Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0006382-88.2009.8.11.0041..
REU: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA NOVO CAFEZAL, JOSIAS DOMINGOS DE ASSIS, LUIZ CARLOS TONHAO, ALCIDES MIRANDA, APARECIDA ANGELINO DOS SANTOS, NELITA DE JESUS SILVA, APARECIDA FRANCISCA DOS SANTOS, AGNALDO DE LIMA RAIMUNDO, ALTAIR ALVES DA SILVA, VALDIR ALEXANDRE, DIONISIA JUSTINA MARTINS, ANTONIO LUIZ DOS SANTOS, JOAO ALEXANDRE
AUTOR(A): CASA ALBANO SA MATERIAIS DE CONSTRUCAO
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse movida por CASA ALBANO SA MATERIAIS DE CONSTRUCAO em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA NOVO CAFEZAL e OUTROS. O feito havia sido extinto sem resolução do mérito por este Juízo, conforme ID 166676427. Contudo, após interposição de recurso de apelação, a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proferiu acórdão provendo o recurso, cassando a sentença extintiva e determinando o retorno dos autos à instância de origem para que fossem processados e analisados os pedidos de homologação dos acordos firmados entre as partes (ID 205319277). Com o trânsito em julgado do acórdão e o retorno dos autos, as partes reiteraram o pedido de homologação das composições amigáveis (ID 205319281). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou favoravelmente à homologação dos acordos apresentados e pelo prosseguimento do feito em relação à área remanescente. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 840 do Código Civil, é lícito às partes transacionarem para por fim a demanda em qualquer fase processual. O acordo, a transação, a composição entre as partes é bem vinda e estimulada por este juízo, pois em geral, finaliza a demanda de forma mais céleres, mais pacífica e satisfatória para as partes. Analisando os autos, verifica-se que a Autora e diversos ocupantes da área, com a anuência expressa da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Gleba Novo Cafezal, entabularam acordos noticiando que a Autora não possui mais interesse de agir em relação às posses exercidas por estes requeridos, reconhecendo a posse mansa, pacífica e com ânimo de dono. As partes são capazes, o direito é disponível e todos encontram-se regularmente representados por seus patronos. Além disso, o Ministério Público emitiu parecer favorável à composição. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os acordos firmados nos autos entre a parte Autora e os seguintes réus/possuidores: Angela Maria Rizzine Gonçalves – Id. 100303360; Jefferson Paes de Farias – Id. 100313612; Leila Aparecida da Silva – Id. 100313624/ 100313637; Ademar Cassol – Id. 101907644; Fabio Luiz Ferreira da Silva – Id. 101907657; Joaquim Cavalcante de Almeida – Id. 101907666; Julio Cesar Chiossi Scaravionato – Id. 102041419. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito especificamente em relação aos possuidores acima qualificados e suas respectivas áreas. Anote-se que o presente processo deverá prosseguir regularmente apenas em relação ao remanescente da área e aos demais réus/ocupantes não abrangidos por esta e por outras transações já homologadas. No que tange às verbas sucumbenciais, homologo o pactuado de que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Quanto às custas processuais proporcionais às áreas em questão, defiro a dispensa de seu pagamento, na forma autorizada pelo art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que as partes abriram mão expressamente do prazo recursal contra esta sentença homologatória parcial, certifique-se desde logo o seu trânsito em julgado. Procedam-se às baixas e anotações necessárias no sistema eletrônico para excluir do polo passivo os réus cujos acordos foram ora homologados. Encaminhe-se cópia desta decisão à Corregedoria Geral de Justiça, para possível inserção da área no programa Solo Seguro para regularização dos imóveis referentes ao acordo homologado. Cumpra-se. Intimem-se via DJE. Dê ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Cuiabá, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito