Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1026559-59.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: MARIA VITORIA OLIVEIRA DE ARRUDA 1026559-59.2021.8.11.0001
Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de processo de Execução de Título Extrajudicial distribuído em 2021 em que a parte Executada não procedeu com o pagamento voluntário do débito, não sendo, ainda, localizados bens penhoráveis em seu nome para satisfazer integralmente a dívida em execução. Saliento, foram tentadas penhoras nas contas bancárias via Sisbajud nos anos de 2021 e 2023, bem como de eventuais veículos em seu nome através do Renajud (ID n. 118710568 e 154736072), além de pesquisa junto aos sistemas Infojud (ID n. 154736074 e 154736075) e Prevjud (ID n. 157707330), retornando todas negativas, com exceção da primeira, em que se bloqueou pequena quantia de R$ 51,31, já liberada no ID n. 118710565. Na última manifestação da parte Exequente no ID n. 165303879 esta requereu pesquisa Sniper. DEFIRO o pedido de consulta ao Sniper, o que já foi feito em gabinete, sendo que na consulta não foram encontradas maiores informações, as quais junto aos autos em anexo. Nota-se que a parte Exequente não indicou bens móveis ou imóveis para prosseguir a execução e se mostra inviável o prosseguimento deste feito ante a insolvência da devedora. Os Juizados Especiais são regidos notadamente pelos princípios da informalidade e celeridade processuais, art. 2º da Lei n. 9.099/95, de onde as demandas judiciais, sob a sua égide, não podem se perpetuar no tempo sem solução.
Trata-se de Justiça célere, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas seja julgado no menor tempo possível. Assim, as demandas judiciais sob a sua égide não podem se perpetuar no tempo sem solução, o que corrobora a extinção do presente feito em razão da não localização de bens para satisfazer a execução. Desta feita, sem localização de bens penhoráveis, a extinção da presente demanda executiva é medida a se impor, conforme estabelece o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 53 (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Registro que, em que pese o caput de referido dispositivo trate da execução de título executivo extrajudicial, tal também é aplicável as execuções de título judicial, como ensina o enunciado 75 do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Caso seja do interesse da parte Exequente, apresente nos autos o valor atualizado do débito, com o abatimento das quantias pagas devidamente atualizadas, para que seja expedida a certidão de crédito, bem como informe se possui interesse na emissão eletrônica, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte interessada comparecer na Secretaria para retirá-la. Nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95 c/c enunciado 75 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO frente à ausência de bens penhoráveis. Sem a condenação ao pagamento das custas processuais ou honorários advocatícios, moldes do art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito