Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PARANATINGA 1ª VARA DE PARANATINGA AVENIDA 15 DE NOVEMBRO, 118, TELEFONE: (66) 3573-1003, CENTRO, PARANATINGA - MT - CEP: 78870-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO TIAGO GONCALVES DOS SANTOS PROCESSO n. 0000442-21.2018.8.11.0044 Valor da causa: R$ 174.596,06 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Setor Bancario Sul, COMÉRCIO, Setor Bancario Sul,, BRASÍLIA - DF - CEP: 72715-543 POLO PASSIVO: Nome: DJALMA FLAVIANO VIEIRA Endereço: LUGAR INCERTO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 174.596,06 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: O Banco Autor celebrou com a primeira Ré, em 09/04/2014, Contrato de /kbertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n° 131.906.000, com a finalidade de abrir um crédito 2 rotativo até o limite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil) A liberação do crédito se deu por meio das Propostas (partes integrantes do 4 1 contrato) emitidas em 22/04/2014 e 29/12/2014. Referidas propostas especificam os custos.0 financeiros, os prazos, o valor e a forma de pagamento das parcelas de capital, bem como as gi ° demais condições da operação A Ré obrigou-se a pagar o valor do financiamento em 60 (sessenta) parcelas,.g nas datas e valores descritos na cláusula 06 da Proposta. Contudo, a empresa ré cessou o pagamento do débito, ocorrendo o vencimento da operação, em razão da inadimplência (falta É de pagamento do saldo devedor e dos encargos existentes), estando os réus descumpridores o com a obrigação de pagar a quantia de R$ 174.596,06 (cento e setenta e quatro mil quinhentos T4.4 • a e noventa e seis reais e seis centavos), conforme demonstra planilha de saldo devedor anexa, realizada de acordo com o instrumento de credit Os demais integrantes do pólo passivo o fazem na condição de fiadores,c°4 g zi o conforme se verifica na cláusula fiança, bem como nas assinaturas do contrato.Frustradas as tentativas de receber o crédito, alternativa não restou ao Autor m: o senão o ajuizamento desta para recebimento dos valores que lhe são devidos DECISÃO:
VISTOS.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de RODRIGO JUAN FLAVIANO VIEIRA & CIA LTDA - ME, DJALMA FLAVIANO VIEIRA, KELLY MENDONÇA DIAS e RODRIGO JUAN FLAVIANO VIEIRA. Resta pendente a citação do réu DJALMA FLAVIANO VIEIRA. O histórico dos autos demonstra tentativas frustradas de citação presencial nos endereços conhecidos em Caçador/SC (via carta precatória) e em Gaúcha do Norte/MT. O Juízo deprecado procedeu à consulta nos sistemas conveniados (CASAN, CELESC, RENAJUD, INFOJUD e SIEL), cujos resultados indicaram os mesmos endereços já diligenciados sem sucesso, constando certidão de Oficial de Justiça atestando que o réu é desconhecido na vizinhança. A parte autora peticionou (ID 217498127) informando o esgotamento dos meios de localização e requerendo a citação por edital. É o relato. Fundamento e decido. O pleito comporta deferimento. A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando esgotados os meios ordinários para a localização da parte ré. No caso em tela, o esgotamento das diligências restou amplamente demonstrado. Houve a expedição de mandados para diferentes Estados da federação (SC e MT), todos com retorno negativo e informação de que o paradeiro do requerido é desconhecido. Ademais, as pesquisas realizadas nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias (Infojud, Renajud, etc.) não retornaram nenhum endereço novo ou útil. Configura-se, portanto, a hipótese de réu em local incerto e não sabido, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil, o que autoriza a citação ficta para evitar a paralisação injustificada do feito. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora (ID 217498127) e determino a citação por edital do requerido DJALMA FLAVIANO VIEIRA, nos termos do art. 256, inciso II e § 3º, do CPC. Para o cumprimento da medida: a) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das taxas de publicação (se houver).b) Com a minuta apresentada, À SECRETARIA para a expedição do competente EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, do CPC).c) O edital deverá conter a síntese da petição inicial e a advertência legal de que, não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial (art. 257, IV, do CPC).d) Proceda-se à publicação do edital na forma estabelecida pelo art. 257, II, do CPC.e) Transcorrido in albis o prazo do edital e o prazo para resposta, NOMEIO, desde já, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para atuar como Curadora Especial (art. 72, II, do CPC), devendo ser intimada para apresentar contestação.Cumpra-se expedindo todo o necessário. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, EMERSON CARDOSO DA SILVA, digitei. PARANATINGA, 30 de março de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.