Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DECISÃO
Processo: 1000017-56.2020.8.11.0092..
Em caso de inércia do credor na fase executiva, bem como na hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, o ordenamento jurídico prevê como providência adequada a suspensão do processo e, posteriormente, seu arquivamento, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido dispõe o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 924 CPC/2015. ARQUIVAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1 - A extinção nos termos do art. 485, III, do CPC é cabível apenas em fase de conhecimento, e não em cumprimento de sentença. 2- Em caso de inércia do credor na fase executiva ou quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, o caminho é a suspensão e arquivamento do processo, nos termos do art. 921 do CPC. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10006698220218110110, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 30/07/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) Dessa feita, considerando que o executado foi devidamente intimado pessoalmente e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação, com esteio no art. 921, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Atente-se o exequente à necessidade de diligenciar pela descoberta de bens penhoráveis, de modo a possibilitar o seu regular prosseguimento até a satisfação integral do crédito. Saliente-se que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF. Frise-se que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o processo continuará arquivado e a contagem do prazo prescricional retomará. No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não implique impulsionamento efetivo. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação ou pedido de diligências via sistemas judiciais (SisbaJud, RenaJud e InfoJud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato. Advirto, por fim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Diligências necessárias. Alto Taquari–MT, (data da assinatura eletrônica). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito