamento de haveres promovido por LIDIA IRENE TRAJANO em face de TRICHES AGRO- PECUÁRIA LTDA, ADROIR TRICHES, ARLETE TRICHES E ANA BERTOTTO TRICHES, todos identificados nos autos. No caso em apreço, residiu desistência da autora LIDIA do processo. Insurge a apelante em face de que a magistrada de primeiro grau de jurisdição ter admitido o ingresso de terceiros, na condição de assistentes simples, a sentença se resumiu em homologar a desistência em relação à parte requerida. Contudo, determinou que o feito tivesse andamento em relação aos terceiros, estes na condição de assistentes litisconsorciais. Este é o limite recursal, resumindo a apelante o desacerto da sentença em assim o fazendo. Dado a excepcionalidade da situação, configurando esta situação o limite recursal é quanto basta. Pois bem. No existe caso, uma particularidade e excepcionalidade a toda evidência. Deve, inicialmente, visto que o Relator foi vencido quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento que definiu esta questão. Vencido e não convencido, diga-se de passagem. O voto vencedor, de lavra da eminente Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA, secundado pelo pronunciamento da eminente Desembargadora MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO foi no sentido de dar continuidade da ação em relação a estes terceiros, decisão que transitou em julgado. Não ensejando anotar no presente recurso se o voto do Relator (vencido) ou das vogais (vencedoras) está correto, certo é que não reside como conhecer do presente recurso. Isto porque, em nome da coisa julgada e da segurança jurídica, com a decisão feita em sede de agravo de instrumento, o mérito da questão já foi observado, nos termos dos votos vencedores acima que, fazendo as razões de fato e de direito, entendeu pelo prosseguimento do feito em relação aos terceiros, independente de sua condição de assistentes ou terceiros interessados, como bem consta dos votos vencedores. Em relação a esta situação extraordinária, certo ou errado a decisão pretérita em sede do RAI mencionado acima, ocorre na espécie a chamada preclusão 'pro-judicato' - isto é - aquelas decisões em que o juiz já se manifestou expressamente, não podendo alterá-las, a menos que houvesse manifestação expressa de todas as partes do processo, o que não ocorre na espécie vertente. Classicamente, o instituto da preclusão pode ser conceituado, ainda que de forma acadêmica como: 'expediente técnico formalizado no CPC que exaure no mesmo processo em que ocorreu, visando assegurar uma sequenciam ordenada e lógica das etapas procedimentais, para resguardas a economia de atos, a celeridade da prestação jurisdicional e, sobretudo, a boa fé processual. Ou, em outras palavras, o processo anda para frente e não tem retrocessos. Outro aspecto salutar, como mencionado acima, é que aquela decisão que, embora tratada em sede de agravo de instrumento, tem conotação de mérito, prescreve o artigo 505 do Código de Processo Civil que> 'Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide. De outro lado, vislumbra-se que não é o caso das exceções a que se referem os incisos I, II,III do citado artigo e diploma legal. instrumento, o mérito da questão já foi observado, nos termos dos votos vencedores acima que, fazendo as razões de fato e de direito, entendeu pelo prosseguimento do feito em relação aos terceiros, independente de sua condição de assistentes ou terceiros interessados, como bem consta dos votos vencedores. Em relação a esta situação extraordinária, certo oυ errado a decisão pretérita em sede do RAI mencionado acima, ocorre na espécie a chamada preclusão 'pro-judicato' - isto é - aquelas decisões em que o juiz já se manifestou expressamente, não podendo alterá-las, a menos que houvesse manifestação expressa de todas as partes do processo, o que não ocorre na espécie vertente. Classicamente, o instituto da preclusão pode ser conceituado, ainda que de forma acadêmica como: 'expediente técnico formalizado no CPC que exaure no mesmo processo em que ocorreu, visando assegurar uma sequenciam ordenada e lógica das etapas procedimentais, para resguardas a economia de atos, a celeridade da prestação jurisdicional e, sobretudo, a boa fé processual. Ou, em outras palavras, o processo anda para frente e não tem retrocessos. Outro aspecto salutar, como mencionado acima, é que aquela decisão que, embora tratada em sede de agravo de instrumento, tem conotação de mérito, prescreve o artigo 505 do Código de Processo Civil que> 'Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide. De outro lado, vislumbra-se que não é o caso das exceções a que se referem os incisos I, II,III do citado artigo e diploma legal. Assim, 'de mãos atadas pelas algemas jurídicas do Código de Processo Civil, embora divergindo da situação, nos termos do voto vencido quando do julgamento pretérito, não vejo como processar este recurso de apelação cível que se trata da mesma matéria já julgada por este sodalício e em face da proibição imposta pelo dispositivo legal acima citado e sob o manto da coisa julgada. À exceção pontuada no CPC, podendo rever situações outras somente é possível em sede de liminar, esta de caráter de cognição sumária e não exauriente, segundo penso. Bem a proposito encontra a matéria em enfoque recursal ressonância jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - BEM DE FAMÍLIA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARACTERIZAÇÃO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONANCIA COM JULGADOS DESTA CORTE - RECURSO IMPROVIDO". (STJ. AgRg no REsp 1049716/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 30/11/2009). "O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada". (REsp 802.416/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, segunda turma, DJ de 12/03/2007). Desnecessidade alongar, a pretensão recursal soçobra. Destarte, a manutenção do não conhecimento do apelo por preclusão é medida que se impõe. Com tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/07/2024
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 17 de Julho de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/07/2024, 00:00
Documento
03/07/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Julho de 2024 a 05 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Agravado(s) para oferecerem contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC.
23/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2024, 14:43
Ato ordinatório
12/04/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo.
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento
11/04/2024, 14:26
Documento
11/04/2024, 00:00
Documento
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com estas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Às providências. Desembargador Sebastião de Moraes Filho = r e l a t o r =
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com estas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Às providências. Desembargador Sebastião de Moraes Filho = r e l a t o r =
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com os argumentos acima, quanto o bastante para dirimir esta questão recursal, não conheço do presente recurso. Intimem-se. Cumpram-se. Com o trânsito em julgado retomem os autos à instância de primeiro grau de jurisdição para conhecimento e fins pertinentes. Des. Sebastião de Moraes Filho - Relator,
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Desta forma, com fulcro no artigo 10 do Código de Processo Civil, determino que as partes se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo, se for o caso, cópia de decisão pertinente já exarada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Des. Sebastião de Moraes Filho – Relator.
30/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2023, 13:15
Documento
11/04/2023, 14:10
Documento
03/03/2023, 17:51
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:43
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:43
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:41
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:41
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:41
Petição (Contra-razões)
02/02/2023, 17:26
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:48
Petição (Contra-razões)
31/01/2023, 18:48
Decurso de Prazo
20/12/2022, 02:49
Decurso de Prazo
20/12/2022, 02:45
Decurso de Prazo
20/12/2022, 02:45
Decurso de Prazo
20/12/2022, 02:45
Decurso de Prazo
20/12/2022, 02:45
Decurso de Prazo
17/12/2022, 02:55
Decurso de Prazo
16/12/2022, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 01:16
Publicação
07/12/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a(s) parte(s) APELADA(S) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto.
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1013496-29.2019 Vistos etc. Relativamente aos recursos interpostos pela parte autora nos id’s: 103858136 e 104113753, chamo o feito a ordem e revogo a decisão proferida no id. 103960926. Dessa forma, determino, incontinenti, a remessa dos ao juízo ad quem para apreciação do recurso de apelação interposto. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis – MT/2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO.
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento
05/12/2022, 10:28
Expedição de documento
05/12/2022, 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
05/12/2022, 10:19
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 13:58
Petição (Contra-razões)
23/11/2022, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 00:52
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2022, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1013496-29.2019 Vistos etc. 1.0 – DO PROSSEGUIMENTO DA LIDE Os terceiros interessados comparecem aos autos e pugnam pelo prosseguimento da lide, ao argumento de cessação do efeito suspensivo ao RAI interposto pelas partes e da denegação do Mandado de Segurança por eles interposto. Vê-se que o mandamus restou assim ementado: “SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000948-73.2022.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Nulidade, Ausência de Legitimidade para a Causa] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Parte(s): [MARCO AURELIO SILVA DO NASCIMENTO - CPF: 609.623.801-72 (ADVOGADO), LIDIA IRENE TRAJANO TRICHES - CPF: 347.104.699-20 (IMPETRANTE), 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS-MT (IMPETRADO), JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (TERCEIRO INTERESSADO), ALGACIR TRICHES - CPF: 374.172.909-49 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS) PAULO LAERTE DE OLIVEIRA - CPF: 210.722.480-34 (LITISCONSORTES), JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR - CPF: 025.192.931-01 (LITISCONSORTES), USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - CPF: 991.698.278-34 (ADVOGADO), ALEX NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: 004.175.855-27 (ADVOGADO), BENEDICTO MIGUEL CALIX FILHO - CPF: 921.937.061-15 (ADVOGADO), EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS - CPF: 436.728.760-20 (ADVOGADO) E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA – AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES – DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO PEDIDO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ADMISSÃO DE OFÍCIO DO INGRESSO DE TERCEIROS À LIDE – ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS – PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO A ELES – OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – INEXISTENTE – AÇÃO MANDAMENTAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO – SEGURANÇA DENEGADA. Admite-se a impetração do mandado de segurança contra o ato judicial que se revestir de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso.” De mesma sorte, o recurso de agravo interno proposto pelos interessados contra decisão que concedeu efeito suspensivo ao RAI, restou assim decidido: “SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000618-76.2022.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Apuração de haveres, Dissolução] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO Parte(s): [AURO MENDES DE ANDRADE - CPF: 345.496.331-15 (ADVOGADO), ALGACIR TRICHES - CPF: 374.172.909-49 (AGRAVANTE), LIDIA IRENE TRAJANO TRICHES - CPF: 347.104.699- 20 (AGRAVADO), MARCO AURELIO SILVA DO NASCIMENTO - CPF: 609.623.801-72 (PROCURADOR), PAULO LAERTE DE OLIVEIRA - CPF: 210.722.480-34 (AGRAVADO), PAULO LAERTE DE OLIVEIRA - CPF: 210.722.480-34 (ADVOGADO), JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR - CPF: 025.192.931-01 (AGRAVADO), JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR - CPF: 025.192.931-01 (ADVOGADO), TRICHES AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 06.995.918/0001-02 (TERCEIRO INTERESSADO), ADROIR TRICHES - CPF: 285.582.199-15 (TERCEIRO INTERESSADO), ANNA BERTOTTO TRICHES - CPF: 976.266.431-00 (TERCEIRO INTERESSADO), ARLETE TRICHES - CPF: 553.916.059-20 (TERCEIRO INTERESSADO), EGLISTONE SOARES MIRANDA - CPF: 304.110.761-91 (PROCURADOR), JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR - CPF: 025.192.931-01 (ADVOGADO), JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR - CPF: 025.192.931-01 (AGRAVANTE), LIDIA IRENE TRAJANO TRICHES - CPF: 347.104.699-20 (AGRAVANTE), MARCO AURELIO SILVA DO NASCIMENTO - CPF: 609.623.801-72 (PROCURADOR), PAULO LAERTE DE OLIVEIRA - CPF: 210.722.480-34 (ADVOGADO), PAULO LAERTE DE OLIVEIRA - CPF: 210.722.480-34 (AGRAVANTE), ALGACIR TRICHES - CPF: 374.172.909-49 (AGRAVADO), AURO MENDES DE ANDRADE - CPF: 345.496.331-15 (ADVOGADO), EGLISTONE SOARES MIRANDA - CPF: 304.110.761-91 (ADVOGADO), USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - CPF: 991.698.278-34 (ADVOGADO)] E M E N T A AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL CUMULADA COM PEDIDO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE HAVERES – HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA E PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS INTERESSADOS – EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se a parte traz argumentos capazes de convencer o julgador da necessidade de reforma do decisum que deferiu o efeito suspensivo ao recurso, impõe-se a reforma da decisão. Na hipótese, verifica-se que o Agravante, ora Agravado, não demonstrou a presença dos requisitos exigidos na norma processual para a concessão do efeito suspensivo ao Instrumental, isso porque, da decisão que acolheu o pedido de intervenção de terceiros não houve qualquer recurso das partes, operando assim a preclusão da matéria. Assim, dentro da estabilidade daquela lide, com a presença dos Agravantes como pretensos credores de 15% (quinze por cento) daquilo que fosse apurado, fato que não foi contestado ou impugnado, uma vez que esses fatos já estão consolidados, a mim soa como plausível ser mantida a decisão de primeiro grau até o exame do mérito do agravo de instrumento. Ademais, o Recorrente não demonstrou o risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do indeferimento do efeito suspensivo até decisão do mérito deste recurso. Destarte, considerando que ambos os acórdãos transitaram em julgado, não há qualquer empecilho para o prosseguimento da lide. Dessa forma, determino o prosseguimento da lide, devendo a decisão proferida no id. 72939231, ser cumprimento integralmente e incontinenti. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis – MT/2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO.
