Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1047435-75.2022.8.11.0041..
Visto. Tendo em vista que a manifestação de ID 188167146 veio desacompanhada da comprovação da renúncia e que, intimada, a parte exequente manteve-se silente, permanece a patrona Pollyana Oliveira da Silva no patrocínio da causa. Ademais, considerando que a exequente, principal interessada, intimada a dar prosseguimento ao feito manteve-se silente, e que, embora efetivadas buscas de valores para satisfação do débito, essas restaram infrutíferas, determino a suspensão do andamento do feito pelo prazo máximo de um ano, com base no art. 921, III e §1º, do CPC, incumbindo a credora atentar-se ao disposto no art. 921, §4º do CPC. Autoriza-se, desde já, o dessobrestamento dos autos quando cessado o motivo para tanto. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito