Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 1000345-59.2020.8.11.0100.
REU: MARIO SABINO TOLENTINO e outros (5) I – RELATÓRIO
AUTOR(A): MARCIA MARIA MAXIMO
Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem c/c partilha de bens, proposta por MARCIA MARIA MAXIMO em face dos irmãos do de cujus Matias Sabino Tolentino, quais sejam, MARIO SABINO TOLENTINO, JOSE SABINO TOLENTINO, VALDENI MARIA TOLENTINO ARRUDA, WILSON ALCINO TOLENTINO, EDILEUSA ANA DE JESUS e ADMILSON TOLENTINO. Narra a Autora que sua união estável com o falecido teve início em meados de 2016, perdurando por cerca de 3 (três) anos, até o falecimento do companheiro em 18/06/2019. Alega que a união foi pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, inclusive com a coabitação e auxílio na educação e sustento dos netos da Requerente. Sustenta que, reconhecida a união, tem direito aos efeitos patrimoniais e sucessórios, pugnando pelo reconhecimento da união estável e a partilha do patrimônio, sendo reconhecida como única herdeira. Citados, os Requeridos apresentaram Contestação (id. 51855146), na qual, impugnaram a gratuidade da justiça concedida à Requerente, por ser servidora pública com renda líquida superior a 4 (quatro) mil reais. Suscitaram litisconsórcio passivo necessário, requerendo a inclusão de todos os irmãos e sobrinhos do falecido no polo passivo da demanda. No mérito, refutaram o reconhecimento da união estável por ausência de animus de constituição de família e falta de vínculo social entre a Autora e a família do de cujus. Alegaram que os bens arrolados (imóveis urbano e rural) foram adquiridos antes do suposto período de união estável (2016), não se comunicando e, portanto, não havendo direito à partilha. Pedem o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. Certificou-se a ausência de impugnação à contestação (id. 88986240, 2443). As partes foram instadas a especificarem provas, tendo a Autora reiterado o pedido de prova testemunhal e documental (id. 89830674, 2444) e a parte Ré postulado pelo julgamento antecipado (id. 92899047, 2445). A audiência de conciliação restou infrutífera (id. 118393290, 2446, 2573). Em saneamento parcial, a gratuidade de justiça concedida à Autora foi revogada por decisão interlocutória (id. 149382448), e, em Agravo de Instrumento interposto pela Requerente, o Tribunal de Justiça autorizou o pagamento das custas de forma parcelada. Em decisão saneadora posterior (id. 205775809), foi acolhida a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, determinando-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial e incluir no polo passivo os demais herdeiros do falecido, sob pena de extinção do processo. A parte Requerida pugnou pela extinção do feito (id. 209003532), alegando o transcurso in albis do prazo para o cumprimento da determinação de emenda da inicial por parte da Autora. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Em sede de saneamento, foi determinado o acolhimento da preliminar de litisconsórcio passivo necessário e, consequentemente, a intimação da parte autora para promover a emenda da petição inicial e incluir no polo passivo os demais herdeiros do de cujus, com a devida qualificação e requerimento de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Conforme se extrai dos autos, a decisão (id. 205775809) foi publicada, e a Autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer integralmente in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece o dever do juiz de determinar a emenda ou a complementação da petição inicial, indicando o que deve ser corrigido. Seu parágrafo único, por sua vez, é taxativo ao prever a sanção para o descumprimento: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O ato de indeferimento da petição inicial é uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso I, do CPC. A determinação de emenda era essencial e visava sanar um vício insanável (ausência de litisconsórcio passivo necessário), cuja inobservância acarretaria a nulidade da sentença de mérito que viesse a ser proferida. A citação de todos os herdeiros do de cujus em ação de reconhecimento de união estável post mortem é obrigatória, pois a eficácia da decisão atinge o quinhão hereditário de cada um. A inércia da parte Autora em cumprir a ordem judicial, apesar da advertência expressa contida na decisão (id. 205775809), atrai a aplicação do disposto no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. A manutenção da paralisação do processo em face da inércia do Autor é incompatível com o princípio da razoável duração do processo e com o dever de cooperação (art. 6º do CPC). Dessa forma, a inércia emenda a inicial no prazo concedido, mesmo ciente da cominação de extinção, impõe o indeferimento da peça vestibular e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, III, combinado com o art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em favor dos advogados dos Réus. Havendo a interposição de recurso de apelação cível, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição. Intimem-se. Sentença publicada em gabinete. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, servindo a presente como carta mandado ou ofício. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito