Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1040859-32.2023.8.11.0041..
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Esta decisão cumpre a exigência da linguagem simples (Pacto Nacional pela Linguagem Simples - CNJ e Recomendação n. 144/2023 - CNJ), para o uso de linguagem de fácil acesso ao público.
AUTOR(A): CRISTIANE RABELO DE OLIVEIRA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Cristiane Rabelo de Oliveira em desfavor do Município de Cuiabá, pleiteando, em síntese, a revisão do cálculo de oito Certidões de Dívida Ativa (CDAs) referentes ao IPTU dos exercícios de 2009 a 2021. A autora sustenta a ilegalidade da aplicação cumulativa de correção monetária (IPCA) e juros de mora (1% ao mês) prevista na Lei Complementar Municipal nº 43/1997, requerendo a aplicação da Taxa SELIC como teto para os encargos, em observância ao Tema 1.062 do Superior Tribunal Federal (Id. 132950473). Instada a se manifestar, a Fazenda Pública apresentou contestação defendendo a legalidade dos encargos aplicados. Argumentou que a adesão a parcelamento anterior pela autora implica confissão de dívida e sustentou a inaplicabilidade do Tema 1.062 do STF aos municípios, por possuírem autonomia legislativa. A autora apresentou impugnação (Id. 175043392). Instadas a produzir provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 195431108 e 196957384). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo a matéria controvertida exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 1. Do parcelamento e da confissão de dívida Antes de adentrar ao mérito, registro que o parcelamento realizado pela contribuinte não impede a revisão judicial dos aspectos jurídicos da dívida. A confissão de dívida para fins de parcelamento é irretratável quanto aos fatos, mas não impede o Judiciário de analisar a legalidade e a constitucionalidade dos índices de correção e juros aplicados pelo ente público. Nesse sentido, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso se manifesta: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO JUDICIAL DOS ASPECTOS JURÍDICOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de apelação cível interposto por ente estatal contra sentença que, em ação anulatória de lançamentos fiscais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade de diversos Termos de Apreensão e Depósito – TAD e, por consequência, a inexigibilidade da certidão de dívida ativa correspondente. O juízo de origem reconheceu a inexistência de irregularidade nas operações fiscais, entendendo que as notas fiscais eletrônicas estavam devidamente vinculadas aos conhecimentos de transporte eletrônico. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a adesão da contribuinte a programa de parcelamento fiscal implica renúncia ao direito de discutir judicialmente a legalidade dos lançamentos tributários e dos débitos confessados. III. Razões de decidir: O parcelamento de débito tributário implica reconhecimento e confissão do valor devido, mas não impede o controle judicial dos aspectos jurídicos da obrigação tributária, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. O juízo de primeiro grau fundamentou corretamente a nulidade dos TADs ao constatar a devida vinculação dos documentos fiscais, inexistindo base fática legítima para a autuação, o que, aliado à ausência de impugnação específica, confirma a correção do decisum. Assim, inexistem fundamentos para afastar a conclusão de que o parcelamento não obsta a apreciação judicial da legalidade do crédito tributário. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A adesão a programa de parcelamento fiscal, com confissão de dívida, não impede o contribuinte de discutir judicialmente os aspectos jurídicos da obrigação tributária.” (...) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00590064120148110041, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 24/11/2025, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/11/2025) No mesmo sentido: REEXAME NECESSÁRIO – TRIBUTÁRIO – ICMS – JUROS DE MORA – SELIC – Pretensão de afastamento da aplicação da Lei Estadual nº 13.918/2009, que instituiu índice superior ao padrão da taxa SELIC no parcelamento – Possibilidade – A confissão de dívida, que decorre da adesão a programa de parcelamento, não impossibilita o controle judicial no tocante a aspectos jurídicos da obrigação tributária – Entendimento consolidado pelo STJ em julgamento de recurso representativo de controvérsia – Matéria já decidida pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal na Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000, em conformidade com entendimento do E. STF (RE nº 183.907-4/SP)– Sentença de procedência mantida – Reexame necessário improvido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10316884220168260053 São Paulo, Relator.: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 23/08/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2024) Com essas considerações, passo a analisar o mérito. 2. Da limitação dos juros e correção monetária à taxa SELIC O cerne da controvérsia é definir se a legislação do Município de Cuiabá, que prevê a incidência de correção monetária pelo IPCA cumulada com juros de mora de 1% ao mês, viola o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 1.062. A Constituição Federal assegura a autonomia dos entes federativos, conferindo aos Municípios a competência para legislar sobre seus tributos. Entretanto, tal autonomia deve se harmonizar com a competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário (art. 22, VI, da CF). Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.216.078 (Tema 1.062), fixou a seguinte tese: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins". Embora o precedente mencione Estados e Distrito Federal, o entendimento deve ser estendido aos Municípios pelo princípio da simetria federativa. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso já pacificou este entendimento em julgados recentes de 2025: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE SUPERIOR À TAXA SELIC POR MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Município contra decisão em execução fiscal que determinou a adequação da Certidão de Dívida Ativa ao uso da Taxa SELIC como índice único de atualização e juros de mora e fixou honorários advocatícios sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Município pode aplicar índice próprio de atualização e juros superior à Taxa SELIC na cobrança de seus créditos tributários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da União para legislar sobre sistema monetário é privativa e impede a adoção de índices distintos ou superiores à Taxa SELIC pelos entes subnacionais ( CF/1988, art. 22, VI). 4. A orientação firmada no Tema 1062 do STF veda aos Estados e ao Distrito Federal a utilização de índices superiores à SELIC. A mesma lógica se aplica aos Municípios, para preservar a uniformidade do sistema monetário e evitar assimetria entre entes federados. 5. A adoção de índices municipais próprios compromete a segurança jurídica e contraria entendimento consolidado do STF quanto à adequação da SELIC como índice oficial que unifica juros e correção. 6. A jurisprudência do STF estabelece que a competência tributária local não autoriza violar o sistema monetário nacional (ADI 442). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Municípios não podem adotar índice de atualização ou juros superior à Taxa SELIC na cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa. 2. A Taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização e juros de mora.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 442, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, j. 14.12.1994; STF, Tema 1062 (referência de repercussão geral em curso).(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10306193920258110000, Relator.: VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Data de Julgamento: 28/11/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/11/2025) No caso dos autos, a aplicação cumulativa de IPCA com juros de 1% ao mês resulta em encargos superiores à SELIC, configurando excesso de execução. A Taxa SELIC, por englobar correção e juros, representa o teto permitido para atualização dos tributos municipais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para DETERMINAR ao Município de Cuiabá que recalcule o valor dos débitos de IPTU objeto da lide, limitando a incidência de juros de mora e correção monetária à variação da Taxa SELIC, desde o vencimento de cada débito, utilizando-a como índice único. O Município deverá emitir novas guias ou retificar as CDAs para viabilizar o pagamento pelo valor correto. Condeno o Município de Cuiabá ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora (diferença entre o valor cobrado originalmente e o valor recalculado pela SELIC), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Amini Haddad Campos Juíza de Direito