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento
16/11/2022, 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
16/11/2022, 10:36
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 19:34
Decurso de Prazo
10/11/2022, 16:55
Decurso de Prazo
10/11/2022, 06:56
Decurso de Prazo
10/11/2022, 06:56
Decurso de Prazo
10/11/2022, 06:56
Decurso de Prazo
10/11/2022, 06:56
Decurso de Prazo
10/11/2022, 06:56
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 17:27
Decurso de Prazo
11/10/2022, 21:25
Decurso de Prazo
11/10/2022, 21:24
Decurso de Prazo
11/10/2022, 21:24
Decurso de Prazo
11/10/2022, 21:24
Decurso de Prazo
11/10/2022, 21:23
Decurso de Prazo
11/10/2022, 21:23
Decurso de Prazo
11/10/2022, 21:23
Decurso de Prazo
08/10/2022, 11:52
Publicação
07/10/2022, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1013496-29.2019 Vistos etc. A decisão proferida nesta Instância Singela (id. 72939132), que determinou o prosseguimento da lide, teve seus efeitos suspensos em decisão proferida na Segunda Instância (id. 74523904), razão pela qual não que se falar em prosseguimento da lide até decisão de mérito do RAI interpostos pelos terceiros interessados. Intime. Rondonópolis/2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO.
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento
05/10/2022, 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
05/10/2022, 13:34
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 16:36
Publicação
19/09/2022, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 05:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº. 1013496-29.2019 Vistos etc. ALGACIR TRICHES, qualificado nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão proferida no id. 72939132, alegando a existência de contradição no julgado. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão. Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante. Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição (artigo 1.022, do CPC). Destarte, à míngua de demonstração dos pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em verdade, o presente recurso revela apenas o inconformismo da parte recorrente com a decisão proferida, visando rediscutir questões claramente decididas. Não há nos pontos delimitados pela parte embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, pelo que não se admitem, por serem impróprios, embargos declaratórios que, ao invés de reclamarem o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão, ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, na verdade pretendem rediscutir questões que nele ficaram devidamente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração interpostos. Mantenho a decisão em todos os seus termos e fundamentos. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento
15/09/2022, 17:05
Improcedência
15/09/2022, 17:05
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 10:34
Decurso de Prazo
10/09/2022, 12:43
Decurso de Prazo
10/09/2022, 12:41
Decurso de Prazo
10/09/2022, 12:41
Decurso de Prazo
10/09/2022, 12:41
Decurso de Prazo
10/09/2022, 12:41
Decurso de Prazo
10/09/2022, 12:41
Decurso de Prazo
09/09/2022, 11:35
Decurso de Prazo
09/09/2022, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1013496-29.2019.8.11.0003. Vistos etc. Considerando que em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos pelo embargante/requerido Algacir Triches (Num. 73631814 – Pág.01/21). implicará na modificação da decisão recorrida, intime a embargada/autora Lídia Irene Trajano Triches, na pessoa de seu patrono constituído para, querendo, manifestar no prazo 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC. Deixo de determinar a intimação dos demandantes Paulo Laerte de Oliveira e Júlia César Speranza Júnior, vez que já apresentaram suas contrarrazões aos Embargos de Declaração no Num. 85007992. Após, voltem-me conclusos. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT, /2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO